TJDFT - 0706293-15.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2025 16:41
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:21
Homologada a Transação
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de FLAMARION MEIRELES PEREIRA JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FLAMARION MEIRELES PEREIRA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706293-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES AUTOR ESPÓLIO DE: FLAMARION MEIRELES PEREIRA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO AGUIAR MEIRELES REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora impugna a prova emprestada - o laudo médico do processo n° 0705574-33.2024.8.07.0007, que tramitou na 4ª Vara Cível de Taguatinga, anexado ao ID 226248943 – sob o argumento de que o perito teria feito juízo de valor quanto à má-fé, além não teria demonstrado vinculação causa da morte e a doença do segurado.
Sem razão, contudo, a parte autora.
A parte autora alega que o expert fez a seguinte afirmação “Além disso, é descrito que o periciando seria delegado, isto é, indivíduo com formação de nível superior e conhecimento acerca do direito”.
Na espécie, verifica-se que o perito não afirmou se houve ou não má-fé por parte do periciando, portanto a referida colocação do expert não é suficiente para macular o resultado da perícia.
Ademais, ao contrário do alegado pela parte autora, a perícia aponta correlação entre a causa morte e o estado de saúde do periciando, com constatação de que: “(...) o segurado foi diagnosticado com doença arterial coronariana ao menos desde 1998, após o primeiro infarto do miocárdio.
Além disso descreve-se que apresentava angina instável, isto é, dor torácica e inaptidão para realização de esforços físicos.
Note-se ainda que era hipertenso, diabético e possuía obesidade mórbida, todos descritos antes de 13 de abril de 2023. (...) a documentação médica, incluindo prontuários indica que o segurado tinha conhecimento das suas condições de saúde”.
Também não merece respaldo a alegação da parte autora de que a apólice do seguro estava pré-preenchida com a seguinte pergunta e resposta: “Você possui ou possuiu alguma doença? Não sou portador de nenhuma doença”, visto que a resposta personalizada do contratante para essa pergunta é elementar para a celebração ou não do contrato e para a definição do tipo de cobertura.
Por fim, não vislumbrando vícios na prova emprestada, conforme decisão de ID 220862695, concluo pelo encerramento da fase instrutória.
Assim, rejeito a impugnação da parte autora e dou por encerrada a fase probatória.
Preclusa a presente decisão (5 dias), anote-se conclusão para a sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:12
Outras decisões
-
06/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706293-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES AUTOR ESPÓLIO DE: FLAMARION MEIRELES PEREIRA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO AGUIAR MEIRELES REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, nos termos da portaria 1/22 fica a parte ré intimada a se manifestar Taguatinga - DF, 19 de maio de 2025 14:21:42.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
19/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:09
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
09/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:12
Outras decisões
-
21/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706293-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para a retificação do polo ativo, devendo constar ESPÓLIO DE FLAMARION MEIRELES PEREIRA, representado por FERNANDO AGUIAR MEIRELES.
O feito encontra-se saneado, conforme decisão de ID 214865371.
No entanto, resta pendente de análise acerca da dilação probatória.
A parte ré requer o envio de ofício aos hospitais e clínicas pelos quais o segurado passou para que apresentem os prontuários médicos para, em seguida, viabilizar a perícia médica indireta nesses documentos a fim de atestar a presença de doença preexistente à contratação do seguro.
Segundo a ré, tal constatação a isentaria da responsabilidade civil de pagar o seguro.
De acordo com a Súmula nº 609/STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Ou seja, havendo doença preexistente sem a exigência da seguradora de exames médicos prévios à contratação, persiste o dever de pagar a cobertura do seguro.
Porém, caso reste comprovada a má-fé do segurado, a negativa da seguradora é lícita.
No caso concreto, a parte ré alega que o falecido teria agido de má-fé no ato da contratação ao lançar informação falsa no sentido de que não seria portador de doença preexistente.
Segundo a ré, foi constatado por laudos médicos que o segurado havia sofrido infarto agudo do miocárdio em 1998 e em 2021 e o óbito ocorreu em decorrência de complicações de hemorragia cerebral, fatores que comprovariam que o segurado portador de cardiopatia e obesidade.
Atento à apólice do seguro ao ID 190635813, no campo destinado à “DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE”, o segurado respondeu o seguinte: “Você possui ou possuiu alguma doença? Não sou portador de nenhuma doença”. (grifei) Diante desse contexto, fixo como ponto controvertido da lide saber se houve má-fé do segurado. É importante saber se o segurado era portador e tinha conhecimento de doença preexistente ao início da vigência do seguro, em 3/3/2023, e se essa eventual doença levou o segurado a óbito.
Dessa forma, defiro o pedido da ré de envio de ofício aos hospitais e clínicas pelos quais o segurado passou para que apresentem os prontuários médicos, bem como o pedido de perícia indireta.
Atribuo à ré o ônus de provar a má-fé do segurado (prova de fato impeditivo do direito do autor - art. 373, II, do CPC).
Com base no art. 95 do CPC, compete também à ré, parte que solicitou a perícia, o ônus do pagamento da perícia. À Secretaria que se expeça ofício aos seguintes hospitais e clínicas solicitando a apresentação dos prontuários médicos, exame e laudos relacionados ao falecido Sr.
FLAMARION MEIRELES PEREIRA: 1) Hospital Anchieta, com endereço no St.
C Norte QNC, Área Especial 8, 9, 10, Taguatinga, Brasília, Distrito Federal, CEP 72115-700; 2) Instituto do Coração de Taguatinga, com endereço em Taguatinga Norte, Setor “C Norte”, Área Especial 08, 09, 10, 4° andar, Taguatinga, Brasília, Distrito Federal, CEP 72115-700; 3) Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal, com endereço na Estrada Parque Contorno do Bosque, Brasília, Distrito Federal, CEP 70658-700; 4) Neuromaster, com endereço em Felicitá Shopping, 2ª piso, R 36 Norte, 05, Bloco 16, Loja 76, Bloco Águas Claras, Brasília, Distrito Federal, CEP 71900-100; 5) Cardio Master, com endereço na Rua 05 Norte, Lote 3, Loja 9, Ed.
Albany Center, Águas Claras, Brasília, Distrito Federal, CEP 71907-720; 6) Sabin Diagnóstico e Saúde, com endereço na SHCN, EQ 110/111, Bloco A, Loja 18, Asa Norte, CEP 70753- 400.
Prazo para resposta: 15 dias.
Por conseguinte, nomeio o perito do Juízo o Sr.
CANTIDIO LIMA VIEIRA, que figura como cardiologista na tabela de peritos da e.
Corregedoria de Justiça desta Corte.
Após a apresentação dos documentos pelos mencionados hospitais e clínicas, promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, ciente de que se trata de perícia indireta mediante análise documental de prontuários, laudos e exames dos autos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será custeada integralmente pela ré. b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:22
Deferido o pedido de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
-
12/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706293-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 208820894, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 28 de agosto de 2024 08:59:32.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
28/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/08/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2024 02:24
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706293-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/08/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/06/2024 18:18 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
27/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:46
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES - CPF: *00.***.*09-53 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706293-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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