TJDFT - 0709409-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS DEL SARTO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS DEL SARTO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709409-93.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA PAULA REIS DEL SARTO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDO interpôs recurso de apelação de ID 222794605.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). -
17/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:17
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:17
Outras decisões
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25/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/11/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:34
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS DEL SARTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS DEL SARTO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709409-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (9995) AUTOR ESPÓLIO DE: ANA PAULA REIS DEL SARTO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos da lei.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:49
Outras decisões
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02/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/10/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:43
Outras decisões
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27/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/09/2024 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709409-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ANA PAULA REIS DEL SARTO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por ANA PAULA REIS DEL SARTO, contra o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS/DF.
Segundo consta da inicial, a presente ação foi ajuizada para assegurar, em favor da parte autora, diagnosticada com Leucemia Mieloide Aguda (LMA), CID: C92.7, Z94.8.
ECOG: 0, a internação e realização de transplante de células-tronco hematopoiéticas, bem como o fornecimento do medicamento Gilteritinib (80 mg/dia) - XOSPATA (Hemifumarato de Gilteritinibe), conforme indicação médica, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da negativa administrativa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 647.350,00 (seiscentos e quarenta e sete mil e trezentos e cinquenta reais) e requereu a gratuidade da justiça.
Contestação (ID 200499655).
Impugna o valor da causa.
No mérito, defende a não submissão dos planos de assistência à saúde públicos à Lei 9.656/98 e regulação da ANS.
Cita o Informativo 588 - STJ (RESP 1.285.483-PB), bem como o Parecer 172/2014/ANS/PGF.
Argumenta que as entidades de autogestão estão excluídas da obrigatoriedade de fornecer serviços do plano de referência.
Refuta o pedido de indenização por danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Alternativamente, na hipótese de condenação, pede que seja atendido o estabelecido no REGULAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE GDF-SAÚDE-DF, Anexo V, item 1.1, o qual prevê a coparticipação do beneficiário nos procedimentos.
O Distrito Federal juntou informações técnicas e jurídicas prestadas pelo INAS, aderindo-as integralmente (ID201706821/22).
Em decisão de ID 202715917, o Juízo deferiu a tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidental (ID 202696514) para determinar ao INAS/DF o fornecimento à autora dos medicamentos prescritos pela equipe médica que lhe assiste, atentando-se para a posologia indicada, a saber, ISAVUCONAZOL 200 mg, LIVTENCITY (MARIBAVIR) 200 mg, CRESEMBA 200mg Inj (não padrão) 1 por dia, VENETOCLAX + VIDAZA + DLI TOPOTECANO-AraC + VENETOCLAX 100mg, e do GILTERITINIB (XOSPATA) 40mg/80mg por dia.
Réplica (ID 204241419).
Refuta a impugnação ao valor da causa e reitera os termos iniciais.
Em especificação de provas, postula a prova testemunhal e pericial.
A decisão de saneamento do processo (ID 205224345) apreciou e rejeitou a impugnação ao valor da causa, bem como indeferiu a produção das provas oral e testemunhal, determinando manifestação das partes a respeito de eventual interesse na perícia.
Comunicação do óbito da parte autora (ID 206539325).
O Distrito Federal informa o desinteresse em outro meio de prova (ID 207884452).
Intimado (ID 208039426), o espólio da parte autora requer a regularização da representação processual mediante juntada de escritura pública de nomeação do inventariante do cônjuge LUCIANO DEL SARTO, bem como o julgamento antecipado da lide (ID 210455131). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO As questões prévias já foram apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento do processo (ID 205224345).
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
A presente ação foi ajuizada para assegurar à parte autora, diagnosticada com Leucemia Mieloide Aguda (LMA), CID: C92.7, Z94.8.
ECOG: 0, a internação e a realização de transplante de células-tronco hematopoiéticas, bem como o fornecimento do medicamento Gilteritinib (80 mg/dia) - XOSPATA (Hemifumarato de Gilteritinibe), conforme indicação médica, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão da negativa administrativa.
O direito à saúde se encontra classificado no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerentes à própria condição humana.
Possui grande relevância tanto que levou o constituinte a alçá-lo em sede constitucional, como forma de prestação positiva do estado.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, o artigo 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Lei Distrital nº 3.831/2006 criou o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF), o qual trabalha sob o regime de autogestão.
