TJDFT - 0718386-02.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/06/2025 12:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:13
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO BRITO em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 06:09
Recebidos os autos
-
29/05/2025 06:09
Prejudicado o recurso FRANCISCA DA CONCEICAO BRITO - CPF: *66.***.*61-34 (EMBARGANTE)
-
28/05/2025 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO BRITO em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:23
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA CONCEICAO BRITO - CPF: *66.***.*61-34 (EMBARGANTE) e provido
-
21/03/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/02/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 10:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/11/2024 15:04
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
25/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 1.030, II, DO CPC).
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E ATÉ 8/12/2021.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.170.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
EM REJULGAMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170, RE1.317.982, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é “aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
A despeito de a tese fixada no Tema 1.170 apenas mencionar a aplicação de “juros moratórios”, as razões determinantes do voto condutor do julgamento do recurso paradigma RE 1317982 realçaram jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmativa da possibilidade de “aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária”. 2.
Impositiva a regra posta no art. 927, III, do CPC, a qual submete juízes e tribunais à necessária observância dos acórdãos proferidos em julgamento de mérito de tema da repercussão geral em recursos extraordinário e especial repetitivos, outro caminho não há senão aplicar ao caso concreto a proposição firmada no julgamento do citado recurso paradigma, afinal a situação fático jurídica consubstanciada nos presentes autos encontra perfeito enquadramento na extensão de aplicabilidade do precedente ali estabelecido. 3.
Caso em que os embargos de declaração foram opostos contra acórdão proferido no sentido de não ser possível atualizar o índice de correção monetária da TR para o IPCA-E, em contrariedade a julgados do Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral. 4.
Em rejulgamento, embargos de declaração da exequente conhecidos e acolhidos para, com efeitos infringentes, em observância à tese julgada em repercussão geral sob o Tema 1.170/STF, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, reformar o Acórdão n. 1603275 (Id 38366070) e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, a fim de manter a decisão agravada, a qual aplicou o índice IPCA-E como índice de atualização monetária do crédito exequendo. -
14/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:27
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA CONCEICAO BRITO - CPF: *66.***.*61-34 (EMBARGANTE) e provido
-
12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:38
Juntada de intimação de pauta
-
20/08/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
02/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:05
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/08/2024 08:13
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0718386-02.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCA DA CONCEICAO BRITO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO O e.
Des.
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no exercício eventual da Presidência, apontou suposta divergência entre o acórdão exarado pela e. 1ª Turma Cível e a tese firmada pelo c.
STF no julgamento do RE 1.317.982 pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.170) e, por esse motivo, determinou a manifestação do colegiado na forma do art. 1.030, II, do CPC.
Por essa razão, em consideração à regra procedimental contida nos arts. 9º, caput e 10, do CPC e, com fundamento no art. 932, I, do CPC, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, FACULTO às partes oportunidade para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
28/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
30/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
26/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:36
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/04/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
22/04/2024 16:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
16/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 23:37
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:37
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
25/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO BRITO em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:38
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2023 22:38
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2023 22:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
15/02/2023 11:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/02/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/02/2023 07:12
Recebidos os autos
-
15/02/2023 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/02/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:08
Recebidos os autos
-
25/01/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 19:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/01/2023 19:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/11/2022 00:05
Publicado Acórdão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:55
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA CONCEICAO BRITO - CPF: *66.***.*61-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/11/2022 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 19:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2022 18:49
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
05/10/2022 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:48
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
19/09/2022 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
17/09/2022 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 15:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/08/2022 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 00:05
Publicado Acórdão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
17/08/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/08/2022 18:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
29/06/2022 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:13
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 12:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
07/06/2022 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
07/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
07/06/2022 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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