TJDFT - 0711758-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 13:45
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de TANIA ONIVES DE MATTOS em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711758-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TANIA ONIVES DE MATTOS EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA ROMA, ALPHA REPRESENTACOES LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença referente ao processo nº 0708001-37.2023.8.07.0007, que se encontra aguardando apreciação do recurso inominado da Cooperativa Mista Roma. É o relato do necessário.
Decido.
A Lei n° 9.099/95 instituiu novas regras de processo, procedimentos e prazos diferenciados daqueles praticados no âmbito das Varas Cíveis.
O legislador ordinário buscou aplicar de forma sistemática o principio da especialidade.
Dessa forma, há de se sopesar que o Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da citada lei (Enunciado/FONAJE n. 161).
Assim, procura-se consolidar o entendimento quanto à autonomia do procedimento aplicável nos Juizados Especiais Cíveis diante da indiscriminada aplicação subsidiária de regras específicas para o procedimento ordinário.
No caso em apreço, é cediço que a Lei 9.099/95 tratou de forma integral e completa a fase destinada ao cumprimento da sentença, prescindindo, portanto, de qualquer aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
O art. 52 da lei especial é claro ao dispor que a parte vencida somente será intimada a cumprir a decisão judicial quando ocorrer o trânsito em julgado da sentença/acórdão.
Implementou-se, portanto, apenas a execução definitiva do julgado, não havendo espaço para qualquer interpretação extensiva ou ampliativa.
Impende ressaltar que este é, inclusive, o entendimento dominante no âmbito dos Juizados Especiais Federais ao se observar o teor do enunciado/FONAJEF n. 35 que assim dispõe: “a execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte”.
Nesse sentido, diante da incompatibilidade do instituto jurídico e ante a ausência de previsão legal, o indeferimento da execução provisória da decisão é medida que se impõe.
Registro, por fim, que nenhum proveito prático teria a autora, pois não seria o caso de dispensa de caução .
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
28/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/05/2024 00:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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