A própria lei de regência determina que o beneficiário contribuirá com uma parte das despesas, denominada coparticipação, quando da utilização de consultas, tratamentos ambulatoriais e exames complementares, a título de fator moderador, num percentual ou valor fixo, denominado franquia.
Com base na prova documental, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com Leucemia Mieloide Aguda, em 15 de março de 2023, submetendo-se a tratamento com quimioterapia convencional de DAUNORRUBICINA e CITARABINA, porém foi refratária e permanecia com blastos em medula óssea, tendo optado por mudança do tratamento para VENETOCLAX e VIDAZA, posteriormente, à realização de Transplante Haploidentico de Medula Óssea.
Posteriormente, com suspeita de o câncer ter voltado, em 19/04/2024, o resultado do teste genético para neoplasia mieloide realizado pela autora confirma a regressão da doença (ID 198229503).
Em 24/05/2024, às 08:45:06 (ID 198229505), a mesma médica assistente quando da realização do primeiro transplante, Dra.
Martha Mariana da Almeida Santos Arruda, relata a gravidade do quadro de saúde da autora e a imprescindibilidade de ser submetida novamente a TMO alo, solicitando pronta autorização, em caráter de emergência, ao plano de saúde, in verbis: (...) Evoluiu com recaída sintomática 78 dias pós transplante de células-tronco hematopoieticas (TMO alo).
Submetida a tentativa de reindução, sem sucesso, evolui de forma refratária.
Para pacientes com LMA refratária e/ou recaída, o TMO alo confere as melhores chances - no caso em tela, a única chance - de controle sustentado de doença e sobrevida prolongada.
Paciente tem disponível outro doador e está pronta para ser submetida a novo TMO alo.
A mesma tem alvo que pode ser atingido com droga alvo disponível no Brasil, autorizada para uso pela ANVISA para pacientes com LMA recaída refratária com mutação do FLT3 e está listada no ROL da ANS; o uso desta medicação foi negado pela operadora do plano de saúde.
Solicito pronta autorização em caráter de EMERGÊNCIA par aa paciente acima, tanto do novo TMO alo, quanto do Gilteritinib (80 mg/dia).
Nos moldes do protocolo ASAP-Trial (referência abaixo), deve ser submetida a protocolo de Topotecano + Ara-C dias 1-5 IV + Venetoclax 400 mg/d (para controle de doença e redução da carga tumoral) e na sequência (durante a aplasia) TMO haploidêntico (doador sobrinho), já que não há doador idêntico aparentado na família.
O regime de condicionamento será com Fludarabina 160 mg/m2, Ciclofosfamida 100 mg/kg e radioterapia corporal total (TBI) dose de 4Gy (fracionada em duas doses de 2 Gy).
O doador realizará mobilização de células tronco com Granulokine 10 mcg/kg/dia (3 ampolas de 300 mcg) durante 7 dias e Plerixafor 24mg/1,2mL, 1 frasco SC no D5, D6 e D7 (se necessário) e posterior coleta de células tronco por aférese.
A programação é que seja iniciada mobilização de células tronco em regime ambulatorial utilizando-se as medicações granulokine e plerixafor via subcutânea.
Caso obtenhamos contagem de células CD34+ suficientes, a coleta de células tronco hematopoiéticas será realizada pelo Banco de Sangue por aférese em regime de internação hospitalar e estas células serão criopreservadas para uso posterior.
A paciente será internada para condicionamento e posterior infusão de células tronco hematopoiéticas.
O tempo de internação previsto é de 45-60 dias, podendo se estender por um período maior a depender das intercorrências (infecção, mucosite, dependência transfusional) que venham a acontecer durante o procedimento.
Todo o procedimento precisa ser autorizado junto, já que é um tratamento sequencial no qual não há tempo para recuperação.
Reitero que trata-se de doença grave, com potencial de risco de morte por progressão para leucemia refratária, anemia, sangramento e infecções.
Diante do exposto, solicito autorização do uso da medicação acima descrita com a devida urgência.
CID: C92.7, Z94.8.
ECOG: 0 (...).
Grifei.
No mesmo dia 24/05/2024, às 16:27:32 (ID 198229515), a Dra.
Martha exara novo relatório médico para frisar a urgência na realização do novo transplante e no fornecimento das respectivas medicações, fazendo um breve histórico do quadro da paciente.
Transcrevo: (...) Paciente Ana Paula Reis Del Sarto, 62 anos, foi diagnosticada com Leucemia Mielide Aguda em 15 de março de 2023.
