TJDFT - 0708409-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 06:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 11:59
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
20/06/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708409-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CD BAHOUTH IMOBILIARIA LTDA REU: BRASILIA CANDANGA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, CREISON JOSE KONRAD SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 17:23:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 21:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:11
Homologada a Transação
-
18/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708409-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CD BAHOUTH IMOBILIARIA LTDA REU: BRASILIA CANDANGA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, CREISON JOSE KONRAD DESPACHO EXPEÇA-SE mandado de constatação para que o Oficial de Justiça verifique se o imóvel está abandonado. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 15:21:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/05/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 23:27
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:27
Outras decisões
-
24/04/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703447-83.2024.8.07.0020
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Ivanete Dantas
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 11:10
Processo nº 0703447-83.2024.8.07.0020
Ivanete Dantas
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Liana Dantas Rufino Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 04:24
Processo nº 0707863-94.2024.8.07.0020
Condominio Led Aguas Claras - Subcondomi...
Marcio Roberto Guimaraes
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 15:24
Processo nº 0708272-70.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Douglas Alves dos Santos
Advogado: Marco Antonio Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 18:10
Processo nº 0713809-07.2024.8.07.0001
Principal Construcoes LTDA
Zinzane Comercio e Confeccao de Vestuari...
Advogado: Luiz Augusto Carvalho da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 15:51