TJDFT - 0706722-45.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2025 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2025 12:53
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:40
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:25
Outras decisões
-
29/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:34
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
26/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2025 14:18
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:26
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706722-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: HUDSON HEBERT DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa PREVJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 07:10
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:10
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 17:11
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 06:44
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706722-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: HUDSON HEBERT DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, cumpra-se a decisão agravada, nos seus exatos termos.
No mais, retornem os autos à suspensão determinada no Id 221185104.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 15:37:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/01/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2025 11:51
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/01/2025 13:38
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 21:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706722-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: HUDSON HEBERT DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reative-se os nomes dos terceiros interessados (Sra.
Ana Maria da Silva e Sr.
Hugo Leonardo da Silva).
Ante as informações prestadas pelo cartório extrajudicial e pelo Banco do Brasil, conforme consta dos ofícios de Ids. 213563675 e 215819272, os interessados deverão proceder com as diligências necessárias diretamente junto ao cartório competente e outros órgãos, observando o devido recolhimento dos emolumentos cartorários exigidos para a prática dos atos requeridos.
Intimem-se os interessados para ciência e providências cabíveis.
Noutro giro, proceda-se com a atualização do valor da causa para R$ 224.409,88.
Proceda-se à pesquisa INFOJUD referente à última declaração de IR da parte executada/devedora.
Se infrutífera a diligência, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024 14:49:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:32
Outras decisões
-
25/10/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/10/2024 22:54
Recebidos os autos
-
02/10/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 16:14
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 17:59
Expedição de Carta.
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13/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706722-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: HUDSON HEBERT DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de Id. 167466827 deferiu a penhora da quota parte (25%), pertencente ao Executado, do imóvel descrito na certidão ID 167230672.
A hasta pública foi suspensa por meio da Id. 203979038, uma vez que reconhecida a ausência de intimação dos coproprietários do imóvel.
Regularmente intimados, os coproprietários exercem seu direito de preferência e comprovam o pagamento da quota parte do executado (Id. 210191278 e anexos).
Decido.
Confirmo a liminar concedida na Id. 203979038, tendo em vista a intimação regular e o exercício do direito de preferência tempestivo da coproprietária Ana Maria da Silva, uma vez que a arrematação da quota parte ocorreu em igualdade de condições, nos termos do §1º, do artigo 843, do CPC.
Dessa forma, ANULO os atos expropriatórios sobre o bem descrito na certidão Id. 167230672 e HOMOLOGO a arrematação da quota parte de 25% (vinte e cinco por cento) em favor de Ana Maria da Silva, CPF *45.***.*78-72.
Expeça-se Carta de Arrematação.
Expeça-se ofício ao Cartório competente para baixa no gravame e retirada de Hudson Hebert da Silva, CPF *10.***.*26-35, da matrícula do imóvel.
Faça-se constar, ainda, a determinação do acréscimo dos 25% (vinte e cinco por certo), ora adquiridos, à quota-parte da Primeira Coproprietária, Ana Maria da Silva, o que passará a totalizar 75% (setenta e cinco por cento) em seu nome.
Expeça-se alvará da quantia depositada na Id. 210191280 em favor do exequente, após as devidas deduções, caso cabíveis.
Por fim, intime-se para atualizar o débito, por meio de planilha, no prazo de cinco dias, e para indicar outros bens do executado à penhora.
Tudo feito, dê-se baixa nos nomes dos terceiros interessados (coproprietários) Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 17:48:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:45
Deferido o pedido de ANA MARIA DA SILVA - CPF: *45.***.*78-72 (INTERESSADO).
-
06/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706722-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: HUDSON HEBERT DA SILVA DESPACHO Rejeitada a proposta de aquisição da quota-parte do executado, intimem-se os interessados sobre a petição retro do exequente no prazo de cinco dias. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 11:36:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706722-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: HUDSON HEBERT DA SILVA DESPACHO Anote-se a prioridade na tramitação, conforme deferida na decisão retro.
Intimem-se os coproprietários do imóvel penhorado para comprovarem o eventual prejuízo que teriam com o leilão do imóvel, sob pena de a nulidade não ser declarada.
Intimem-se, ainda, sobre o eventual interesse na aquisição da quota-parte penhorada, exercendo o direito de preferência.
Prazo: 15 dias.
Havendo contraproposta na aquisição, abra-se vista ao exequente por cinco dias.
Por fim retornem-me conclusos. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 15:28:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706722-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: HUDSON HEBERT DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se a petição retro de pedido de tutela provisória antecipada de urgência, formulado por ANA MARIA DA SILVA e HUGO LEONARDO DA SILVA, coproprietários do imóvel do executado penhorado nos autos, por meio do qual requerem a suspensão do leilão designado para o próximo dia 15/07/2024, segunda-feira, sob o argumento de nulidade de intimação e preterimento do direito de preferência.
Em sede de tutela final, requerem a confirmação da tutela provisória, além da declaração de nulidade de todos os atos praticados a partir da intimação nula, o reconhecimento, no edital do leilão, dos 75% que pertencem aos peticionantes, além do direito de preferência na aquisição da parte penhorada, que pertence ao executado, a a prioridade na tramitação.
Primeiramente, defiro a prioridade na tramitação dos presentes autos, nos termos do art. 1.048 do CPC.
Anote-se.
A decisão de Id. 167466827 deferiu a penhora da quota parte (25%), pertencente ao Executado, do imóvel descrito na certidão ID 167230672.
A Id. 182205298, por sua vez, reconheceu o direito de preferência dos demais proprietários e determinou a intimação de todos.
Por meio da Id. 189038232 foi reconhecida a regular intimação dos terceiros e se determinou o prosseguimento da penhora.