Na ocasião apresentava alterações genéticas com mutação do NPM1, FLT3-ITD e TET2.
Iniciou tratamento com quimioterapia convencional de Daunorrubicina e Citarabina, porém foi refratária e permaneia com blastos em medula óssea.
Optado por mudança do tratamento para venetoclax e vidaza.
Neste segundo tratamento obteve resposta, e por se tratar de doença com mutações de alto risco e não ter respondido a primeira linha.
O tratamento de consolidação foi feito com transplante haploidentico de medula óssea.
No pos transplante teve infecção por citomegalovirus e precisou de internação para tratamento antiviral.
Estava em seguimento ambulatorial frequente, quando em abril foi visto pancitopenia e reaparecimento de blastos.
Exame medular confirmou recaída pós transplante e novamente exames genéticos mostraram presença do FLT3, e desta vez com refratariedade a veneto e vidaza. # Mar23: Leucemia Mieloide Aguda com alterações genéticas recorrentes (ELN-2022): BL 72% MO, IFT: IFT: Positivos: MPO (citop.) parcial, CD13, CD56, CD45**, CD11b*, CD123*, CD38, CD33.
FISH normal, KT-MO 46,XX [11], NGS: NPM1, FLT3-ITD, TET2. --- QTx 17Mar23 D3A7 a 12Abr23.
Resposta: Falha de indução: > 10% blastos sem alteração IFT em MO. # Abr23: Leucemia Mieloide Aguda refratária, mudança de clone: Blastos MO 10%, displasia nas três séries.
IFT blastos 3,72% positivos para CD13, CD33, CD117, CD34, HLA-DR, CD45 e CD38, sem IFT aberrante; e 25,5% monócitos expressando CD56, dos quais 40% apresentam IFT imaturo (CD300neg/CD14 parcial).
KT-MO normal, NGS sem mutações e fusões gênicas, FLT3 ITD e KTD negativos. --- Reindução: Veneto + Vidaza C1 23-27Abr23 – Resposta CRi, DRM indetectável. # Jul23 - TMO Alogênico Haploidêntico por LMA em 2ª RC.
Condiciona: FluCyTBI4Gy.
GVHD: CyPT + CsA + MMF.
Doador: Eduardo Reis Del Sarto (filho, haplo).
CMV: IgG R+, D IgG NR; Isogrupo A+.
Infusão 5x106 CD34/kg D0 27Jul23.
HCT-CI age-adjusted: 1 (idade).
VOD-risk: 0,98%.
Enxertia neutrofílica D+27, eritrocítica D+40, plaquetária D+45.
Complicações: Neutropenia febril resolvida.
Pangastrite e duodenite erosivas intensas, quimicas.
Resposta pósTCTH: Quimerismo 100% doador, IFT-MO 0,3% células mieloides imaturas (CD13, CD117 e CD34); 0,8% monócitos, sem população de células com imunofenótipo anômalo. # Abr24: Recaída sintomática FLT3-IDT positiva, carga alélica: 8.44.
HB 8.2, N 580, Bl 21%, PLT 21.000.
PMO: Blastos 76%.
IFT-MO: Positivos: CD13, CD117 parcial, CD45**, CD38*, CD33, CD56 parcial, MPO (citop.) parcial*.
Negativos: CD3 (sup. e citop.), CD7, CD16, HLA-DR, CD64, CD36, CD14, NG2, CD71, CD4, CD79a (citop.), CD19, CD10, CD61, CD34.
Presença de células de linhagem mieloide imaturas que expressam os antígenos mieloides CD13, CD33 e mieloperoxidase intracitoplasmática, em associação aos antígenos CD117, CD45 de moderada intensidade e CD38 de baixa intensidade.
Observou-se também a expressão anômala do antígeno CD56 nas células mieloides imaturas.
Dx: Compatível com leucemia mieloide aguda.
Quimerismo MO: Quimera mista na MO do receptor, 74% de células alogênicas. -- Reindução Veneto + Vidaza C1 19-24Abr24 - Refratária.
Vários estudos apontam que leucemia mieloide aguda recaida e refratária com FLT3 se beneficiam de uso do Gilteritinib, a medicação inclusive está no Rol da ANS, porque aumenta a taxa de resposta e atua como ponte de tratamento para um segundo transplante que é o unico tratamento curativo para uma paciente previamente saudável, e que está atualmente grave e sem resposta ao tratamento liberado.
