TJDFT - 0707237-20.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:29
Baixa Definitiva
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17/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:29
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARONILDO JOSE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
LEASING.
QUITAÇÃO.
BAIXA DO GRAVAME E REMESSA DE DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais consistentes na obrigação de promover a baixa do gravame e providenciar documentação para transferência do veículo.
Em suas razões, alega que em consulta atual no Sistema Nacional de Gravame-SNG, percebe-se claramente a informação de restrição por alienação fiduciária na HSBC.
Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63013361).
Dispensado de preparo ante a gratuidade judiciária ora deferida uma vez que os documentos juntados corroboram a declaração de pobreza e atestam a hipossuficiência do autor.
Contrarrazões apresentadas (ID 63013367). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 4.
No caso, é incontroversa a relação jurídica entre as partes e a quitação do contrato de leasing pelo recorrente em 2017. 5.
Apesar da pesquisa realizada pelo juízo a quo atestar o desembaraço do veículo objeto dos autos (ID 63012702), os documentos juntados pelo autor atestam a permanência do gravame (ID 63012704 - Pág. 3), conforme se verifica em consulta ao sistema do DETRAN-DF (Consultar SNG – Departamento de Trânsito (detran.df.gov.br, em 21/08/2024), sendo certo que ainda pende restrição sobre o veículo. 6.
No contrato de leasing, após sua quitação, a instituição credora (arrendadora) assume a responsabilidade de providenciar automática e eletronicamente a informação da baixa do gravame ao órgão de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme estipulado no art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN. 7.
Além disso, na forma do art. 1º da Lei 11.649/08, após a quitação das contraprestações do contrato e o preenchimento do termo de solicitação de encerramento, com a opção de aquisição do bem, deve a arrendadora remeter ao arrendatário, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a ATPV do veículo assinada, com firma reconhecida em cartório, para possibilitar a transferência do bem perante o órgão de trânsito competente. 8.
Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido não demonstrou que providenciou a solicitação de baixa do gravame, tampouco que encaminhou a ATPV do veículo assinada ao arrendatário, não se desincumbindo do ônus da prova (art. 373, II, do CPC). 9.
Além disso, o documento de ID 63012683 confirma as instruções repassadas ao autor pelo DETRAN acerca de ser a instituição financeira a parte legítima para solicitar a autorização para cancelamento do gravame, o que não poderia ser diferente, já que o gravame lhe garante a propriedade do bem, razão pela qual é a única legítima a proceder com as informações de liquidação do contrato de leasing ao órgão de trânsito. 10.
Necessária, portanto, a reforma da sentença para que o recorrido seja obrigado a providenciar o pedido de baixa de gravame ao órgão de trânsito e providenciar a documentação necessária para a transferência de sua propriedade. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para determinar que o réu providencie a entrega à parte autora da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo Digital (ATPV), devidamente preenchida e com firma reconhecida, e para que proceda à baixa do gravame no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispensado das custas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
20/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:33
Conhecido o recurso de MARONILDO JOSE SOUSA - CPF: *59.***.*70-63 (RECORRENTE) e provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 20:30
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/08/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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