TJDFT - 0702403-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:59
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GARDENIA DE FATIMA QUEIROZ em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702403-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GARDENIA DE FATIMA QUEIROZ REQUERIDO: EVANDRO BORGES DE DEUS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: GARDENIA DE FATIMA QUEIROZ em face de REQUERIDO: EVANDRO BORGES DE DEUS.
Em síntese, a requerente alega que a parte requerida, no início de 2023, iniciou uma construção em seu imóvel e, desde então, vem passando transtornos, tais como: barulho, “operários passaram uma semana usando o telhado sem a permissão”, “funcionários estavam no telhado faziam bastante barulho, falavam alto e palavras de baixo calão, inclusive, já lhe passaram cantadas, do tipo convite para sair” e “ameaças” (id 185581250 - pág. 2).
Pretende com a presente demanda: (1) reparação por dano moral e (2) seja requerida compelida a se abster de subir no telhado da autora e realizar barulhos acima do limite permitido.
Em contestação (id 191706965), o requerido assevera que a construção seguiu “os padrões exigidos pela Administração Pública, pela Engenharia Civil, sobretudo regrada pelos princípios de civilidade.
A obra inicia às 8h e o término ocorre às 17h30” (id 191706965 - pág. 2).
A parte requerida nega ter ocorrido “qualquer intimidação imposta à Autora” e acrescenta que a “Autora falta com a verdade quando diz que não deu permissão para usar o seu telhado.
O uso ocorreu em consonância com a autorização da proprietária” (id 191706965 - pág. 3).
Ao final, o requerido apresenta pedido contraposto para a autora ser condenada na obrigação de fazer para “a retirada das telhas que estão acopladas ao muro sem o espaçamento necessário, impedindo a impermeabilização e as infiltrações” (id 191706965 - pág. 7). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e cabe à ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os documentos juntados pelas partes (fotos e vídeos) e o depoimento colhido em audiência de instrução e julgamento (testemunha Francisco – id 208031003) não são suficientes para demonstrar os fatos alegados na inicial: barulho excessivo, uso do telhado da autora sem sua permissão, assédio ou ameaça.
Cabe destacar que os vídeos acostados aos autos apenas retratam o barulho, no período diurno, proveniente da obra realizada no imóvel do requerido.
Todavia, o simples fato da ocorrência de ruído não é capaz de caracterizar conduta ilícita do réu.
Ademais, observadas as regras de experiência comum do que ordinariamente acontece (art. 375, CPC), não se pode esperar que a realização de reformas ou obras na construção civil aconteçam sem quaisquer ruídos.
Em se tratando de responsabilidade civil por ato ilícito, crucial que sejam demonstrados todos os seus elementos, a saber: conduta ilícita culposa, dano e nexo de causalidade.
Dessa forma, ante a falta de elementos suficientes à demonstração de conduta irregular do requerido, o pedido inicial não merece ser acolhido.
No que concerne ao pedido contraposto, forçoso frisar que a mera alegação de a requerente não ter obedecido “o espaçamento exigido para evitar infiltrações” não justifica a procedência do pedido da parte ré.
Com efeito, não há nos autos qualquer comprovação das aduzidas infiltrações, tampouco consta laudo técnico a corroborar a existência de irregularidades na construção do telhado da parte autora.
Não há, assim, prova hábil a evidenciar eventual risco de ruína (art. 1.280 do CC), o despejo direto de água (art. 1.300 do CC) ou qualquer outra irregularidade a prejudicar o imóvel do requerido.
Tal quadro impede a interferência pretendida pelo réu no imóvel vizinho da autora.
Noutro giro, convém salientar que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, os fatos descritos na contestação (gravações realizadas pela autora dos funcionários que trabalhavam ao ar livre na obra) não podem ser convertidos em indenização por danos morais em favor do réu, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerido.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano, sem aptidão para violar a sua dignidade.
Por tais razões, não se mostra possível o acolhimento dos pedidos contrapostos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e os pedidos contrapostos, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
03/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:53
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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19/08/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/08/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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19/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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10/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:27
Outras decisões
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05/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/07/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/07/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/07/2024 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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05/07/2024 14:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702403-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GARDENIA DE FATIMA QUEIROZ REQUERIDO: EVANDO BORGES DECISÃO Defiro a produção de prova oral para oitiva da testemunha arrolada pela parte requerida (id 191706965 - Pág. 7).
Assim, designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento de forma virtual.
INTIMEM-SE as partes e seus patronos, cientificando-os de que o link de acesso a ser disponibilizado nos autos deverá ser encaminhado às testemunhas pela parte que as arrolou, se assistidas por advogado. documento assinado eletronicamente -
28/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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20/05/2024 12:18
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:18
em cooperação judiciária
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19/04/2024 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de GARDENIA DE FATIMA QUEIROZ em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/03/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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25/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 16:27
Juntada de Petição de intimação
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02/02/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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