Solicito liberação de Gilteritinib 80 mg/ dia por 28 dias de cada ciclo até resposta completa da leucemia e manutenção após o transplante. (...).
Grifos nossos.
Como se nota, a Leucemia Mieloide Aguda (LMA) é uma doença grave, com alto risco de mutação e potencial de risco de morte.
Quanto à negativa administrativa, destaque-se que o primeiro transplante, também, só foi realizado mediante ordem judicial proferida no processo 0707174-90.2023.8.07.0018 pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido, para confirmar a decisão de ID 162699697, observada a contribuição de coparticipação da autora, e condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela SELIC a partir de 30 de novembro de 2023 (data da sentença).
Veja-se, portanto, que o INAS/DF já foi condenado por danos morais causados à autora justamente por negar autorização para tratamento do câncer e realização do primeiro transplante de medula óssea, conforme consta dos autos nº 0707174-90.2023.8.07.0018.
Todavia, na espécie, mesmo o INAS sendo conhecedor da gravidade do quadro de saúde da autora, novamente, torna a negar atendimento à paciente no tratamento do câncer, a qual necessitou de nova intervenção judicial para a realização do segundo transplante de medula óssea.
Contudo, infelizmente, desta vez, a autora veio a óbito. É evidente, portanto, que houve falha na prestação do serviço público, razão pela qual tem direito o espólio da requerente à indenização por dano moral.
A incolumidade física é direito da personalidade que, quando malferido, enseja o dano moralin re ipsa.
Assim, incorre a Administração no dever de compensar à autora os danos por si suportados, especialmente em face da teoria do risco administrativo.
A propósito, para haver compensação por danos morais se mostra imprescindível que a lesão ultrapasse o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessário ocorrer um aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa.
O dano moral deve ser considerado quando o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as atribulações próprias da vida. É o caso dos autos.
A fixação do valor depende do prudente arbítrio do julgador para que não provoque o enriquecimento da parte que a recebe, bem como empobrecimento daquele que paga a indenização.
Assim, em atenção às peculiaridades do caso concreto, pautado na proporcionalidade do grau de culpa e ao porte econômico das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente o falecimento da autora.
Por estas razões, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, CONFIRMO as liminares (ID 202715917 e ID 198246886) e CONDENO o INAS/DF ao pagamento de todas as despesas referente à internação nº 7089163, assim como custeio dos medicamentos e tratamentos apontados como necessários ao tratamento, mediante pagamento de coparticipação pelo espólio da requerente na quota de 5% (cinco por cento) do valor total da despesa, observado o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme prescrição da médica assistente, no limite do quinhão da herança, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e aplicação da SELIC (que engloba juros e correção monetária).
A coparticipação deve obedecer a norma legal vigente ao tempo da execução dos serviços.
Resolvido o mérito (artigo 487, I, CPC).
Custas e despesas nos termos da lei.
Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% do valor atualizado da condenação (artigo 85, §3º, CPC).
Sem remessa necessária (artigo 496, §3º, II, CPC).
Havendo a interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU de 1ª a 4ª VFPDF de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:51
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/09/2024 11:01
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709409-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (9995) AUTOR: ANA PAULA REIS DEL SARTO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante da informação do falecimento da parte autora, fica o il.
Causídico intimado para cientificar o espólio ou os herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo legal, regularizando assim o polo ativo por meio da substituição processual.
Alternativamente, poderão desistir da demanda.
Prazo de 15 (quinze) dias.
O não cumprimento dos comandos do Juízo determinará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:25
Outras decisões
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709409-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (9995) AUTOR: ANA PAULA REIS DEL SARTO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANA PAULA REIS DEL SARTO em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF.
Segundo consta da inicial, a presente ação foi ajuizada para assegurar, em favor da parte autora, diagnosticada com Leucemia Mieloide Aguda (LMA), CID: C92.7, Z94.8.
ECOG: 0, a internação e realização de transplante de células-tronco hematopoiéticas, bem como o fornecimento do medicamento Gilteritinib (80 mg/dia) - XOSPATA (Hemifumarato de Gilteritinibe), conforme indicação médica, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da negativa administrativa.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 647.350,00 (seiscentos e quarenta e sete mil e trezentos e cinquenta reais) e requereu a gratuidade da justiça.
