TJDFT - 0725604-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de WENDERSON ANASTACIO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/11/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/11/2024 19:22
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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19/11/2024 20:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:51
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725604-38.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: WENDERSON ANASTACIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registro que, neste ato, descadastrei a Curadoria de Ausentes, considerando que o executado constituiu advogado particular. 1.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, saliento que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, a parte WENDERSON ANASTACIO DA SILVA deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: 1.1.
Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheque); e 1.2.
Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal. 2.
Ao ID 211661706, o executado requereu a concessão de tutela de urgência, nos termos dos art. 300, §2º e 9º, do CPC, para fins de desbloqueio de suas contas bancárias.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do bom Direito, também conhecida como fumus bonis iuris, e o perigo que uma eventual demora possa acarretar na qualidade do Direito, ou seja, a iminência de algum dano ou ato ilícito, que é também chamado de periculum in mora.
No presente feito, ao exame da documentação acostada e em juízo provisório, não verifico a plausibilidade do direito invocado, pois apesar de o executado ter acostado declaração de quitação, o documento não indica que se refere ao contrato que ampara a presente ação, acostado ao ID 168962887, operação nº 508100070.
Diante disso, indefiro a antecipação de tutela requerida. 3.
Ademais, a ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 784.51, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Procedi nesta data a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 3.1.
Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 3.2.
Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3.3.
Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 3.4.
Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira. 4.
Por fim, intime-se a parte executada para se manifestar quanto a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor ao ID 211661706, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:15
Outras decisões
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23/09/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/09/2024 14:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:38
Outras decisões
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13/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de WENDERSON ANASTACIO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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03/06/2024 03:00
Publicado Edital em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0725604-38.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(ES):AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CNPJ: 07.***.***/0001-10); RÉU(S): WENDERSON ANASTACIO DA SILVA (CPF: *48.***.*37-48); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) WENDERSON ANASTACIO DA SILVA (CPF: *48.***.*37-48);, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e e pagar(em), no prazo de 03 (três) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), a quantia de R$ 7.657,82 (sete mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescida de 10% (dez por cento) de honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No caso de integral pagamento, no prazo mencionado, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do término do prazo deste edital, poderá(ão) oferecer embargos, por meio de advogado ou defensor público ou, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s), depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, bem como requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 28 de maio de 2024 12:25:20 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
28/05/2024 16:53
Expedição de Edital.
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24/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:16
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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05/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:27
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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07/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/01/2024 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
13/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/09/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 01:04
Recebidos os autos
-
14/09/2023 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 01:04
Outras decisões
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13/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/09/2023 14:21
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 22:19
Recebidos os autos
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18/08/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 22:19
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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