TJDFT - 0739606-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 20:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de IARA LUCIA RAMOS TRIBUZI em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:59
Deferido o pedido de IARA LUCIA RAMOS TRIBUZI - CPF: *24.***.*22-68 (AUTOR).
-
16/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739606-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA LUCIA RAMOS TRIBUZI REU: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS DESPACHO A preceder a outras apreciações, concedo à parte autora prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 222158741 e documentos que a instruem.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 11:49
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/11/2024 17:38
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
25/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0739606-53.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IARA LUCIA RAMOS TRIBUZI Requerido: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte autora a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 09:21:30.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
26/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de IARA LUCIA RAMOS TRIBUZI em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739606-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA LUCIA RAMOS TRIBUZI REU: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – CENTRUS contra a sentença de id. 198370410, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de enfrentar todas as teses defensivas esposadas pela embargante. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 199647851.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 199647851 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/06/2024 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739606-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: IARA LUCIA RAMOS TRIBUZI RÉ: FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por IARA LUCIA RAMOS TRIBUZI, autora, contra FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – CENTRUS, ré.
Conforme razões de fato e de direito sobrelevadas na inicial, postula a autora, em síntese, a percepção, na condição de cônjuge supérstite, de pensão por morte de Hernani Santiago Tribuzi, titular da previdência complementar administrada pela ré.
Esta parte ofertou contestação (fls. 70-84), suscitando motivos de fato e de direito contra a pretensão deduzida pela autora.
Réplica às fls. 157-166.
Saneado o processo e deferida a produção da prova testemunhal postulada pela autora (fls. 195).
Na audiência de instrução realizada, cujo termo se divisa às fls. 206-207, foram ouvidos três informantes arrolados pela autora.
Alegações finais das partes ofertadas às fls. 218-230 e 231-236. É a suma do necessário.
A autora separou-se judicialmente de Hernani Santiago Tribuzi, titular da previdência complementar administrada pela ré, em 20 de outubro de 1990, restabelecendo, porém, os cônjuges aquela sociedade conjugal conforme declaração objeto da escritura pública formalizada em 08 de outubro de 2019.
Porém, das declarações, ainda que de informantes, colhidas em juízo, emerge a inequívoca percepção de que a sociedade conjugal entre a autora e o titular da previdência complementar administrada pela ré restabeleceu-se, em verdade, em época em muito pretérita à respectiva declaração deles, com tal desiderato, formalizada na aludida escritura pública, existindo, assim, aquela sociedade conjugal por tempo superior ao lapso mínimo de três anos de convivência matrimonial pressuposto, conforme regulamento da demandada, para o cônjuge supérstite do titular da previdência complementar “sub judice” fazer jus à pensão por morte.
Demonstrado, por conseguinte, o decurso do tempo mínimo de três anos de convivência matrimonial com Hernani Santiago Tribuzi, titular da previdência complementar “sub judice”, antes do advento de sua morte, em cuja falta, ademais, se fundou a negativa de pagamento da ré (fls. 44), condeno esta parte a pagar, desde 15 de junho de 2022, data do requerimento extrajudicial que restou indeferido ensejando a propositura desta ação, pensão por morte à autora, corrigida monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescida de juros de mora de 12% ao ano desde os respectivos períodos de competência em relação às obrigações de pagar vencidas.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno a ré, administradora da previdência complementar de titularidade de Hernani Santiago Tribuzi, a pagar, desde 15 de junho de 2022, pensão em razão da morte deste beneficiário, em favor da autora, corrigida monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescida de juros de mora de 12% ao ano desde os respectivos períodos de competência em relação às obrigações de pagar vencidas.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado das pensões “sub judice” vencidas até a data da prolação deste decisório.
P.R.I.
Brasília - DF, 28 de maio de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
28/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/04/2024 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2024 17:58
Outras decisões
-
20/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:56
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/08/2023 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
10/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
31/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:47
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:47
Deferido o pedido de IARA LUCIA RAMOS TRIBUZI - CPF: *24.***.*22-68 (AUTOR).
-
09/03/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:58
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:09
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 15:46
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/01/2023 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 02:36
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de IARA LUCIA RAMOS TRIBUZI em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:57
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2022 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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