Foi deferida, na decisão de ID 198246886, a tutela de urgência para determinar ao réu (INAS/DF) que AUTORIZE e CUSTEIE a imediata internação da Autora e de seu doador na Área de Transplante de Medula Óssea (TMO) do HOSPITAL SIRIO LIBANES, pelo tempo que for preciso, sem prejuízo de seu tratamento de saúde, bem como a AUTORIZE e CUSTEIE imediatamente a realização do novo procedimento de Transplante de Células-tronco Hematopoiéticas, e o uso do Gilteritinib (80 mg/dia) - XOSPATA (Hemifumarato de Gilteritinibe), na forma do relatório médico (ID 198229515).
Alega a parte autora, visando a condenação em danos morais, que o réu negando cobertura à realização de transplante de medula óssea, com internação em Área de Transplante de Medula Óssea (TMO)1, em caso urgente e emergencial vivido pela Autora, colocou em risco a sua vida, que é pessoa já com certa idade, e com graves problemas de saúde.
Desta forma, pleiteia a produção das provas oral, com depoimento pessoal dos representantes do requerido, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas e pericial.
Decido.
Da impugnação ao valor da causa De início, verifico que a parte ré impugna o valor da causa.
Para tanto, alega que o autor apresenta valor sem indicar o critério utilizado, o qual não corresponde a pedido de danos morais nem ao valor de tratamento, pois não há sequer pesquisa de preço.
Entende que o único valor com vinculação direta à relação contratual entre o INAS e o autor é o valor da cota mensal paga pelo contratante.
Consoante observado pela parta ora autora, o cálculo é complexo e que envolve inúmeras variáveis.
Nos casos de ação de obrigação de fornecimento de medicamento e internação é impossível se aferir efetivamente qual é o valor do proveito econômico pretendido.
De outro turno, há informação de que o Gerente Jurídico do HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS enviou nova mensagem eletrônica ao advogado da parte autora, datada de 17/07/2023, informando que valores relacionados com o procedimento de TMO podem ultrapassar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Ainda, em pesquisa realizada, constatou-se que o preço do medicamento XOSPATA é muito elevado e, conforme pesquisa de preços anexa, uma caixa com 84 comprimidos revestidos ultrapassa o montante de R$ 147.350,00 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta reais).
Desse modo, foi atribuído à causa o valor das despesas estimadas em R$ 647.350,00 (seiscentos e quarenta e sete mil e trezentos e cinquenta reais), de acordo com estimativa recebida do Gerente Jurídico do HSL e com a pesquisa de preços, modo pelo qual, a impugnação feita pelo requerido em relação ao valor pleiteado pela parte autora não prospera.
Acrescente-se que a hipótese de dano moral cabe ao autor indicar o valor pretendido, nos termos do art. 292, V, do CPC Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.
Das provas Advirto que o juízo é o destinatário final da prova, nos termos do artigo 370 do CPC.
Compete-lhe indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A aplicação do dispositivo legal não configura cerceamento de defesa, pois não se trata de faculdade do Magistrado, mas dever.
O juízo deve, ainda, zelar pela rápida solução do litígio, conforme exige o princípio da celeridade (artigo 5º, LXXVIII, da CF e artigo 139, II, do CPC/2015).
Diligências desnecessárias e procrastinatórias não devem ser acolhidas.
Com efeito, as questões em julgamento se revestem de complexidade técnica concernente à área da medicina.
A prova pericial ganha especial importância em casos da espécie.
A verificação de eventual dano tem como análise fundamental a análise da prova documental e pericial, essa última produzida por experto nomeado pelo Juízo.
A oitiva de testemunhas é insuficiente para esse fim.
Indefiro a produção das provas oral e testemunhal.
As partes deverão se manifestar acerca do interesse na produção da prova pericial ante a natureza do objeto da lide e para melhor elucidação dos fatos, qual seja, a presença do alegado dano moral na prestação do serviço médico prestado pelo INAS.
Todavia, indiquem objetivamente a necessidade e a especialidade pretendida.
