TJDFT - 0702814-36.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRASILAR SERVICOS DE MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
10/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
08/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASILAR SERVICOS DE MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702814-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: BRASILAR SERVICOS DE MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte executada intimada a fornecer os dados bancários para que seja feita a transferência determinada, no prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702814-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: BRASILAR SERVICOS DE MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado impugna a penhora Sisbajud feita em ID 202140675, sob o argumento de que houve a satisfação da dívida, pelo que pede seja realizado o desbloqueio desta quantia.
Intime-se a exequente para resposta a esta impugnação, e dizer se houve a quitação integral do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de se entender que houve a quitação tácita e extinção do feito pelo pagamento.
Findo o prazo, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:01
Outras decisões
-
15/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702814-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: BRASILAR SERVICOS DE MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD, conforme protocolo n. 20.***.***/6117-33 em anexo.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço e/ou telefone/whatsapp em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, façam-se estes autos conclusos para extinção pelo pagamento - id 202170937, com expedição de alvará de levantamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702814-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: BRASILAR SERVICOS DE MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor. (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito exequendo, o que não é caso dos autos.
Com efeito, sequer foram promovidas pesquisas de bens do executado nos sistemas disponíveis a este juízo.
Assim, diante da excepcionalidade da medida e do não esgotamento das providências ao alcance do credor para localização de bens do devedor, indefiro o pedido.
Intime-se a credora para, no derradeiro prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou o requerimento de medidas constritivas, ou requerer que se proceder à pesquisa de bens nos sistemas deste juízo, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Deverá, no mesmo prazo, juntar planilha atualizada do débito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:02
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/05/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 08:46
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:46
Outras decisões
-
02/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de BRASILAR SERVICOS DE MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BRASILAR SERVICOS DE MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:34
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 13:34
Outras decisões
-
29/11/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
31/10/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 20:10
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:50
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:32
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702312-63.2024.8.07.0011
Laura Rodrigues Gomes de Lima
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Fabio Henrique Garcia de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 13:33
Processo nº 0701898-65.2024.8.07.0011
Aurelina de Jesus da Silva Goulart
Condominio do Edificio Ornatus
Advogado: Mario Antonio Turbino Mello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 15:36
Processo nº 0717788-74.2024.8.07.0001
Lote 575 Tipo Comercio Setor Avenida Cen...
Drogaria Alameda LTDA
Advogado: Rogerio Macedo de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 09:21
Processo nº 0706188-60.2023.8.07.0011
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Amanda Mascarenhas Barros
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 14:30
Processo nº 0700584-21.2023.8.07.0011
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Willame Carneiro do Nascimento
Advogado: Tayssa Natividade Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 17:52