TJDFT - 0707863-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 18:30
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de GRACIELLE BORGES GOMES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO GUIMARAES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO GUIMARAES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de GRACIELLE BORGES GOMES em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707863-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE EXECUTADO: GRACIELLE BORGES GOMES, MARCIO ROBERTO GUIMARAES SENTENÇA CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE ajuíza ação contra GRACIELLE BORGES GOMES e outros.
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte exequente informa que as partes celebraram acordo e solicita a extinção do processo.
O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo.
Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 18:44:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:04
Outras decisões
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17/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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