TJDFT - 0719087-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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13/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 17:00
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA LUIZA PINHEIRO CONTIN em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719087-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: ANA LUIZA PINHEIRO CONTIN SENTENÇA QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA promoveu o cumprimento de sentença em face de ANA LUIZA PINHEIRO CONTIN, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial (ID. 202660556), e requerem a extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Diante da constituição de novo título executivo, eventual descumprimento do acordo deve ser objeto de novo requerimento de cumprimento de sentença, observados os termos do art. 524 do CPC e o pagamento das custas processuais, se for o caso.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
15/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:44
Homologada a Transação
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11/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719087-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: ANA LUIZA PINHEIRO CONTIN DESPACHO À Secretaria para excluir os patronos da executada, consoante renúncia de ID 203112334.
Verifico que não há nos autos procuração outorgada pela executada ao advogado que subscreve a minuta de acordo.
Assim, para fins de homologação do acordo de id. 202660556 ficam as partes intimadas a juntar aos autos procuração outorgada pela executada ao advogado FRANCISCO LINS CAVALCANTI NETO - OAB SP450453, ou, alternativamente, a minuta de acordo assinada pelas partes com reconhecimento de firma.
Intimem-se as partes e a executada pessoalmente, inclusive para nomear outro patrono em 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
06/07/2024 07:43
Recebidos os autos
-
06/07/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:51
Decorrido prazo de ANA LUIZA PINHEIRO CONTIN - CPF: *14.***.*25-70 (EXECUTADO) em 25/06/2024.
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA LUIZA PINHEIRO CONTIN em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719087-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: ANA LUIZA PINHEIRO CONTIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:29
Outras decisões
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27/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:41
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/05/2024 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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