TJDFT - 0708272-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:46
Juntada de consulta renajud
-
02/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/06/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 18:32
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708272-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DOUGLAS ALVES DOS SANTOS SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação contra DOUGLAS ALVES DOS SANTOS.
As partes informam que celebraram acordo e solicitam a extinção do processo.
O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo.
Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Retire-se a restrição RENAJUD de Id. 195416526.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 19:11:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 22:40
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:40
Juntada de consulta renajud
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01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 22:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:41
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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