TJDFT - 0711266-26.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 18:37
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de HIAGO JOSE RIBEIRO CASTREGRINI em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:24
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de HIAGO JOSE RIBEIRO CASTREGRINI em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711266-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIAGO JOSE RIBEIRO CASTREGRINI EXECUTADO: FORMACAO DE CONDUTORES FEDERAL A/B LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de exclusão de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, formulado pelo advogado da parte executada na petição de ID 214075121, uma vez que a Câmara de Uniformização do TJDFT entendeu pela aplicabilidade do art. 523, §1º do CPC, arbitrando tanto a multa quanto os honorários sucumbenciais em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Na hipótese, a intimação para cumprimento de sentença ocorreu em 06/09/2024, conforme decisão de ID 209806366, onde foi prevista a incidência dos honorários da fase de cumprimento, esgotando-se o prazo para pagamento voluntário em 27/09/2024, de modo que escorreito o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID. 213122729.
Deste modo, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a parte executada realizar o pagamento do débito, conforme cálculo de ID 213122729, sob pena de prosseguimento da execução nos termos da decisão de ID 209806366.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:12
Indeferido o pedido de FORMACAO DE CONDUTORES FEDERAL A/B LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-31 (EXECUTADO)
-
10/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/10/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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02/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
01/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FORMACAO DE CONDUTORES FEDERAL A/B LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711266-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIAGO JOSE RIBEIRO CASTREGRINI REQUERIDO: FORMACAO DE CONDUTORES FEDERAL A/B LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:07
Deferido o pedido de HIAGO JOSE RIBEIRO CASTREGRINI - CPF: *49.***.*03-83 (REQUERENTE).
-
02/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de HIAGO JOSE RIBEIRO CASTREGRINI em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de HIAGO JOSE RIBEIRO CASTREGRINI em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/02/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 12:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/02/2024 02:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/12/2023 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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