Prazo de 05 (cinco) dias, pena de preclusão da referida prova.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/07/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS DEL SARTO em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709409-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (9995) AUTOR: ANA PAULA REIS DEL SARTO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante da gravidade do estado de saúde da autora, já reconhecido por este Juízo por ocasião da decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória de urgência vindicada (ID 198246886), bem assim considerando os novos relatórios acostados aos autos (IDs 202696527 a 202696534), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTAL para determinar ao INAS/DF que forneça à autora os medicamentos prescritos pela equipe médica que lhe assiste, atentando-se para a posologia indicada, a saber, ISAVUCONAZOL 200 mg, LIVTENCITY (MARIBAVIR) 200 mg, CRESEMBA 200mg Inj (não padrão) 1 por dia, VENETOCLAX + VIDAZA + DLI TOPOTECANO-AraC + VENETOCLAX 100mg, e do GILTERITINIB (XOSPATA) 40mg / 80mg por dia.
Prazo para cumprimento da medida: 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação, sob pena de aplicação da regra do artigo 497 do CPC.
Intime-se pessoalmente o Presidente do INAS/DF ou quem as vezes o fizer, seja o substituto legal ou seus assessores ou, ainda, servidores autorizados, para o efetivo cumprimento da medida.
Concedo à presente decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF Endereço: SCS, Quadra 4, Boco A, Ed.
Luiz Carlos Botelho, 5º andar, Brasília – DF, CEP 70.304-000 SERVENTIA: 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal Endereço: SAM - Lote M, Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Bairro: Asa Norte - Brasília/DF - CEP 70620-000 Horário de Funcionamento: 12:00h às 19:00h -
02/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:05
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709409-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (9995) AUTOR: ANA PAULA REIS DEL SARTO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a documentação juntada pelo INAS/DF, a qual comprova, em tese, o cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/06/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:17
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:17
Outras decisões
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17/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS DEL SARTO em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709409-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (9995) AUTOR: ANA PAULA REIS DEL SARTO REU: (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANA PAULA REIS DEL SARTO em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF.
Segundo consta da inicial, a presente ação foi ajuizada para assegurar, em favor da parte autora, diagnosticada com Leucemia Mieloide Aguda (LMA), CID: C92.7, Z94.8.
ECOG: 0, a internação e realização de transplante de células-tronco hematopoiéticas, bem como o fornecimento do medicamento Gilteritinib (80 mg/dia) - XOSPATA (Hemifumarato de Gilteritinibe), conforme indicação médica, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da negativa administrativa.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 647.350,00 (seiscentos e quarenta e sete mil e trezentos e cinquenta reais) e requereu a gratuidade da justiça.
Distribuídos os autos mediante livre sorteio, vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
De início, defiro a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa com doença grave.
Anote-se no sistema.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende obter judicialmente a autorização para a internação e realização de transplante de células-tronco hematopoiéticas, bem como o fornecimento do medicamento Gilteritinib (80 mg/dia) - XOSPATA (Hemifumarato de Gilteritinibe), conforme indicação médica, em razão da negativa do INAS/DF (ID 198230665).
A Lei distrital n. 3.831/2006 criou o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF).
O INAS/DF trabalha sob o regime de autogestão.
A própria lei de regência determina que o beneficiário contribuirá com parte das despesas, denominada coparticipação, quando da utilização de consultas, tratamentos ambulatoriais e exames complementares, a título de fator moderador, num percentual ou valor fixo, denominado franquia.
A Lei 9.656/1998 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde – se aplica também às entidades de autogestão, nos termos do artigo 1º, §2º, da referida norma legal.
Por consequência, submetem-se ao regime disciplinar da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Nesse sentido, o artigo 10, §4º, da lei mencionada (com nova redação conferida pela Lei n. 14.454/2022) preceitua que compete à ANS definir a amplitude das coberturas dos planos de saúde por meio de normas regulamentares.
O parágrafo 12 do mesmo dispositivo legal define que o rol de procedimentos fixado pela ANS é referência básica para os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
O rol de procedimentos básicos dos planos de saúde atualmente está previsto na resolução normativa n. 465, de 24/2/2021, da ANS, onde o procedimento possui previsão.
A falta de inclusão do tratamento como a ausência de previsão contratual ou a inaplicabilidade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 14.454/2022 não impedem a autorização do procedimento.
A indicação do tratamento é atribuição do médico assistente. É ele quem deve definir qual o tratamento adequado para o paciente.
A negativa de aplicação dessa forma de tratamento afronta a natureza do contrato de prestação de plano de saúde, pois retira cobertura básica.
A ausência dessa cobertura coloca o paciente em desvantagem exagerada, pois autoriza o plano de saúde a modificar unilateralmente o conteúdo da avença. É conduta nula e deve ser afastada (artigo 51, XIII, do CDC c/c artigo 1º, caput e §2º, da Lei n. 9.656/1998 (NR pela Lei n. 14.454/2022).
