TJDFT - 0701283-93.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 14:31
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 16:27
Homologada a Transação
-
05/10/2024 16:26
Juntada de comunicações
-
04/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:18
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
04/10/2024 17:18
Suspensão Condicional do Processo
-
03/10/2024 18:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/09/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 20:22
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
05/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:05
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0701283-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR HUGO PEREIRA FELIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação na qual o Ministério Público, em síntese, aduz não se opor à revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas (ID nº 189859876).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em relação às medidas protetivas de urgência, vale registrar que devem ser mantidas por tempo razoável e apto a proteger a mulher vítima de violência doméstica, mas sem caráter eterno.
A isso se some o fato de que as medidas protetivas de urgência devem ser adotadas de forma célere, como ferramenta para garantir a integridade física e psíquica da mulher, vítima de violência doméstica.
Porém, não se pode descuidar do binômio necessidade-adequação, sob pena de as medidas configurarem manifesto constrangimento ilegal.
No caso dos autos, a requerente manifestou seu desejo na revogação das medidas protetivas de urgência ao apresentar declaração assinada para tanto (ID 187505816).
Ainda, contatada pelo Ministério Público, confirmou seu desejo na revogação das referidas medidas (ID 189859877).
A requerente é pessoa maior e capaz, não havendo nestes autos qualquer elemento que indique que sua manifestação esteja sofrendo influência de terceiros.
Enfatize-se o fato de que, sem a colaboração da sua beneficiária, as medidas protetivas de urgência não produzem o efeito pretendido pelo Estado e pela própria Lei Maria da Penha, o que evidencia que a mantença da proteção contra a vontade da protegida é contraditório e revela risco de inutilidade da decisão concessiva de medidas protetivas de urgência.
Considerando o interesse expresso da ofendida, a fim de privilegiar a autonomia da vontade da mulher, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.
Intime-se a requerente acerca da revogação, por telefone ou WhatsApp, não havendo necessidade de expedição de mandado acaso infrutífera a diligência telefônica/telemática.
Intime-se o Ministério Público.
Traslade-se esta decisão para os autos do expediente correlato. Às diligências necessárias.
Proceda-se conforme decisão de ID 194859927.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) VÍTIMA: E.
S.
D.
J.
ENDEREÇO: CONDOMÍNIO CACHOEIRA, CONJ CR, CASA 22, BICA DO DER, PLANALTINA/DF TELEFONE: (61) 98453-0562 -
28/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:40
Revogada medida protetiva de Sob sigilogares para Sob sigilo
-
17/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 21:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
26/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/04/2024 18:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/02/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 12:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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31/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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31/01/2024 07:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/01/2024 07:09
Expedição de Alvará de Soltura .
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30/01/2024 16:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/01/2024 16:47
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
30/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 09:17
Juntada de gravação de audiência
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30/01/2024 03:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 20:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/01/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 10:46
Juntada de laudo
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29/01/2024 04:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/01/2024 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 02:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/01/2024 02:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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