TJDFT - 0707544-71.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707544-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o autor narra que, sendo beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, necessitou realizar exame de biópsia percutânea urgente em razão de suspeita de lipossarcoma (câncer).
Aduz que solicitou a autorização do exame em 08/03/2024, mas, transcorridos cerca de 90 dias, não obteve qualquer resposta, mesmo após reclamações junto à ANS, o que estaria colocando sua vida em risco.
Requereu, assim, a autorização do exame e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A liminar foi deferida ao ID. 198262210.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação.
Em preliminar, sustenta a inviabilidade da inversão do ônus da prova, alegando inexistência de hipossuficiência técnico-probatória do autor.
No mérito, afirma que não houve negativa de cobertura, que o procedimento estava em análise e que não restou configurada falha na prestação do serviço, de modo que não há dever de indenizar.
Impugna, ainda, o pedido de danos morais. É o relatório.
Decido.
Rejeito, desde já, a alegação arguida pela ré acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova, porquanto a relação entre as partes é de consumo, havendo verossimilhança nas alegações do autor e notória hipossuficiência técnico-científica para a produção de prova acerca da conduta da operadora do plano de saúde, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A causa versa sobre matéria de fato e de direito e demanda instrução probatória para seu deslinde, notadamente para apuração da eventual recusa ou demora injustificada da ré em autorizar o procedimento médico prescrito.
Fixo como pontos controvertidos: 1) Se houve negativa ou demora injustificada da ré na autorização do exame de biópsia percutânea prescrito ao autor. 2) Se a conduta da ré configurou falha na prestação do serviço.
Diante da relação de consumo e da hipossuficiência do autor, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Tendo em vista a fixação dos pontos controvertidos e a inversão do ônus da prova, defiro prazo de 15 (quinze) dias para que o réu formule requerimento de provas, sob pena de preclusão.
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Declaro saneado o feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
12/09/2025 16:45
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 15:07
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:07
Outras decisões
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15/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707544-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré, intimada a regularizar a sua representação processual, quedou-se inerte.
Aplica-se o art. 76, inciso II, do CPC (revelia).
Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:55
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:55
Outras decisões
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04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:29
Outras decisões
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28/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707544-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID. 208791028, os valores bloqueados foram destinados ao pagamento dos exames pleiteados pelo autor.
A aplicação de astreintes por eventual descumprimento por parte do réu, será apreciada e, se o caso, bloqueada em momento oportuno.
Caso hajam valores remanescentes referentes aos exames realizados pelo autor, deverá este juntar notas fiscais comprovando os gastos para fins de reembolso.
Intime-se o patrono Dr.
NILSON JOSÉ FRANCO JÚNIOR, advogado inscrito sob a OAB/DF 40.298, integrante da sociedade de advogado FRANCO JÚNIOR ADVOGADOS, a comprovar a comunicação da renúncia do mandado, nos termos do art. 112 do CPC, tendo em vista que os documentos de ID. 213375535 não se presta a esse fim.
Saliente-se que a renúncia somente se aperfeiçoa após a notificação inequívoca dos mandantes.
Colaciono julgado neste sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO.
CÁLCULOS.
HONORÁRIOS.
JUROS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ADVOGADO.
MANDATO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. 1. É incumbência do advogado renunciante a notificação prévia ao outorgante do mandato e, após comprovada a notificação, continuar a representá-lo nos autos pelo prazo de 10 dias, evitando assim a produção de prejuízos à parte. 2. É ineficaz a renuncia antes do aperfeiçoamento da notificação, com a devida comunicação ao Juízo. 3.
O termo inicial de aplicação dos juros referentes aos honorários de advogado é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, e não o momento da intimação, por edital, da parte para o devido cumprimento.
Precedentes. 3.
Agravo conhecido e não provido.(Acórdão 1080126, 07152385620178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJE: 16/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 10 dias, sob pena de ineficácia da renúncia.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
09/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:53
Outras decisões
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03/10/2024 23:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 22:21
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707544-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido.
