TJDFT - 0708681-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708681-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMAURI PIRES LUCAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Ao Autor para manifestação acerca da petição de ID 249781874, informando se houve quitação do débito e dados bancários para levantamento de quantias.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 13:31:38.
LUANA YUKIMI MAEDA Servidor Geral -
16/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:50
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de AMAURI PIRES LUCAS em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708681-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMAURI PIRES LUCAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 31 de agosto de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
31/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 14:57
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
29/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMAURI PIRES LUCAS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMAURI PIRES LUCAS em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708681-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMAURI PIRES LUCAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Fica intimada a parte autora a apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 30 de setembro de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
30/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido a devolver em dobro os valores retidos de forma indevida e a pagar compensação no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais.
Juros e correção a contar da retenção para a indenização.
Juros a contar da primeira retenção e correção a contar do arbitramento para a compensação.
Cabe ao banco comprovar em dois dias o cumprimento integral da medida liminar deferida, sob pena de multa no valor de metade do valor ainda retido.
Fica o mérito julgado na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, pelo réu.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I. -
17/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de AMAURI PIRES LUCAS em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
26/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/07/2024 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de AMAURI PIRES LUCAS em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança da fatura de cartão de crédito do autor, bem como determinar que o banco restitua ao requerente os valores cobrados a tal título, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento de multa.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, observando-se que o réu é parceiro eletrônico.
I. -
28/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/05/2024 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/05/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:12
Declarada incompetência
-
16/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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