TJDFT - 0717227-15.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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27/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:33
Expedição de Carta.
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14/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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10/10/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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10/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 21:02
Recebidos os autos
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27/06/2024 21:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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25/06/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 02:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0717227-15.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: JOAO CLEBER GALDINO DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de JOÃO CLÉBER GALDINO DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, no contexto do artigo 5º, III, da Lei nº 11.340/06 Assim narra a denúncia de ID 139124882: “(...).
Em 21 de junho de 2022, às 11h12 e às 13h12, na residência localizada no Setor N, QNN 19, Conjunto A, Lote 20, Apartamento 306, Ceilândia, o denunciado, de forma consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 em seu desfavor e em benefício de sua ex-companheira E.
S.
D.
J..
Nas mesmas circunstâncias, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ameaçou sua ex-companheira de lhe causar mal injusto e grave. (...).“ A denúncia foi recebida em 07 de outubro de 2022 (ID 139194239).
Devidamente citado (ID 141590397), apresentou resposta à acusação (ID 148040799).
Na instrução, prestaram depoimento as seguintes testemunhas: E.
S.
D.
J. (ID 166763136 e 166763141), Reginaldo Alves Lima Fernandas (ID 166763144 e 166763142), Eliardo Santos Pereira (ID 166765846 e 166765853).
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do denunciado (ID 193065868 e 193065873).
FAP do réu juntada no id 192062463 e ss.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 193552019), pugnando pela condenação do denunciado nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado apresentou as derradeiras alegações por memoriais no ID 194887964, pugnando que seja julgada IMPROCEDENTE a acusação.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – Fundamentação Registre-se, inicialmente, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser apreciada.
Avanço, portanto, à análise do mérito.
Trata-se de ação penal pública na qual se imputa ao acusado as condutas descritas no artigo 147 do Código Penal e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, em contexto do artigo 5º, III, da Lei nº 11.340/06.
Assim foram os depoimentos colhidos em sede judicial.
A vítima Jayene, em juízo, informou que conviveu com o réu por quase cinco anos, tiveram um filho em comum.
Relatou que, no período dos fatos, eles estavam separados desde março de 2022, havia quase três meses, portanto.
Aduziu que o réu passou a proferir ameaças contra a sua pessoa após a separação.
Disse que foi ameaçada pelo réu em 18/06/22 (sábado), ficou sentido muito medo e por isso se dirigiu à Delegacia no mesmo dia para registro dos fatos, oportunidade em que solicitou medidas protetivas em seu favor, que foram deferidas.
Asseverou que após ter solicitado as medidas protetivas foi se abrigar na casa de sua genitora e na data de 21/06/22, terça-feira, por volta de 11 horas, o réu passou a lhe enviar mensagens de texto a ameaçando, dizendo que ele queria ver se medida protetiva iria deixá-la imortal.
Confirmou que, na mensagem enviada pelo réu, ele dizia também que, quando a visse, seria a última vez, que queria ver se medida a deixaria imortal e que ela poderia postar pois ela iria morrer mesmo.
Afirmou que ficou com muito medo das ameaças enviadas pelo réu.
A testemunha Reginaldo Alves Lima Fernandes, tio da vítima, respondeu que estava em sua residência, onde também se encontrava a vítima, no dia 18/06/2022.
Relatou que a vítima estava com receio de encontrar com o réu nesse dia.
Presenciou o réu falando que ia matar a vítima.
A vítima mostrou as mensagens de ameaça enviadas pelo réu.
Não sabe exatamente o teor das mensagens.
A testemunha de Defesa ELIARDO informou que ele e sua companheira conheciam o réu e a vítima no período em que eles estavam juntos e que saíam com frequência.
Relatou uma ocasião em que chamou o réu para lancharem juntos, ao que a vítima passou a reclamar com ele (réu) e disse que não aceitaria o término do relacionamento e nem que ele abandonasse a família ou se envolvesse com outras mulheres.
Na oportunidade, a vítima disse ainda que iria arranjar uma forma de prejudicá-lo caso ele terminasse a relação com ela.
Asseverou que, após a discussão, o réu lhe disse que havia medidas protetivas e que a vítima sequer poderia se aproximar dele.
Aduziu que só tinha ciência da medida protetiva porque o réu lhe falou, mas não sabe a razão pela qual elas foram deferidas.
Declarou que, neste dia, o réu somente saiu de casa quando a vítima retornou para a casa dela.
Afirmou que o réu também lhe disse que, mesmo após o deferimento das medidas protetivas, a vítima enviava mensagens para o réu.
O réu, em seu interrogatório, informou que os fatos não são verdadeiros.
Aduziu que antes dos fatos, mesmo após o término do relacionamento, a vítima vinha dormindo na residência dele, tendo eles, inclusive, saído para a casa de amigos em comum.