O e.
STJ adotou essa posição em julgamento posterior à publicação do acórdão proferido nos embargos de divergência em recursos especiais n. 1.886.929 e 1.889.704 (o qual deu azo à modificação legislativa promovida pela Lei n. 14.454/2022).
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.).
Grifei.
O c.
TJDFT também segue essa linha de entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - PRELIMINARES REJEITADAS - ROL DA ANS - NATUREZA TAXATIVA - LEI 14.454/22 - CRITÉRIOS - HOME CARE - VEDAÇÃO -EXTENSÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR CONTRATADA - IMPOSSIBILIDADE - MULTA - FINALIDADE COERCITIVA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DA PACIENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - EXTENSÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO DE 12H PARA 24H. 1.
Quando o preparo recursal é devidamente recolhido, observadas as diretrizes da Tabela "A" - Judicial da Secretaria deste Tribunal de Justiça, rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação 2.
Dada a ausência de interesse recursal, não se conhece de preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte em relação à qual o processo foi extinto no primeiro grau de jurisdição, uma vez que a providência seria desnecessária e inútil. 3.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando efetivado antes da distribuição do recurso, deverá ser formulado mediante requerimento autônomo dirigido ao tribunal.
Após, a petição deverá ser encaminhada, em peça apartada, ao relator, conforme já decidido por esta Corte. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao definir a taxatividade da lista elaborada pela Agência Nacional de Saúde, nos autos dos Embargos de Divergência nos Recursos Especiais 1.886.929 e 1.889.704, cujos acórdãos foram publicados em 03/08/2022, fixou parâmetros para, em situações excepcionais, os planos de saúde custearem eventos e procedimentos não contidos no rol da ANS. 5.
Posteriormente, foi publicada, em 22/09/2022, a Lei 14.454, que, ao alterar a Lei 9.656/98 e dispor "sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar", preconizou que os critérios legais para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar são a existência de "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico" ou, ainda, a existência de "recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais". 6.
Em se tratando de internação domiciliar, a ausência de inclusão no rol da ANS nem de previsão contratual, tampouco os novos critérios constantes da Lei 14.454/22, não impedem a autorização do procedimento, uma vez que, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, mantido, inclusive, após a definição da natureza taxativa do rol da ANS, o home care constitui desdobramento da internação hospitalar contratada.
Portanto, a recusa das operadoras dos planos de saúde em custearem a internação domiciliar é ilegítima e afronta a própria natureza do contrato. 7.
O agravamento do quadro da paciente após ser proferida sentença, devidamente comprovado mediante a juntada de documentos novos que atestam a alta complexidade do caso, conhecidos pela parte apelada em contrarrazões, justifica a extensão do período de internação domiciliar de 12h para 24 horas diárias. 8.
A finalidade das astreintes é coagir o devedor a satisfazer a prestação de uma obrigação, fixada em decisão judicial, não o pagamento em si.
Assim, a imposição de multa para o cumprimento de obrigação de fazer é norma cogente por tratar-se de meio coercitivo para efetivar a prestação jurisdicional nas execuções de obrigação de fazer, seja de títulos extrajudiciais, de decisões antecipatórias ou de cumprimento de sentenças. 9.
Recurso interposto pela Amil desprovido.
Apelação subscrita pela autora provida (Acórdão 1631283, 07191641920208070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 4/11/2022).
Grifei. ----------------------- REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ROL NÃO TAXATIVO. 1.
Nos termos de Enunciado de Súmula nº 608, do STJ, o CDC não é aplicável aos contratos de plano de saúde de autogestão. 2.
Ainda que exista cláusula contratual restritiva, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente, pois não é a ANS ou o plano de saúde que devem fazer juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz tratamento, cabendo tal decisão somente ao médico, profissional de saúde, que indica, com base em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento do paciente. 3.
Uma vez que existe cobertura contratual para a enfermidade que acomete a parte segurada, cabe ao profissional de saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento médico adequado.
Precedentes. 4.
O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é taxativo em relação aos procedimentos nele pre
vistos.
Trata-se, tão somente, de uma referência para a cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde. 5.
