TJDFT - 0737524-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:27
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA NUNES em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:56
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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11/08/2024 07:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737524-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO LUIZ DA SILVA NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
11/07/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737524-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO LUIZ DA SILVA NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração.
Foi exposto na decisão que “(...) não se pode considerar ética (ausência de boa-fé objetiva) a conduta do devedor que, ciente de sua condição financeira (na maioria das vezes, com sua renda comprometida com consignados), formaliza novas operações financeiras e, em seguida, vem a juízo pretender a limitação de descontos ou retenções, sobre o pretexto de endividamento, com o que estaria por alterar, de forma unilateral, as condições da negociação com o credor, as bases objetivas do contrato e a confiança do credor que, para determinar o valor do empréstimo, taxa de juros, riscos, entre outros fatores, certamente levou em conta o fato da segurança de receber as prestações, mediante desconto direto em conta salário (autorizados pelo devedor).
Se o devedor não autoriza o desconto direto da parcela em sua conta salário, certamente não tem interesse na operação financeira ou, se tiver, pactuará em condições mais onerosas, em razão do aumento do risco.” A fundamentação serve tanto para os casos de empréstimos consignados, como para outras operações financeiras, pois demonstra, a princípio, que o devedor, de uma maneira geral, mesmo ciente de sua situação, contrai outros diversos empréstimos e após requer a limitação dos descontos.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração, porquanto a parte autora não apresentou elementos novos capazes de afastar a decisão que não concedeu a tutela de urgência.
Aguarde-se o decurso de prazo para a contestação, sem prejuízo da reanálise do pedido caso surjam novos elementos após a angularização da relação processual.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:11
Indeferido o pedido de PAULO LUIZ DA SILVA NUNES - CPF: *71.***.*01-49 (REQUERENTE)
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16/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/05/2024 18:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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