TJDFT - 0706125-14.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 12:08
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de ARILDO MORAES JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706125-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: ARILDO MORAES JUNIOR Requerido: REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ARILDO MORAES JUNIOR ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que ao executar sua atividade de transporte de mercadorias, houve uma fiscalização no dia 07 de setembro de 2016, na qual foi apreendida uma carga no valor comercial de R$ 75.993,12 (setenta e cinco mil, novecentos e noventa e três reais e doze centavos); que a mercadoria apreendia foi posteriormente liberada e auto de infração lavrado, imputando ao autor multas que constituíram um crédito tributário, posteriormente inscrito em dívida ativa no valor de R$ 43.100,49 (quarenta e três mil, cem reais e quarenta e nove centavos); que, no entanto, há diversas nulidades na constituição desse crédito.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários constituídos no auto de infração nº 4866/2016; a citação do réu e a procedência do pedido para reduzir os créditos tributários constituídos no auto de infração nº 4866/2016.
Foi deferida a justiça gratuita e determinada emenda a inicial (ID 163350324 e 160267534).
Apesar de devidamente intimado, o autor quedou-se inerte (ID 166249635). É o relatório.
Decido.
O autor deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimado a emendar a inicial, quedou-se inerte.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito do autor.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/07/2023 16:50
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:50
Indeferida a petição inicial
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24/07/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ARILDO MORAES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 14:02
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ARILDO MORAES JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 15:31
Recebidos os autos
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29/05/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/05/2023 14:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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