TJDFT - 0752395-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752395-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JALES ROSA DE OLIVEIRA REVEL: DERIVALDO SOARES NUNES *59.***.*38-59 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de análise do requerimento sob id. 244733140, intime-se a parte exequente para acostar, em 15 (quinze) dias, comprovante de inscrição e de situação cadastral atualizada da parte executada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:14
Outras decisões
-
31/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:10
Outras decisões
-
04/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 05:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DERIVALDO SOARES NUNES *59.***.*38-59 em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:42
Outras decisões
-
25/03/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:45
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:25
Outras decisões
-
21/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2025 06:03
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 00:02
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 10:33
Recebidos os autos
-
31/10/2024 10:33
Determinado o arquivamento
-
11/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
07/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DERIVALDO SOARES NUNES *59.***.*38-59 em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752395-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JALES ROSA DE OLIVEIRA REVEL: DERIVALDO SOARES NUNES *59.***.*38-59 SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por TERRAVIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em desfavor de DERIVALDO SOARES NUNES.
A autora, na inicial, objetiva o recebimento da quantia atualizada de R$ 7.788,00 (sete mil setecentos e oitenta e oito reais), referentes a produtos vendidos e não pagos pela parte ré, nos termos da nota fiscal e duplicatas que ilustram a inicial.
Citada, a parte ré não efetuou o pagamento e nem opôs embargos monitórios, por esta razão, fora decretada a sua revelia (id. 197394709).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia, a qual tem o efeito de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
A nota fiscal e os boletos bancários que instruem a inicial revelam a relação cambial e comprovam o crédito mencionado no título, ensejando o débito discriminado na peça de ingresso.
Feitas estas considerações e ante a ausência de elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), impõe-se a condenação da requerida ao pagamento do valor constante dos boletos inadimplidos referentes à nota fiscal sob o id. 182610160.
Tratando-se de mora ex re, com obrigação positiva, líquida e com termo certo para o seu adimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento, conforme reza o art. 397 do Código Civil, in verbis: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” Assim, uma vez caracterizado o inadimplemento da requerida, forçoso se faz concluir pela procedência dos pedidos da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente à nota fiscal inadimplida (id. 182610160), ou seja, R$ 6.709,78 (seis mil setecentos e nove reais e setenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1%, ambos a contar da data de emissão do documento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 09/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de DERIVALDO SOARES NUNES *59.***.*38-59 em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752395-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JALES ROSA DE OLIVEIRA REU: DERIVALDO SOARES NUNES *59.***.*38-59 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte requerida quedou-se inerte.
Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias.
Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, se tem outros meios de prova a produzir ou se chegaram a um acordo.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:26
Decretada a revelia
-
17/05/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/05/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DERIVALDO SOARES NUNES *59.***.*38-59 em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:23
Outras decisões
-
25/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:13
Outras decisões
-
09/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726061-58.2023.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Raimundo Carvalho de Farias Neto
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 17:23
Processo nº 0726061-58.2023.8.07.0007
Raimundo Carvalho de Farias Neto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leonardo Soares Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 19:12
Processo nº 0711849-95.2024.8.07.0007
Alberto Ferreira Simao
51.346.478 Kethelen Jordao de Jesus
Advogado: Nayara de Melo Santos Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 18:36
Processo nº 0083021-84.2009.8.07.0001
Advocacia Lycurgo Leite S/S
Brasilia Investimentos, Participacoes, I...
Advogado: Thais Strozzi Coutinho Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2019 17:11
Processo nº 0751097-23.2023.8.07.0001
Guilherme Pavan Garieri
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bernardo Gobbo Tuma
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 16:47