Promova-se, imediatamente, a transferência dos valores aos prestadores: ANESTESISTA: Dados Bancários: SAG2 (Hospital Brasília – Lago Sul): 1)Nome da Empresa: SAG2 – Sociedade de Anestesia de Brasília. 2)Banco: Banco do Brasil (Código – 001) 3)Agência: 3478-9 4)Conta-Corrente: 50300-2 5)CNPJ: 21 718 621-0001/85 (PIX) 6)Whats App: (61) 98188-0034 Valor: R$1.000,00 BIÓPSIA: Dados Bancários: HOSPITAL BRASÍLIA - ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES Banco ITAÚ - 341 Agência: 0576 C/C: 04210-5 Razão Social: ÍMPAR Serviços Hospitalares S/A CNPJ: 60.***.***/0022-89 PIX CNPJ: 60.***.***/0022-89 Valor: R$4.000,00 Deverá a parte autora comprovar nos autos a realização do exame.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para réplica à contestação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:51
Outras decisões
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26/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:43
Outras decisões
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29/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:25
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:25
Outras decisões
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07/07/2024 03:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:05
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:05
Outras decisões
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28/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:44
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:44
Outras decisões
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707544-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu foi pessoalmente intimado para cumprimento da liminar no dia 31/05/2024 (ID. 198717457).
Ante do mais, intime-se a parte autora para comprovar a negativa do plano de saúde posterior ao deferimento da liminar.
Prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação, tornem conclusos COM URGÊNCIA.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
25/06/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:18
Outras decisões
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20/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:23
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/06/2024 09:37.
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04/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707544-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a anotação de tutela de urgência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por PAULO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS contra a IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA.
Narra o autor e após consultas médicas, apresentou lesão GRANDE, expansiva sólida e heterogênea no SUBCUTÂNEO DA PAREDE ABDOMINAL, com suspeita de LIPOSSARCOMA (câncer), cuja demora terapêutica, conforme relatórios médicos anexos, pode contribuir para a progressão do tumor, necessitando, portanto, da realização de EXAME de BIÓPSIA PERCUTÂNEA URGENTE, o qual fora solicitado por especialista cirurgião oncológico.
Contudo, desde a solicitação, 08/03/2024 o réu permanece inerte, sem apresentar qualquer manifestação.
Diante disso, postula a parte autora em antecipação dos efeitos da tutela que a ré autorize ou providencie imediatamente o procedimento médico indicado, qual seja, BIÓPSIA PERCUTÂNEA DEVIDO A SUSPEITA DE LIPOSSARCOMA. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos se encontram evidentes na situação em apreço.
Vejamos.
Há nos autos cópia da carteira do plano de saúde da autora (ID. 198214629) o que comprova o vínculo contratual com a parte ré.
O primeiro pedido de biópsia data de 08/03/224 (ID. 198214635), o que demonstra a excessiva demora na resposta do plano de saúde.
No caso em tela vale ressaltar que a demora excessiva na resposta ao pedido médico equivale à negativa de autorização pelo plano de saúde pois acaba por impedir a tratamento do paciente.
Segue julgado neste sentido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL UNIMED.
AFASTADA.
CDC.
TEORIA DA APARENCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NEGATIVA DE EXAME SOLICITADO PELO MÉDICO.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO QUE REPRESENOU NA PROPRIA NEGATIVA.
PACIENTE COM COMORBIDADE.
URGÊNCIA NO DIAGNÓSTICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da ação cominatória, julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar à parte ré que autorize e custeie os exames laboratoriais solicitados pelo médico da autora. 1.1.
No apelo interposto, a Central Nacional Unimed suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma que a autora não comprovou a negativa de autorização para a realização dos exames indicados na inicial. 2.
Da ilegitimidade passiva - afastada. 2.1.
Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), necessário reconhecer a responsabilidade e legitimidade para figurar no polo passivo tanto da operadora do plano (UNIMED NORTE/NORDESTE), e a luz da teoria da aparência, também da CENTRAL NACIONAL UNIMED. 2.2.
Precedente: "Em que pese alguma controvérsia remanescente, a questão da legitimidade da UNIMED tem ensejado, do Superior Tribunal de Justiça e deste TJDFT, o entendimento de que há responsabilidade solidária entre as diversas cooperativas de saúde que integram o complexo Unimed do Brasil, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, por força da teoria da aparência aos consumidores e por integrarem um Sistema UNIMED único." (TJDFT, 2ª Turma Cível, 07023294520188070000, rel.
Des.
Cesar Loyola, DJe de 14/06/2018). 3.
A controvérsia dos autos reside na pretensão de condenação dos requeridos a autorizarem e custearem a realização dos exames laboratoriais solicitados pelo médico para detecção da COVID-19, os quais teriam sido negados pelo plano de saúde. 3.1.
No caso, após exame clinico da autora pelo médico, restou comprovada alterações (falta de ar, alteração do paladar, diarreia, dor abdominal, dormência e queimação em membros inferiores) que exigiam a realização imediata e urgente de exames para o diagnóstico de COVID-19, especialmente em razão da condição de saúde delicada da autora (comorbidade preexistente e diabetes). 3.2.
