TJDFT - 0703447-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:25
Publicado Edital em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 11:29
Recebidos os autos
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28/10/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/10/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Advogado parte requerida excluído em razão da renúncia.
Custas pela parte requerida.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
25/10/2024 04:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 04:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 04:34
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703447-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANETE DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: LIANA DANTAS RUFINO CARVALHO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência movida por IVANETE DANTAS, representada por sua filha LIANA DANTAS RUFINO CARVALHO, em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte ré, desde 10/09/23.
Alega que, em 19/02/24, a autora passou mal e foi levada para o Hospital Vivar Asa Norte.
Relata que, em razão de seu quadro clínico, o médico solicitou internação hospitalar de urgência em Unidade de Terapia Intensiva – UTI.
Assevera que, por causa do período de carência contratual, o plano de saúde requerido negou a internação.
Por derradeiro, pediu, em tutela de urgência, para que a requerida fosse compelida a autorizar e custear a internação que atenda às necessidades da parte autora.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
A decisão de Id. 187249386 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte requerida autorize e custeie a internação da parte autora.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 192833892).
Sustenta que não houve conduta ilícita na recusa da autorização de internação da requerente, já que a autora estava no período de carência contratual.
Afirma que não há nos autos qualquer situação que possa justificar o pedido de indenização por danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica (Id. 195080795).
As partes foram intimadas para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido (Id. 195440528).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, diante dos documentos colacionados aos autos (Id. 187250950, Id. 187250951), defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Ademais, de acordo com a Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Cinge-se a questão em definir se é lícita a recusa da parte ré em custear tratamento médico indicado à autora, que ainda cumpria, na ocasião, prazo de carência contratual.
Verifica-se que, em razão do quadro clínico da requerente (Id. 187250947), foi solicitada pelo médico a internação de urgência da requerente em Unidade de Terapia Intensiva – UTI.
Ademais, observa-se que a parte ré negou o pedido de internação da autora, por motivo de carência contratual (Id. 187250948).
Nesse contexto, sabe-se que as operadoras de planos de saúde, de acordo com a legislação aplicável, têm o direito de estipular contratualmente um período de carência para a efetivação das coberturas previstas, conforme estabelecido no artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98.
Contudo, é importante observar que o prazo de carência estipulado contratualmente se aplica apenas às coberturas de despesas relacionadas a internações regulares, ou seja, procedimentos realizados sem urgência.
No caso de tratamento de emergência, como no presente processo, a cobertura e o tratamento são assegurados, uma vez que o prazo de carência nessas circunstâncias é de vinte e quatro horas, conforme estipulado no art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998.
Para reforçar essa afirmação, menciona-se a disposição do art. 35-C da Lei nº 9.656/1995, que estabelece a obrigatoriedade da cobertura para atendimento médico de urgência e emergência: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Dessa forma, revela-se ilegal a recusa do plano de saúde em autorizar a internação e realização do atendimento médico à requerente, uma vez que o plano de saúde estava em plena vigência e já havia escoado o prazo de vinte e quatro horas de carência para procedimentos de caráter emergencial.
Ademais, este Tribunal tem entendido que a cláusula contratual que restringe a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no artigo 2º da Resolução nº 13 do CONSU, mostra-se abusiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UTI.
EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
ABUSIVIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 13/98 - CONSU.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O período da carência dos planos de saúde legalmente estipulado para hipótese de urgência ou emergência, conforme disposto no artigo 12, inciso V, alínea ?c?, da Lei n.º 9.656/1998, é de no máximo de 24 horas. 2.
Comprovada a urgência ou emergência da internação do paciente, o plano de saúde contratado é obrigado a garantir a cobertura, nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, por implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. 3. É abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura médica às primeiras 12 horas em caso de atendimento de urgência e emergência, não podendo a Resolução da CONSU nº 13/98 se sobrepor à Lei Ordinária nº 9.656/98. 4.
A recusa de plano de saúde em autorizar a internação em leito de UTI, quando fundada em interpretação de cláusula contratual, não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar danos morais. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07153399120218070020 1701276, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/05/2023).
Assim, considera-se abusiva a cláusula que limita a cobertura médica às primeiras 12 horas em caso de atendimento de urgência e emergência, razão pela qual deve ser declarada nula.
No que diz respeito ao dano moral, inegavelmente, a atitude da parte ré atingiu as legítimas expectativas da parte autora de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.
A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade e a ocasionar dano moral passível de ser indenizado.
Dessa forma, ao recusar o procedimento pleiteado pela parte autora, tenho que a parte requerida, além de descumprir com a legislação e o contrato, violou a proteção constitucional do direito à vida e à saúde, acarretando à parte autora, dessa forma, graves prejuízos aos seus direitos de personalidade.
Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além do que, visa coibir novas agressões direcionadas à honra dos consumidores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 187249386), condenar a parte ré à obrigação de autorizar e custear os procedimentos relativos à internação e tratamento da autora, além de todos os demais procedimentos decorrentes, na forma prescrita pelo relatório médico acostado aos autos. b) Condenar a ré a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 09:45:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2024 15:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/05/2024 14:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:20
Outras decisões
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30/04/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2024 20:59
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 16:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2024 20:06
Recebidos os autos
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23/02/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/02/2024 05:23
Juntada de Certidão
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21/02/2024 05:10
Recebidos os autos
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21/02/2024 05:10
Deferido o pedido de IVANETE DANTAS - CPF: *09.***.*15-68 (AUTOR).
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21/02/2024 05:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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21/02/2024 04:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/02/2024 04:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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