Restando demonstrado que a parte autora faz jus ao atendimento domiciliar (home care), como desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não é possível que a operadora de plano de saúde limite referido tratamento, sobretudo diante da indicação médica e previsão de cobertura da enfermidade acometida pela paciente. 6.
Sendo a Fazenda Pública parte, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer aos percentuais dispostos no § 3º, c/c §§ 4º a 6º, tendo em conta, ainda, os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, todos do art. 85, do CPC. 7.
Remessa oficial não provida (Acórdão 1428876, 07040039620218070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no PJe: 18/6/2022).
Grifei.
Consoante delineado no relatório médico exarado no dia 24/05/2024 pelo Dra.
Martha Mariana de Almeida Santos Arruda do Hospital Sírio Libanês de Brasília, a parte autora possui diagnóstico de leucemia mieloide aguda, nos seguintes termos (ID 198229515): Paciente Ana Paula Reis Del Sarto, 62 anos, foi diagnosticada com Leucemia Mielide Aguda em 15 de março de 2023.
Na ocasião apresentava alterações genéticas com mutação do NPM1, FLT3-ITD e TET2.
Iniciou tratamento com quimioterapia convencional de Daunorrubicina e Citarabina, porém foi refratária e permanecia com blastos em medula óssea.
Optado por mudança do tratamento para venetoclax e vidaza.
Neste segundo tratamento obteve resposta, e por se tratar de doença com mutações de alto risco e não ter respondido a primeira linha.
O tratamento de consolidação foi feito com transplante haploidentico de medula óssea.
No pós transplante teve infecção por citomegalovirus e precisou de internação para tratamento antiviral.
Estava em seguimento ambulatorial frequente, quando em abril foi visto pancitopenia e reaparecimento de blastos.
Exame medular confirmou recaída pós transplante e novamente exames genéticos mostraram presença do FLT3, e desta vez com refratariedade a veneto e vidaza. [...] Vários estudos apontam que leucemia mieloide aguda recaída e refratária com FLT3 se beneficiam de uso do Gilteritinib, a medicação inclusive esta no Rol da ANS, porque aumenta a taxa de resposta e atua como ponte de tratamento para um segundo transplante que e o único tratamento curativo para uma paciente previamente saudável, e que esta atualmente grave e sem resposta ao tratamento liberado.
Solicito liberação de Gilteritinib 80 mg/ dia por 28 dias de cada ciclo ate resposta completa da leucemia e manutenção após o transplante.
Há, portanto, plausibilidade do direito alegado.
As alegações da parte autora demonstram a presença de risco de dano irreparável, em caso de eventual indeferimento da medida.
Trata-se de pessoa idosa e acometida com grave enfermidade, dependendo de cuidados constantes, a demonstrar o seu estado de saúde.
O direito à saúde se encontra classificado no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerentes à própria condição humana.
Possui grande relevância tanto que levou o constituinte a alçá-lo em sede constitucional, como forma de prestação positiva do estado.
A negativa do exame solicitado pode acarretar a evolução das moléstias e no possível agravamento do estado clínico da paciente, com risco de vida, caso não seja concedido, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Os efeitos da medida de urgência são reversíveis.
Em caso de julgamento de improcedência dos pedidos autorais, será possível à parte ré buscar o ressarcimento das despesas e adotar medidas diretas e indiretas de cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO ao réu (INAS/DF) que AUTORIZE e CUSTEIE a imediata internação da Autora e de seu doador na Área de Transplante de Medula Óssea (TMO) do HOSPITAL SIRIO LIBANES, pelo tempo que for preciso, sem prejuízo de seu tratamento de saúde, bem como a AUTORIZE e CUSTEIE imediatamente a realização do novo procedimento de Transplante de Células-tronco Hematopoiéticas, e o uso do Gilteritinib (80 mg/dia) - XOSPATA (Hemifumarato de Gilteritinibe), na forma do relatório médico (ID 198229515).
Prazo para cumprimento da medida: 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação, sob pena de aplicação da regra do artigo 497 do CPC.
INTIME-SE pessoalmente o Presidente do INAS/DF ou quem as vezes o fizer, seja o substituto legal ou seus assessores ou, ainda, servidores autorizados, para o efetivo cumprimento da medida.
Ao CJU: - Em razão do deferimento da tutela de urgência, CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. - Anotação da gratuidade e no sistema tramitação prioritária.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA REIS DEL SARTO - CPF: *39.***.*62-91 (AUTOR).
-
27/05/2024 20:10
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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