TJDFT - 0720341-42.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:36
Publicado Edital em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0720341-42.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA VIEIRA CEZAR - CPF/CNPJ: *05.***.*35-18, contra REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-32, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CPF: 22.***.***/0001-32); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 283,88 ( duzentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 3 de julho de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
03/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/06/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 14:18
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720341-42.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA VIEIRA CEZAR REVEL: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Em síntese, narra a parte que pactuou com a parte ré um contrato de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos, cujo objeto seria a prestação do serviço de aplicação do valor investido em mercado financeiro de moedas criptografadas, o que renderia um retorno mínimo de dez por cento ao mês.
Sustenta ter efetuado depósitos totalizando o valor de R$ 5.000,00, sendo que teria tomado conhecimento do fato de que as operações da requerida teriam sido suspensas, cessando-se o pagamento dos rendimentos.
Em sede de tutela de urgência, pleiteou o bloqueio do mencionado valor atualizado.
No mérito, formulou pedidos subsidiários.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
A tutela de urgência foi deferida, bem como a gratuidade à autora (id. 112386160).
A pesquisa de bens via Sisbajud deferida em sede de tutela restou infrutífera (id. 114553793).
Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta (id. 148298133).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não bastasse, percebe-se que o contrato celebrado entre as partes se trata de contrato de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos, pelos quais a contratada prestaria ao contratante o serviço de aplicação de dinheiro brasileiro em mercado financeiro de moedas criptografadas, enquadrando-se, pois, perfeitamente as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando configurada, portanto, a relação de consumo. É fato notório, amplamente divulgado pela mídia, a prisão de Glaidson Acácio dos Santos em Operação da Polícia Federal, Kryptos, por alegado envolvimento em esquema de pirâmide financeira e fraude na captação de recursos financeiros para investimento em criptomoedas.
Também é fato incontroverso que a requerida deixou de promover os repasses dos valores pactuados aos respectivos investidores, causando-lhes severos prejuízos e ensejando a propositura de diversas demandas judiciais, tal como a presente.
Nessa toada, é evidente o cometimento de ato ilícito pela requerida, que, aliciando clientes, captaram investimentos financeiros, com promessa de lucros exorbitantes de 10% (dez por cento) ao mês, mediante esquema fraudulento de pirâmide financeira, causando à parte autora prejuízos materiais.
Nesse contexto, sabe-se que é nulo o negócio jurídico quando seu objeto for ilícito ou tiver por objetivo fraudar lei imperativa, nos termos do art. 166, II e VI do Código Civil.
Assim, considerando se tratar de verdadeira fraude praticada pela demandada, que se utilizou de pirâmide financeira para captação de recursos, ensejando inclusive a prisão do representante legal da pessoa jurídica contratada e ação criminal, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, com a restituição das partes ao status quo ante.
Nesse sentido, colaciono precedentes do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.CONTRATO DE INVESTIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, as condições da ação, como a legitimidade ad causam, devem ser examinadas de acordo com a Teoria da Asserção, ou seja, conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial, sem qualquer análise sobre a verdade dos fatos ou a probabilidade do direito (AgInt no REsp: 1931519/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; REsp 1671315/SC, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019; REsp 1678681/SP, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018). 2.
Trata-se de esquema de pirâmide financeira no qual a empresa de consultoria atraía pessoas para fazerem investimentos em dinheiro com rentabilidade de 40% a 60%.
O apelante se intitulava contratualmente como investidor master e garantia qualquer risco do investimento. 3.
A declaração de nulidade do contrato com o retorno das partes ao status quo ante é medida correta, nos termos dos artigos 104, II e 169 do Código Civil.
Todos que deram causa ao ilícito respondem solidariamente. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1645951, 07040591120208070004, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS RELATIVOS A SITUAÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM SEDE RECURSAL.
ESCRITOS NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONTRATO.
OBJETO: AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS DIGITAIS.
SISTEMA PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA CONHECIDO COMO "PIRÂMIDE".
OBJETO ILÍCITO.
MÁCULA CONFIGURADA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
RECONHECIMENTO.
NECESSÁRIO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os documentos juntados em sede de recursal não podem ser considerados no exame da pretensão revisional, uma vez que são relativos a fatos pretéritos e tampouco foi apresentada justificativa razoável para a sua juntada tardia.
Hipótese que não se subsome ao previsto no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, o qual traz comando normativo que restringe à faculdade de juntada de documentos em qualquer tempo pelas partes, inclusive em instância revisora. 2.
Inexistente pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa que participou dos negócios jurídicos e não havendo elementos hábeis a evidenciar que seus atos extrapolaram os limites conferidos pelo mandato que lhe foi conferido pela pessoa jurídica, bem como pela lei, incabível responsabilizá-lo pelas obrigações do ente fictício. 3.
Contraria o Direito a negociação para aquisição e manutenção de bens digitais como método de captação de recursos financeiros segundo sistemática de típica pirâmide financeira, uma vez que sustentada pelo recrutamento de novos participantes. 4. É nulo o negócio jurídico quando não se revestir da forma prescrita em lei, bem como quando realizado mediante simulação, assim considerada a relação negocial fundada em declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.
Inteligência dos artigos 166, II, IV e 167, § 1º, II, do Código Civil. 5.
Realizado negócio jurídico sem as formalidades e requisitos a ele indispensáveis, manifesta está a existência de causa determinante de sua nulidade, pelo que devem as partes retornar ao estado em que se encontravam antes da celebração da avença, o que implica devolução dos valores pagos por um dos contratantes ao outro, sem consideração de eventuais obrigações previstas no contrato anulado.
Pretensão de recebimento de juros e rendimentos supostamente contratados incabível. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1641920, 07190908020208070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por consequência, o aporte realizado pela parte autora deve ser restituído.
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para declarar a nulidade do contrato entabulado entre as partes (id. 112081665) e condenar a requerida à restituição do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso (02/04/20 – id. 112081664) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos desde a citação.
Diante da sucumbência, arcará a parte ré com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:09:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de KATIA VIEIRA CEZAR em 18/07/2023 23:59.
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05/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de KATIA VIEIRA CEZAR em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 12:16
Expedição de Carta.
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15/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:29
Deferido o pedido de KATIA VIEIRA CEZAR - CPF: *05.***.*35-18 (AUTOR).
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16/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de KATIA VIEIRA CEZAR em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:21
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:58
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:58
Deferido o pedido de KATIA VIEIRA CEZAR - CPF: *05.***.*35-18 (AUTOR).
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/11/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 15:32
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:32
Outras decisões
-
14/10/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/10/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:05
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:56
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
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04/02/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
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27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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13/01/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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09/01/2022 13:20
Recebidos os autos
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09/01/2022 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2022 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/01/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 18:57
Recebidos os autos
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27/12/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2021 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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