TJDFT - 0726061-58.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:29
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
24/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 06:00
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726061-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO CARVALHO DE FARIAS NETO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à quitação do débito, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 12:29:19.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
24/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO DE FARIAS NETO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO DE FARIAS NETO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO DE FARIAS NETO em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726061-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO CARVALHO DE FARIAS NETO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram da Turma Recursal.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica a parte credora intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 11:29:50.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726061-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO CARVALHO DE FARIAS NETO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica intimada a parte RAIMUNDO CARVALHO DE FARIAS NETO para contrarrazoar o recurso interposto no Id. 200649272, no prazo de 10 (dias), por intermédio de advogado (poderá dirigir-se a um dos Núcleos de Assistência Jurídica das Universidades de Direito ou à Defensoria Pública para viabilizar atendimento de advogado, se o caso).
Após, subam os autos para julgamento do recurso.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024 23:04:10.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/06/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO DE FARIAS NETO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 21:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726061-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO CARVALHO DE FARIAS NETO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Vistos etc.
Trata-se de ação denominada “Rescisão Contratual" ajuizada por RAIMUNDO CARVALHO DE FARIAS NETO contra BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Alega o autor ter contraído empréstimos bancários com cobertura de seguro prestamista.
Informa que há previsão expressa de cancelamento do seguro e restituição do prêmio pago referente ao período remanescente.
Consiga que solicitou o cancelamento do seguro, mas o requerido exigiu a substituição da garantia.
Alega, em síntese, ter direito ao cancelamento dos contratos de seguro prestamista e à devolução proporcional do prêmio pago.
Em razão disso, requer a rescisão dos contratos de seguro prestamista e a restituição do valor proporcional dos prêmios pagos (R$ 5.133,68).
Em contestação, o banco réu reconhece a possibilidade do autor solicitar o cancelamento do seguro e o estorno da quantia paga de forma proporcional, mas diverge a respeito do montante (R$ 4.591,53, id. 187443366, pág. 5).
Discorre a respeito da não ocorrência de venda casada.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Decido.
Registro, de início, que muito embora este Juízo já tenha manifestado em diversas demandas posicionamento no sentido da incompetência em razão do valor do contrato, para ações da espécie, ao argumento de que o valor da causa deveria corresponder ao montante de cada contrato, é fato que as Turmas Recursais têm firme posição no sentido de que o valor da causa, em tais demandas, onde se discute questões relativas ao seguro prestamista, é limitada ao valor deste e não ao contrato principal.
Dito isso, revejo posicionamento anterior e avanço ao mérito.
Ao contrário do que alega a requerida a pretensão do autor não está fundamentada em eventual ilegalidade da contratação do seguro prestamista, em razão de possível venda casada, mas sim na negativa de restituição do montante antecipadamente pago a contar do pedido de cancelamento.
Dito isso, é fato que a Resolução n. 439/2022 do Conselho Nacional de Seguros Privados faculta ao consumidor o cancelamento do seguro, no caso prestamista, com a restituição proporcional do prêmio correspondente ao período faltante.
Confira-se: EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 439/2022 CNSP.
RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO PAGO REFERENTE AO PERÍODO A DECORRER.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar, na data de 23/09/2023, a resilição dos contratos de seguros prestamistas vinculados às cédulas de créditos bancários celebradas entre as partes, bem como para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 16.304,36, devidamente atualizadas pelo INPC.
Em suas razões, aduz que a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma voluntária pela autora, não se tratando de venda casada.
Refere que não houve prática abusiva ou qualquer conduta ilícita por parte da recorrente, de forma que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 56650226).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 56650229).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
IV.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
V.
Consta da inicial que a autora contratou empréstimos bancários junto ao recorrente réu, sendo todos garantidos por seguro prestamista, estes com expressa previsão de cancelamento a qualquer tempo e devolução do período a decorrer.
No entanto, diante do pedido de cancelamento pela recorrida, o recorrente apresentou como condição a apresentação de avalista para garantir os empréstimos.
VI.
A contratação do seguro prestamista é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, conforme previsão contratual, que inclusive está amparada pelo disposto no art. 2º, inciso XXIV, da Resolução n.º 439/2022 do Conselho Nacional de Seguros Privados.
VII.
Assim, é incontroverso que a consumidora solicitou o cancelamento dos contratos de seguro prestamista, assim como é certo que nada lhe foi restituído, impondo-se a declaração da resilição contratual e a restituição do valor do prêmio correspondente ao período a decorrer, mantendo-se a sentença proferida na origem.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1857804, 07543888320238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 439/2022 CNSP.
RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO PAGO REFERENTE AO PERÍODO A DECORRER.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar, na data de 23/09/2023, a resilição dos contratos de seguros prestamistas vinculados às cédulas de créditos bancários celebradas entre as partes, bem como para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 16.304,36, devidamente atualizadas pelo INPC.
Em suas razões, aduz que a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma voluntária pela autora, não se tratando de venda casada.
Refere que não houve prática abusiva ou qualquer conduta ilícita por parte da recorrente, de forma que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 56650226).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 56650229).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
IV.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
V.
Consta da inicial que a autora contratou empréstimos bancários junto ao recorrente réu, sendo todos garantidos por seguro prestamista, estes com expressa previsão de cancelamento a qualquer tempo e devolução do período a decorrer.
No entanto, diante do pedido de cancelamento pela recorrida, o recorrente apresentou como condição a apresentação de avalista para garantir os empréstimos.
VI.
A contratação do seguro prestamista é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, conforme previsão contratual, que inclusive está amparada pelo disposto no art. 2º, inciso XXIV, da Resolução n.º 439/2022 do Conselho Nacional de Seguros Privados.
VII.
Assim, é incontroverso que a consumidora solicitou o cancelamento dos contratos de seguro prestamista, assim como é certo que nada lhe foi restituído, impondo-se a declaração da resilição contratual e a restituição do valor do prêmio correspondente ao período a decorrer, mantendo-se a sentença proferida na origem.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1857804, 07543888320238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inconteste, portanto, o direito do consumidor no que diz respeito à rescisão dos contratos e à restituição dos valores pagos.
Os cálculos do período de cobertura deverão ser feitos em dias e não em meses como postulado pelo autor.
Assim, tenho que o montante apresentado pela requerida, conforme tabela constante do id. 187443366, deve ser acolhido, pois observou o período de cobertura em dias e não em meses.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão dos contratos de seguro prestamista e condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 4.591,53 corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora deste a citação.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
28/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
08/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
26/02/2024 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 06:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707220-78.2024.8.07.0007
Claudilene Luisa Peixoto
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Juliana Capra Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 14:23
Processo nº 0711758-05.2024.8.07.0007
Tania Onives de Mattos
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Italo de Farias Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 00:51
Processo nº 0722610-25.2023.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Livia Inacio de Andrade
Advogado: Caroline Poti Fiuza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 09:20
Processo nº 0722610-25.2023.8.07.0007
Livia Inacio de Andrade
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Advogado: Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 16:15
Processo nº 0726061-58.2023.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Raimundo Carvalho de Farias Neto
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 17:23