TJDFT - 0726061-58.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:01
Baixa Definitiva
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30/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:00
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO DE FARIAS NETO em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
CANCELAMENTO.
RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRÊMIO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão dos contratos de seguro prestamista e para condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 4.591,53.
O recorrente pede a modificação da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60551474).
Preparo regular (ID 60551475 a ID 60551478).
Contrarrazões apresentadas (ID 60551480). 3.
Na inicial o autor informou que contratou seguro prestamista com o banco réu e que solicitou o cancelamento com a devolução proporcional das parcelas, sendo o seu pedido indeferido administrativamente.
A sentença reconheceu o direito do autor de requerer o cancelamento do seguro com restituição proporcional do prêmio pago. 4.
Em seu recurso alega que o autor tinha conhecimento da contratação do seguro prestamista e de que não houve venda casada.
Ocorre que em nenhum momento a sentença se baseou em ilegalidade na contratação do seguro.
Houve apenas determinação de restituição do valor proporcional a partir do pedido de cancelamento e no valor indicado pelo próprio banco réu.
Nota-se, portanto, que o recorrente se limitou a repetir os argumentos postos em contestação, sem impugnar as razões lançadas na sentença com fim de comprovar o erro in judicando ou erro in procedendo. 5.
Da análise da peça recursal, resta evidenciada a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, eis que as razões do apelo são dissociadas dos fundamentos da sentença ora recorrida, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. 6.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:05
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 22:02
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/06/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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