TJDFT - 0744393-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 12:01
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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06/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0744393-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Leve, Injúria, Ameaça QUERELANTE: JOSE CARLOS AMARAL DE BRAGANCA QUERELADO: JOSE CARLOS BRAGANCA SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por JOSÉ CARLOS AMARAL DE BRAGANÇA em desfavor de JOSÉ CARLOS BRAGANÇA, para apuração de fatos delituosos tipificados nos artigos 129, § 9º, 140 e 147, todos do Código Penal.
Narra a exordial, em síntese, que o Querelante teve sua honra aviltada pelo Querelado, porquanto, no dia 30/11/2023, o Querelante em visita a sua mãe na UTI do Hospital Santa Lúcia, teria sido agredido fisicamente e moralmente por seu pai, ora Querelado, ao ser questionado pelo Querelante o motivo pela qual este estaria no local, já que teria um histórico de agressões contra a mãe do Querelante.
Na ocasião o Querelado além de agredir fisicamente o Querelante e ameaça-lo, teria proferido contra este os seguintes dizeres: “filho do capeta” e “desgraçado”.
Instado, ID. 198183942, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se manifestou na forma da lei.
Brevemente relatados.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à regularidade do feito, compulsando os autos verifico que este carece de condição da ação indispensável ao seu regular seguimento, qual seja, legitimatio ad causam, no que se refere aos crimes descritos nos artigos 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal. É que, o Querelante não possui legitimidade ativa para a propositura da ação, no que se refere aos crimes descritos 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal, já que ambos se procedem mediante ação penal pública condicionada à representação, cuja titularidade pertence ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sendo o arquivamento do feito, nesse particular, medida que se impõe.
Ademais, os crimes de lesão corporal e ameaça já estão sendo apurados nos autos nº. 0719068-35.2024.8.07.0016, associados ao presente.
Por outro lado, no que se refere ao suposto crime de injúria, melhor sorte não socorre ao Querelante.
Isso porque, pela análise dos autos verifico que não se encontram presentes elementos probatórios mínimos a conferir justa causa ao exercício da ação penal, eis que não restou evidenciada à existência de dolo na conduta supostamente praticada pelo Querelado para configuração delitiva.
Com efeito, insta consignar que o recebimento da peça acusatória depende da presença dos requisitos legais encartados no artigo 41 do CPP, aspectos formais esses que devem ser corroborados pela justa causa para a instauração da ação penal.
Conforme lição de Nestor Távora: "O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou queixa.
No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Editora Juspodivm, 11.ed, 2016, p. 205).
Dito isso, é cediço que para a configuração dos delitos de calúnia, difamação e injúria é imprescindível o dolo de ofender, não caracterizado quando a hipótese fática se amolda ao mero animus narrandi ou criticandi.
Nesse sentido: (...) Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de serem imprescindíveis dois requisitos: dolo e elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia.
Faltando quaisquer desses requisitos, a conduta será atípica.
Precedente do Excelso STF: (Caso: Jorge Aidar e Outra versus STJ; RHC 81750 / SP.
Recurso em Habeas Corpus.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 12/11/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma STF).
No caso em exame não restou evidenciada a intenção do Querelado em ofender a honra do Querelante com as afirmações ditas desonrosas.
Como se extrai dos autos, os fatos ocorreram no momento em que o Querelado compareceu ao hospital em que a mãe do Querelante estaria internada, o que gerou grande alteração de ânimo por parte do Querelante, que incontinente questionou ao Querelado quanto a sua presença no local, em razão de relatado histórico de agressões para com a mãe do Querelante, momento em que teriam ocorrido as ditas ofensas.
Logo, ao que se infere, as expressões supostamente utilizadas pelo Querelado em desfavor do Querelante, quais sejam, “filho do capeta” e “desgraçado”, conquanto sejam reprováveis e descorteses, não trouxeram reflexos para a seara penal, já que não restou evidenciada, estreme de dúvidas, a intenção inequívoca daquele em ofender a honra do Querelante, mas sim uma reação imediata a uma abordagem crítica realizada pelo Querelante para com o Querelado.
Como cediço, expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação de ânimo, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra, ainda mais num contexto de conflito familiar, como se verifica nos presentes autos.
Destarte, pelas provas colacionadas aos autos, não vislumbro a presença do animus injuriandi nas expressões supostamente utilizadas pelo Querelado em desfavor do Querelante, requisito necessário para configuração do crime de injúria.
Do exposto, REJEITO a Queixa-Crime ajuizada e determino o arquivamento do feito, nos termos do artigo 395, incisos I e III, do CPP, depois de cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:00
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2024 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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27/05/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 12:12
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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27/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
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26/05/2024 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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