No entanto, a fim de resguardar direitos de terceiros e a lisura na expropriação do bem, e tendo em vista a iminência da hasta pública designada, a suspensão dos leilões é a medida que se impõem.
Os requisitos da tutela de urgência estão presentes, conforme artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a SUSPENSÃO dos leilões designados nos autos para os dias 15/07, em primeira chamada, e 18/07/2024, em segunda.
Comunique-se imediatamente ao NULEJ.
Intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de cinco dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 16:34:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:10
Publicado Edital em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE LEILÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO PROCESSO Nº. : 0706722-45.2021.8.07.0020 A Excelentíssima Juíza de Direito da primeira vara cível de Águas Claras - DF, Drª.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial Frederico Gustavo Fonseca Iunes, regularmente inscrito na JUCIS/DF sob o nº 91, através do site www.eixoleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS: 1º Leilão: encerra-se no dia 15/07/2024 a partir das 13h10min, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor de avaliação.
Para lance mínimo, deverá ser observado o valor de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, para o segundo leilão. 2º Leilão: encerra-se no dia 18/07/2024 a partir das 13h10min, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances por valor não inferior a R$ R$130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Correspondendo a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (Art. 891 do Código de Processo Civil).
A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará aberto para recebimento de lances para a 2ª hasta.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão.
Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais dos leilões, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances (arts. 21 e 22 da resolução 236/2016 do CNJ).
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido lances remetidos via e-mail.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
DESCRIÇÃO DO BEM: IMÓVEL RESIDENCIAL CONSTITUÍDO PELO APARTAMENTO DE Nº 202, DO LOTE 11, DA QUADRA CNB - 09, DA CIDADE DE TAGUATINGA/DF, registrado no cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Taguatinga/DF sob a matrícula nº76657, com área total de 58,836 m2 e fração ideal do terreno de 0,0482 (dados extraídos do mandado), composto de dois quartos com armários instalados nas paredes e pisos em cerâmica; sala e corredor em pisos cerâmica e roda -tetos, banheiro e cozinha revestidos em cerâmica e uma vaga na garagem do edifício.
AVALIAÇÃO: R$260.000,00 (DUZENTOS E SESSENTA MIL REAIS) conforme preços consultados no mercado imobiliário da localidade, mediante consultas a sites especializados.
FIEL DEPOSITÁRIO: EUGÊNCIA VALÉRIA DE SOUSA SILVA, CPF 094645024-28.(Locatária).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 154.530,00 (cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e trinta reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Não constam nos autos outros ônus, recursos, constam os seguintes processos pendentes: 0740682-49.2021.8.07.0001; 0715469-07.2022.8.07.0001; 0722501-69.2023.8.07.0020.
Deve o interessado se atualizar das informações.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Não constam nos autos.
Caberá a parte interessada a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.eixoleiloes.com.br, aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário o cadastro no “Cadastre-se” no site do Leiloeiro e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio -administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
PARCELAMENTO: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, ao leiloeiro, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem conforme o Art. 895 do CPC.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial, emitida pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse.
As despesas necessárias para os atos de expedição de carta de arrematação, registro, ITBI, imissão na posse serão de responsabilidade do arrematante (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Civil).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
CONSIDERAÇÕES FINAIS: O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Tratando-se de bem indivisível, a quota- parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Os coproprietários e o cônjuge não executado possuem preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º do art. 843 do CPC/15).
Devendo os mesmo se identificar ao leiloeiro para o devido cumprimento da norma.
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do mesmo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais cabíveis (art. 897 do CPC).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98333-6570 ou (61) 99567-0765 ou pelo e-mail: [email protected] Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.eixoleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Águas Claras -DF, 24 de junho de 2024 ASSINADO ELETRONOCAMENTE -
24/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:22
Expedição de Edital.
-
10/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial nos autos do processo em epígrafe, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo: Data: 15/07/2024 e 18/07/2024, às 13h10min Leiloeiro(a): FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES LOCAL: www.eixoleiloes.com.br Este Núcleo já providenciou, nesta data, a comunicação ao leiloeiro designado para as providências cabíveis.
Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para fins de registro no SISTJ e agenda de leilões.
Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo leiloeiro designado. -
28/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 20:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:56
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 19:51
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 22:47
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:47
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DA SILVA VEDANA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
21/01/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 21:37
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:21
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de HUDSON HEBERT DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de HUDSON HEBERT DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:31
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:31
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 20:38
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:46
Expedição de Termo.
-
04/08/2023 08:59
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:59
Outras decisões
-
03/08/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 19:12
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 22:29
Recebidos os autos
-
08/05/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 22:29
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 18:58
Expedição de Ofício.
-
20/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 15:27
Expedição de Ofício.
-
20/10/2022 15:25
Expedição de Termo.
-
20/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 22:26
Recebidos os autos
-
17/10/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 22:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 21:59
Recebidos os autos
-
02/05/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 21:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de HUDSON HEBERT DA SILVA em 30/03/2022 23:59:59.
-
27/03/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:52
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 21:51
Recebidos os autos
-
14/02/2022 21:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 16:03
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de HUDSON HEBERT DA SILVA em 26/01/2022 23:59:59.
-
08/12/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
25/11/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 20:16
Expedição de Ofício.
-
24/11/2021 20:13
Expedição de Termo.
-
24/11/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 21:40
Recebidos os autos
-
19/11/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 21:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2021 14:33
Expedição de Alvará.
-
30/09/2021 15:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
30/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 20:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
21/09/2021 15:46
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de HUDSON HEBERT DA SILVA em 27/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2021 15:31
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 15:51
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
05/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de HUDSON HEBERT DA SILVA em 23/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 23:54
Recebidos os autos
-
20/05/2021 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 23:54
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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