Asseverou que em razão disso, a vítima criou expectativa de retomar a relação, contudo não era o que ele queria, pois tinha outros planos para sua vida, dentre eles o de sair do país.
Afirmou que ao ver que ele não queria retomar o relacionamento, a vítima passou a ameaçá-lo pessoalmente, inclusive por mensagens.
Relatou que a vítima registrou os fatos na Delegacia com o único intuito de prejudicá-lo.
Declarou que no dia 18/05/2022 não teve conversa alguma com a vítima e que ela se alterou porque o réu havia atrasado para deixar a filha do casal, porém, ela a foi embora sem dizer nada.
Disse que no dia 21/6/22, não enviou nenhuma mensagem à vítima.
Asseverou que após comunicar à vítima que tinha tirado o passaporte para mudar de país, ela passou a prejudicá-lo de todas as formas, tanto é que não conseguiu tirar o seu visto para sair do país.
Afirmou que tomou conhecimento, por meio de amigos em comum, de que a vítima teria pegado o celular dele para enviar mensagens com ameaças para o celular dela, tudo isso com o intuito de prejudicá-lo.
II.1 - Do descumprimento de decisão de medidas protetivas A pretensão punitiva estatal é, nesses limites, procedente.
A materialidade encontra-se devidamente comprovada nos autos, em especial pela decisão judicial proferida neste juízo (ID 128385702 dos autos nº 0716691-04.2022.8.07.0003), cuja intimação ocorreu em 21/06/2022 (ID 128602254 dos autos 0716691-04.2022.8.07.0003).
A autoria é igualmente certa e recai sobre o ora acusado, JOÃO CLÉBER GALDINO DOS SANTOS OLIVEIRA.
No dia 21/06/2022, o réu foi intimado das medidas protetivas proibição de contato e aproximação com a vítima.
Ele foi advertido, na ocasião, de que o descumprimento de tais medidas ensejaria a sua prisão.
Portanto, diante da insistência do autor em se comunicar em tom de ameaça com sua ex-companheira, está constatada a infração ao artigo 24-A, da Lei Maria da Penha.
A fato foi confirmado pelos arquivos juntados aos autos 128966703 e 128966703, pelo depoimento prestado em sede policial, bem como pelo depoimento prestado de forma coerente e esclarecedor em juízo pela vítima.
A testemunha ELIARDO em nada contribuiu para a elucidação dos fatos, tendo em vista que não estava presente no dia dos fatos.
Assim, a conduta descrita na denúncia tem perfeita subsunção ao tipo penal do artigo 24-A, da Lei nº 11340/2006, na medida em que o denunciado, plenamente cientificado no dia 21/06/2022 da proibição de aproximação e contato com a vítima, enviou várias mensagens de WhatsApp proferindo xingamentos e ameaças contra a vítima.
Destaco que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006) tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero.
Como cediço, o dolo no crime de descumprimento de medida protetiva caracteriza-se, justamente, com a prática da conduta proibida pelo sujeito, desde que ciente da medida imposta, fato este incontestável nos autos.
Presente o dolo específico de afronta à ordem judicial, já que o denunciado exerceu seu direito de liberdade sem obediência aos limites a ele temporariamente impostos, desconsiderando a vigência da medida protetiva de proibição de contato com a ofendida.
A par de típico, o comportamento do agente é igualmente ilícito, uma vez que, além de contrário ao Direito, não foi autorizado por norma justificante.
Por fim, os autos registram que o réu é maior de idade, mentalmente saudável e tinha, ao menos, a consciência profana da ilicitude do ato praticado, razão pela qual inexiste causa apta a excluir a culpabilidade.
A condenação do acusado, pelo delito de descumprimento de medida protetiva, é, nesse contexto, medida imperativa.
II.2 - Do crime de ameaça A pretensão punitiva estatal é, nesses limites, procedente.
Com relação ao delito de ameaça, as palavras proferidas tiveram o poder e a potencialidade de violar o bem jurídico tutelado pelo artigo 147, caput, do Código Penal, qual seja, a higidez física e psíquica da vítima.
A ameaça é crime formal, que não exige resultado naturalístico, sendo que sua comprovação se dá pela prova oral colhida.
Nesse sentido, os depoimentos colhidos em Juízo demonstraram a ocorrência do crime narrado na denúncia, pois a vítima confirmou que foi ameaçada pelo acusado, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha Reginaldo Alves, o qual ouviu, no dia 18/06/2022, o réu dizendo que iria matar a vítima.
Repito o que disse a vítima perante o Judiciário: "Asseverou que após ter solicitado as medidas protetivas foi se abrigar na casa de sua genitora e na data de 21/06/22, terça-feira, por volta de 11 horas, o réu passou a lhe enviar mensagens de texto a ameaçando, dizendo que ele queria ver se medida protetiva iria deixá-la imortal.
