TJDFT - 0708507-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:53
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/03/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 09:09
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 25/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR que o auxílio alimentação integram a remuneração da parte autora para fins de pagamento de licença prêmio.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, a parte ré arcará com o valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
29/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/01/2024 14:19
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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10/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:04
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/12/2023 13:21
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (REQUERIDO) em 01/12/2023.
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03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708507-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aposentadoria (10254) Requerente: HELIO DONIZETE LUIZ GARCIA Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Admito a emenda de ID 169473873.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:15
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:15
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708507-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aposentadoria (10254) Requerente: HELIO DONIZETE LUIZ GARCIA Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial precisa ser emendada.
Vejamos.
Alega o autor que o que se tem visto é o descumprimento de determinação legal por parte do réu no momento de repassar ao servidor, os valores concernentes à conversão da licença-prêmio, pois, não é considerada na base de cálculo o montante recebido a título de auxílio alimentação, mas a causa de pedir não pode ser lastreada em situação hipotética.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação conforme preceitua o artigo 320 do Código de Processo Civil e no caso dos autos verifico que o autor não anexou nenhum documento comprobatório de que os cálculos tenham sido realizados dessa maneira, tampouco evidenciando quais quantias eventualmente foram pagas.
Ademais, o autor requer que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, contudo, tratam-se de simples cálculos que devem ser realizados nessa fase processual, devendo constar pedido condenatório expresso quanto a esse ponto e não apenas a pretensão declaratória.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto à causa de pedir, pedidos e juntada de documentos, sob pena de indeferimento.
Por fim, constata-se que o documento de ID 166425344 demonstra que o autor obtém rendimentos líquidos mensais suficientes para pagar as despesas processuais do feito, portanto indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
No prazo supra, o autor deverá comprovar recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 16:05:52.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/07/2023 16:48
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:48
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/07/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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