A imposição de exigências não usuais pelo plano de saúde, ao ordenar o envio do pedido médico para análise prévia, como condição para autorização do exame, com prazo para resposta de 8 (oito dias), representa, por certo, na própria negativa de autorização para a realização dos exames, cujo atraso na obtenção do diagnóstico significaria, na hipótese dos autos, risco à saúde da requerente já comprometida. 3.3.
Precedente: "A demora excessiva do plano de saúde em autorizar o tratamento prescrito pelo médico da paciente equivale à própria negativa da cobertura em si." (20160110109602APC, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 30/5/2017.) 4.
Assim, seja em razão de a demora na autorização para a realização do exame solicitado representar, no caso dos autos, a própria negativa da cobertura em si, seja pela imposição de exigências não usuais pelo plano de saúde como condição para autorização do exame de detecção da COVID-19, correta a sentença que julgou procedente o pedido para determinar à parte ré que autorize e custeie os exames laboratoriais solicitados pelo médico. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1366619, 07090320920208070004, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 8/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito do autor.
No relatório médico subscrito pelo médico Oncologista Dr.
RAUL LÁZARO DE MELO FILHO, CRM – DF 24.871 consta: “..., necessita de biópsia percutânea o mais breve possível pra programar o tratamento definitivo.
A demora terapêutica pode contribuir para a progressão do tumor.” (ID. 198214632).
Vê-se, portanto, que a medida é urgente e demanda resposta imediata, sob pena de progressão da doença.
No mais, urge salientar que é pacífica a jurisprudência do sentido de que o rol de procedimentos elaborado pela ANS não é taxativo, competindo ao médico responsável a indicação do tratamento adequado ao paciente.
Seguem dois precedentes a respeito da matéria: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
I - O rol dos procedimentos elaborado pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde, não sendo, portanto, taxativo.
II - O contrato de seguro-saúde pode restringir quais são as doenças cobertas, mas não estabelecer a forma de tratamento a ser realizada, cabendo ao médico assistente a escolha do tratamento mais indicado para a paciente.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1104831, 07041274120188070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
OPERADORA.
NEGATIVA.
PACIENTE ACOMETIDA DE LESÕES TUMORAIS NASAIS.
NECESSIDADE DE CIRURGIA.
UTILIZAÇÃO DE NEURONAVEGAÇÃO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS.
EXAME ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA.
CUSTEIO.
ASSEGURAÇÃO.
MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO.
DANO MORAL.
AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento ambulatorial indicado indispensável, segundo a prescrição médica, ao tratamento que se afigura mais adequado e passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2.
A exata dicção da receituação contratual que pauta as coberturas convencionadas e alcançariam o custeio do tratamento almejado resulta que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3.
O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 4.
Conquanto tenha havido recusa reputada indevida quanto à realização e custeio do procedimento prescrito à consumidora do plano de saúde pelo médico assistente, pois compreendido nas coberturas contratualmente estabelecidas, se a recusa não fora apta a afetar o estado de saúde da beneficiária, agravando o momento de angústia e sofrimento que atravessava, pois, inclusive, autorizada a realização da intervenção cirúrgica prescrita pela operadora, cingindo-se a negativa ao custeio de exame inovador indicado ao quadro de saúde - neurovegação -, essa especificidade, ponderado os efeitos que irradiara a negativa, que, ademais, fora contornada e a intervenção consumada na forma almejada, obsta a apreensão de situação passível de ensejar a qualificação do dano moral proveniente de eventual agravamento da situação de aflição psicológica e angústia que afligia a paciente. 5.
Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, desqualificado o fato lesivo invocado com indutor da ofensa moral aventada, resta infirmado o fato gerador do dever de indenizar, ensejando que a pretensão indenizatória formulada reste desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão n.797780, 20130111832300APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 25/06/2014.
Pág.: 78).
Conclui-se, portanto, que deverá o plano réu autorizar todos os procedimentos necessários para o tratamento do autor.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e DETERMINO que plano de saúde réu autorize o procedimento médico indicado, qual seja, BIÓPSIA PERCUTÂNEA DEVIDO A SUSPEITA DE LIPOSSARCOMA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitados, inicialmente, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
URGENTE! Intime-se por oficial de justiça, em regime de plantão.
Confiro força de mandado a esta decisão.
Após 5 dias, caso não seja cumprida a medida, comunique o autor a este juízo para providências efetivas com o fim de satisfazer a tutela específica.
Sem prejuízo das determinações anteriores, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
29/05/2024 16:07
Mandado devolvido dependência
-
28/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:01
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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