TJDFT - 0700584-21.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 19:09
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:20
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:25
Indeferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
23/07/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:00
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/07/2025 18:30
Indeferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/07/2025 18:07
Indeferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:28
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:00
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/06/2025 09:00
Indeferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:41
Indeferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 17:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/06/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700584-21.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
EXECUTADO: WILLAME CARNEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta PREVJUD do executado, pelas mesmas razões já indicadas em ID 219880466, especialmente em face da impenhorabilidade das verbas salariais eventualmente recebidas pelo executado.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID 226669165.
Saliento que a prescrição intercorrente se encerrará em 20/02/2031 durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/06/2025 12:51
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 20:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 20:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2025 20:13
Indeferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
06/06/2025 20:13
Outras decisões
-
05/06/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:26
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:48
Indeferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/05/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:33
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/05/2025 16:06
Indeferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:54
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/05/2025 14:54
Outras decisões
-
06/05/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700584-21.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
EXECUTADO: WILLAME CARNEIRO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de WILLAME CARNEIRO DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:37
Deferido em parte o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
01/04/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:39
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2025 16:28
Indeferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
20/03/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/03/2025 13:35
Indeferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:29
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:32
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/02/2025 17:46
Indeferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
28/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700584-21.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
EXECUTADO: WILLAME CARNEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já foi realizada a consulta SNIPER em id 209387456, indefiro o pedido de sua reiteração.
Ademais, o exequente não demonstrou a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a ensejar eventual repetição da medida.
Assim, nos termos de ID 226669165, tornem estes autos ao arquivamento provisório.
Saliento que a prescrição intercorrente se encerrará em 20/02/2031 durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/02/2025 19:31
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:25
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:56
Indeferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 17:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700584-21.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
EXECUTADO: WILLAME CARNEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a realização da pesquisa de bens via sistema INFOSEG.
Decido.
Indefiro o pedido, uma vez que o sistema INFOSEG não realiza pesquisa de bens, fornecendo, no máximo, os endereços das partes, não havendo utilidade, portanto, na medida pleiteada.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:13
Indeferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700584-21.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
EXECUTADO: WILLAME CARNEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que este juízo não está cadastrado no sistema indicado, indefiro o pedido de pesquisa ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud) Ademais, tenho o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu e seus bens, não podendo transmudar tal obrigação ao Judiciário, que atento ao princípio da cooperação, já autorizou a pesquisa de bens pelos sistemas à disposição do juízo, restando, contudo, infrutíferas.
Por outro lado, inclua-se o nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/12/2024 08:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:55
Deferido em parte o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700584-21.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
EXECUTADO: WILLAME CARNEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula a exequente seja determinada a consulta ao dossiê previdenciário do executado, mediante acesso ao sistema PREVJUD, para que informe se o Executado possui algum vínculo empregatício ou se encontra em gozo de algum benefício previdenciário. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e previdenciário, não vislumbro utilidade na medida.
Assim, indefiro o pedido.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:25
Indeferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 17:25
Outras decisões
-
02/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:38
Indeferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:08
Indeferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
19/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:49
Indeferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700584-21.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
EXECUTADO: WILLAME CARNEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a consulta ao sistema CENSEC com o objetivo de busca de patrimônio do devedor.
Indefiro o pedido de consulta, pois, pela própria natureza, é um sistema que interessa em especial aos Cartórios e as Varas de Família e Sucessões, já que permite-se conhecer o estado civil das pessoas, e por isso, não há o interesse deste juízo em ter convênio com tais sistemas, posto que as pesquisas numa Vara Cível restringem-se a endereços e bens.
O Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC como o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio das partes devedoras em processos judiciais.
Portanto, é inviável a consulta à referida Central para obter informações sobre bens registrados em nome do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
MÓDULO CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP DA CENSEC.
FINALIDADE DIVERSA. 1.
A CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, tem as atribuições de interligar e permitir o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, aprimorando tecnologias para viabilizar os serviços notariais, notadamente testamentos, escrituras e procurações, em meio eletrônico.
A Central de Escrituras e Procurações - CEP, por sua vez, um dos módulos operacionais da CENSEC, é "destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.", art. 2º, inc.
III, do Provimento n° 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça. 2.
A CENSEC em seu módulo de consulta CEP não se equipara a uma ferramenta de busca patrimonial de devedores.
Precedentes. 3.
Muito embora o sistema disponha de informações a respeito de eventuais testamentos, escrituras públicas e procurações, estas informações, com a finalidade de encontrar bens do devedor para pagamento do crédito perseguido pelo credor, podem ser requisitadas pelos próprios demandantes/credores sem a necessidade de intervenção judicial. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1765359, 07031507320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, indefiro o pedido.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:14
Indeferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700584-21.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
EXECUTADO: WILLAME CARNEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o novo valor da causa no montante de R$ 134.574,94 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/07/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a WILLAME CARNEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*02-20 (EXECUTADO).
-
25/06/2024 10:39
Outras decisões
-
19/06/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700584-21.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
EXECUTADO: WILLAME CARNEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Paralelamente, fica a parte credora intimada a juntar resposta à impugnação, no mesmo prazo acima.
Findo o prazo, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:02
Outras decisões
-
21/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de WILLAME CARNEIRO DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de WILLAME CARNEIRO DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de WILLAME CARNEIRO DO NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de WILLAME CARNEIRO DO NASCIMENTO em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2023 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2023 20:06
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:44
Deferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:27
Recebida a emenda à inicial
-
09/03/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 18:57
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:43
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:43
Outras decisões
-
14/02/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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