TJDFT - 0705240-09.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 15:07
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IRINEU MEDEIRO SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705240-09.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRINEU MEDEIRO SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 212474442).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 13.583,70 (treze mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta centavos) referentes ao principal.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/09/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/08/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705240-09.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRINEU MEDEIRO SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
29/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/06/2024 20:13
Outras decisões
-
03/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705240-09.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRINEU MEDEIRO SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:09
Outras decisões
-
02/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/02/2024 11:59
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de IRINEU MEDEIRO SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:04
Homologada a Transação
-
11/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de IRINEU MEDEIRO SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:18
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/10/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:33
Juntada de Informações prestadas
-
09/10/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de IRINEU MEDEIRO SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 08:35
Juntada de Petição de laudo
-
28/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:51
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 27/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:29
Juntada de intimação
-
12/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 12:37
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:37
Nomeado perito
-
10/04/2023 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 12:37
Outras decisões
-
10/04/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/03/2023 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:38
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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