Confirmou que, na mensagem enviada pelo réu, ele dizia também que, quando a visse, seria a última vez, que queria ver se medida a deixaria imortal e que ela poderia postar pois ela iria morrer mesmo.
Afirmou que ficou com muito medo das ameaças enviadas pelo réu".
Diante do contexto probatório, demonstrada a materialidade, a autoria e não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude, a condenação do réu se impõe.
O fato praticado pelo réu é típico, sob o aspecto formal e material, pois, além de descrito na norma penal, foi capaz de violar bem jurídico relevante, é antijurídico e culpável, na medida em que o réu tinha potencial consciência da ilicitude, é imputável e podia e devia agir de maneira diversa.
Portanto, impõe-se a condenação do réu.
O nexo de causalidade entre a conduta dolosa do réu e o resultado naturalístico foi devidamente comprovado.
Portanto, impõe-se a condenação do réu em relação aos crimes imputados de descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência e de ameaça.
Por fim, quanto ao concurso de crimes, no caso em exame, o acusado praticou dois crimes, mediante duas ações distintas, ou seja, o crime de descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência e ameaça.
O concurso é o material, portanto, previsto no artigo 69, caput, do Código Penal, devendo ser aplicada cumulativamente as penas, visto que há pluralidade de condutas provenientes de desígnios autônomos.
Ademais, as ações revelaram potencialidade lesiva própria, ensejando a aplicação da regra do concurso material.
III – Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o denunciado JOÃO CLÉBER GALDINO DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e do artigo 147 do Código Penal. À luz da Constituição Federal e na forma dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da pena imposta ao réu, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado.
No tocante à análise das circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, conclui-se que: a) a culpabilidade é inerente ao crime, inexistindo elementos específicos que justifiquem o aumento da pena base nesse particular; b) não há maus antecedentes em desfavor do réu; c) não há nos autos maiores informações sobre a conduta social do acusado; d) não há elementos concretos nos autos que permitam avaliar a personalidade do agente; e) os motivos do crime confundem-se com os exigidos para a configuração do tipo penal; f) as circunstâncias dos crimes são comuns à espécie; g) o crime produziu as consequências comuns ao tipo penal; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
III. 1 - Do Crime de Ameaça Diante das circunstâncias judiciais acima avaliadas, fixo a pena-base para o crime de ameaça em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, inexistem atenuantes.
No entanto, há a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, haja vista que ter sido praticado mediante violência doméstica contra a mulher.
Diante disso, agravo a pena em 1/6 (um sexto) nessa fase, e, com os devidos ajustes deve ser fixada em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena CONCRETA E DEFINITVA para o delito de ameaça em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
III.2 - Do Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Diante das circunstâncias judiciais acima avaliadas, fixo a pena-base para o crime de ameaça em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão.
Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (violência contra a mulher) combinada com o artigo 24-A da Lei nº 11.340/2016, uma vez que a violência doméstica já constitui elementar deste crime.
Considerando o patamar aplicado no mínimo legal, mantenho a pena, nesta fase, em 3 (três) meses de detenção.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena CONCRETA E DEFINITVA para o delito de descumprimento de medida protetiva de urgência em 3 (três) meses de detenção.
IV – Do Concurso Material - Pena Definitiva No concurso material somam-se as penas cominadas, conforme o artigo 69 do Código Penal.
Assim, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
V- Da Fixação do Regime Em atenção ao artigo 59, III, do Código Penal, para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do mesmo diploma.
VI – Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando os óbices previstos no artigo 44, incisos I, do Código Penal, e no enunciado da Súmula 588/STJ.
VII – Da Suspensão Condicional da Pena
Por outro lado, em que pese o réu fazer jus à benesse prevista no art. 77, do CP, deixo de proceder à conversão, haja vista ser o cumprimento da pena aplicada na presente sentença mais benéfico.
Como foi fixado o regime aberto, não há motivos para a prisão cautelar, razão pela qual confiro ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
VIII - Das medidas protetivas Mantenho as medidas protetivas deferidas em favor da vítima até o trânsito em julgado da presente sentença.
IX - Disposições finais Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Ressalto que caso a vítima não seja encontrada nos endereços/telefones constantes nos autos, reputo-a intimada desta sentença, uma vez que a consequência lógica do dever das partes em manter os seus contatos atualizados é a validade da intimação enviada para os endereços fornecidos, ainda que não sejam localizadas.
Confiro a esta decisão forma de mandado de intimação e de ofício.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se a condenação à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República) e à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal; e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA, nos termos da Súmula nº 26 do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/05/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/04/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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26/04/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 16:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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12/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:52
Juntada de ata
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04/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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04/08/2023 14:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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04/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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03/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2023 18:24
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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30/01/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:22
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 17:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/10/2022 17:20
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/10/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 16:20
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/07/2022 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 14:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/06/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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