TJDFT - 0702616-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/06/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/06/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 11:06
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702616-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: GLEYCE KELLEN OLIVEIRA CABRAL SENTENÇA Antes de aperfeiçoada a citação, a parte autora informa que as partes celebraram acordo referente ao crédito objeto da lide.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 23:36:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
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02/03/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:05
Outras decisões
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09/02/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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