TJDFT - 0706776-48.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
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20/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 10:25
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BIANCA LIMA DE FREITAS ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706776-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA LIMA DE FREITAS ARAUJO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, na ausência de outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Alega a parte autora, em síntese, que em adquiriu voo com destino Brasília – São Paulo – Brasília; que tinha previsão de saída 04:40 do dia 07/10/2023; que chegou no aeroporto de Brasília às 03:30, com 01:10 de antecedência, mas foi impedido de embarcar, sob a alegação de encerramento do procedimento, solicitando que fosse até o balcão para atendimento; que teve que arcar com novas passagens de R$ 1.796,65; que a negativa de embarque da ré foi falsa; que o impedimento lhe acarretou danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que houve culpa exclusiva da parte autora; que a parte autora não chegou ao horário orientado a qual possuía previa ciência para realizar o check in; que no momento de aquisição das passagens é orientado chegar com 02:30 antes do horário para realizar check in; que a parte autora chegou com apenas 01:10; que inexiste danos materiais e morais e requer, por fim, a improcedência.
Compulsado os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão não assiste o requerente.
A parte autora acostou aos autos apenas comprovante de pagamento do curso e reservas das passagens adquiridas.
A despeito da parte autora alegar que chegou com 01:10 de antecedência, não apresentou qualquer documento nos autos nesse sentido.
Não se pode olvidar que a parte autora saiu ciente do prazo para apresentar toda documentação pertinente, bem como para arrolar possíveis testemunhas.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
No que tange à matéria concernente ao ônus probatório das partes, vale transcrever os ensinamentos do jurista Humberto Theodoro Júnior que in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 2005, página 387 leciona: “Não há um dever de prova, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual”. (grifei) Outrossim, ainda que se considere que a parte autora chegou com 01:10 de antecedência, vê-se do documento acostado pela própria autora de ID 196468455, pg. 05, orientação expressa de que deveria chegar no aeroporto com 02 horas de antecedência do horário de saída do voo.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: CIVIL.
PERDA DE VOO.
NÃO COMPROVADO O COMPARECIMENTO TEMPESTIVO AO PORTÃO DE EMBARQUE.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).
II.
A inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações (Lei 8.078/90, Art. 6º, VIII).
III.
A providência não alcança, pois, as ações em que o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários à demonstração do fato, tampouco aquelas em que não se revela patente a verossimilhança das alegações da parte consumidora.
IV.
No caso concreto, a consumidora alega: (i) ter realizado o "check in" (voo Brasília/DF para Vitória/ES, às 14h10 do dia 04.10.2019), no dia anterior ao embarque (03.10.2019); (ii) chegou ao aeroporto às 13h03, e ao tentar acessar o portão de embarque, teria sido "surpreendida com a informação de que deveria "realizar o "check-in" no balcão de atendimento (mesmo de posse do documento eletrônico).
V.
Em que pese a comprovação do horário de chegada de transporte de aplicativo ao aeroporto (encerramento da corrida), às 13h03 do dia 4.10.2019 (ID 15582422 - Pág. 1), a recorrente não comprovou minimamente o acesso "ao portão de embarque com antecedência superior a 1h" (ID 15582419 - Pág. 3).
Ademais, a alegação de que não teria sido aceito o "check in" eletrônico por ocasião da apresentação para o embarque não se mostra verossímel, porquanto dissociada das máximas da experiência comum (Lei n. 9.099/95, Art. 6º).
VI.
Nesse quadro, não resulta evidenciada a falha na prestação de serviço da recorrida apta a configurar a obrigação indenizatória, se não a culpa exclusiva da consumidora, por não se apresentar ao embarque em tempo hábil (CDC, Art. 14, § 3º, II).
Precedentes: TJDFT, VIII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55). (Acórdão 1264123, 07545302920198070016, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Em consequência, declaro resolvida essa fase processual nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/05/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/05/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 02:18
Recebidos os autos
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26/05/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 16:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 13:44
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:44
Gratuidade da justiça não concedida a BIANCA LIMA DE FREITAS ARAUJO - CPF: *52.***.*33-88 (REQUERENTE).
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13/05/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/05/2024 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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