TJDFT - 0710433-69.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 18:54
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710433-69.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DELTA LTDA - EPP, ADILSON ALVES FERREIRA EXECUTADO: RAMON TOLEDO DE OLIVEIRA SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 1.608,20, depositada em ID 243358351, em favor do advogado da parte autora, com procuração com poderes para receber e dar quitação em ID 243757348 e dados bancários em ID 243757345.
O processo deverá seguir para tarefa de expedir alvará, de imediato.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, caso existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
27/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2025 18:54
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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08/08/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:34
Outras decisões
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02/07/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/03/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/03/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:05
Outras decisões
-
27/01/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:33
Outras decisões
-
20/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/01/2025 14:02
Processo Desarquivado
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17/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
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08/11/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:26
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 10:33
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:44
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710433-69.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DELTA LTDA - EPP, ADILSON ALVES FERREIRA EXECUTADO: RAMON TOLEDO DE OLIVEIRA DECISÃO Manifeste-se a parte requerida sobre a minuta de acordo de ID. 173081303, tendo em vista a previsão de manutenção da penhora realizada nos autos sobre os veículos de propriedade da parte executada via sistema RENAJUD, tendo em vista que não consta tal previsão na proposta apresentada pelo executado em ID. 170069033 .
Prazo: 5 dias (em dobro).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:59
Outras decisões
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26/09/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 17:22
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:22
Indeferido o pedido de RAMON TOLEDO DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*10-97 (EXECUTADO)
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06/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/08/2023 18:08
Juntada de Petição de impugnação
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17/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710433-69.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DELTA LTDA - EPP, ADILSON ALVES FERREIRA EXECUTADO: RAMON TOLEDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação.
De ordem, foram consultados, ainda, os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - PAZ5617 De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação da penhora.
Caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s), fica o exequente como depositário fiel do(s) bem/bens ora penhorado(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do(s) bem/bens às expensas do credor.
Caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s) ou não seja(m) suficiente(s) para saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros bens pertencentes ao devedor, conforme o entendimento deste Juízo.
Retornando o mandado sem cumprimento, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através da Defensoria Pública, acerca da penhora realizada, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Certifico, ainda, que no sistema RENAJUD foi encontrado o veículo: - NKN8874.
O veículo possui gravame de alienação fiduciária.
Fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Certifico, por fim, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(s) devedor(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 4 de agosto de 2023 14:39:54.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
07/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DELTA LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710433-69.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DELTA LTDA - EPP, ADILSON ALVES FERREIRA EXECUTADO: RAMON TOLEDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 2.824,65 (ID 166243096) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através da Defensoria Pública, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 27 de julho de 2023 16:58:04.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
28/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:53
Outras decisões
-
18/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/07/2023 16:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 20:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 21:06
Recebidos os autos
-
03/05/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:06
Outras decisões
-
17/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:06
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
30/03/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/03/2023 17:11
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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09/03/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 06:09
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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22/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:55
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:33
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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19/01/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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10/01/2023 12:04
Recebidos os autos
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10/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 18:24
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RAMON TOLEDO DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2022 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 21:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 21:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 13:28
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/08/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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