TJDFT - 0707730-25.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 07:27
Recebidos os autos
-
18/08/2025 07:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
17/08/2025 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/08/2025 21:36
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO RAFAEL DA SILVA ALVES em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 24/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:28
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/06/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707730-25.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: FERNANDO RAFAEL DA SILVA ALVES DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA contra FERNANDO RAFAEL DA SILVA ALVES.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação e busca e apreensão infrutífero, mas quedou-se inerte.
Já foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis visando a obtenção de informações sobre o endereço do réu.
Nas ações de busca e apreensão, sabe-se que a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º , § 3º , do Decreto-Lei n. 911 /69.
Em outras palavras, a relação processual só se completa posteriormente à apreensão do bem.
Assim, constatada a não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911 /69, e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, resta configurada a ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485 , IV , do CPC/2015, independentemente da intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito.
No caso, o feito já foi extinto uma vez por esse motivo, mas a sentença foi desconstituída pelo acórdão de ID 216337683.
Sendo assim, considerando que o veículo não foi localizado, intime-se a parte autora para que manifeste, em 5 (cinco) dias, se há interesse na conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme faculta o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 12:53:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:01
Outras decisões
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:44
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:15
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
20/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO RAFAEL DA SILVA ALVES em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2024 12:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 23:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:45
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707730-25.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FERNANDO RAFAEL DA SILVA ALVES SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
No caso, não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar o réu para ser citado, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 28 de junho de 2024 17:49:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/06/2024 20:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707730-25.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FERNANDO RAFAEL DA SILVA ALVES DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, verificou-se que consta veículo relacionado na pesquisa.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Tendo em vista o resultado das pesquisas, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, C.P.C.
Paranoá/DF, 28 de maio de 2024 17:25:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/05/2024 20:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:59
Outras decisões
-
28/05/2024 20:59
em cooperação judiciária
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de FERNANDO RAFAEL DA SILVA ALVES em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
29/12/2023 20:17
Recebidos os autos
-
29/12/2023 20:17
Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
26/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 13:50
Recebidos os autos
-
26/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/12/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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