TJDFT - 0715337-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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19/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715337-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO LIMA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ZENIR PEREIRA LIMA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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22/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2025 13:39
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 19:08
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/02/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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13/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:02
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO LIMA DA SILVA - CPF: *04.***.*23-52 (AUTOR).
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06/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/02/2025 13:26
Processo Desarquivado
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04/02/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:23
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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16/12/2024 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 22:38
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/11/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 19:55
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/09/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 12:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 19:33
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:33
Outras decisões
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28/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715337-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO LIMA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ZENIR PEREIRA LIMA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
No atinente ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existem preliminares a serem analisadas.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, observa-se a hipossuficiência da parte autora foi comprovada pelos documentos juntados aos autos.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física defere-se, em regra, a partir da simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, ainda mais quando ausentes elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica.
Nesse contexto, ao impugnar o referido deferimento, o ônus da prova de que a parte beneficiária não ostenta os requisitos necessários para a benesse passa a ser da impugnante, que é quem alega o fato impeditivo do direito.
Na espécie, incumbe à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora não ostenta os requisitos necessários para a medida.
Assim, ao impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte ré/impugnante atraiu para si o ônus de demonstrar que a parte beneficiária não ostenta os pressupostos legais para a concessão da benesse.
Ocorre, todavia, que a parte ré/impugnante limita sua insurgência na afirmação de que a parte autora não apresentou elementos que justifiquem a hipossuficiência alegada, deixando de produzir qualquer prova acerca da sua situação financeira.
Tais argumentos, por si sós, desprovidos de elementos ou indícios que demonstrem a real possibilidade do autor em arcar com as despesas do processo, não têm o condão de infirmar a decisão que deferiu o benefício.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Não subsiste também a preliminar de inépcia da inicial em virtude do pedido ser genérico, pois os fundamentos e os documentos apresentados, na inicial, são suficientes para o deslinde do feito.
Por fim, em relação à impugnação ao valor da causa, observo que assiste razão à parte ré, pois esta apresentou, no ID 207539731 ao ID 207539738, o valor gasto com o procedimento do autor, qual seja, R$ 23.899,65.
Os incisos V e VI, do art. 292, do CPC, dispõem que o valor da causa corresponderá, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; e que, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso dos autos, o valor do procedimento realizado pelo autor corresponde à R$ 23.899,65 e os danos morais foram requeridos no valor de R$ 20.000,00, totalizando R$ 43.899,65.
Assim, cabível o acolhimento da impugnação do valor da causa para que passe a constar R$ 43.899,65, e não R$ 60.000,00.
Retifique-se.
Por fim, em virtude de ter sido nomeada a genitora do autor, como sua Curadora Especial no ID 194025388, faz-se necessária a intervenção do Ministério Público.
Cadastre-se.
Dê-se vista ao Ministério Público para que apresente a sua manifestação.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/08/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:59
Deferido em parte o pedido de MARCOS AURELIO LIMA DA SILVA - CPF: *04.***.*23-52 (AUTOR), SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0006-60 (REU)
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22/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715337-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO LIMA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ZENIR PEREIRA LIMA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos de ID 207539731 ao ID 207539738.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:27
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715337-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO LIMA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ZENIR PEREIRA LIMA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 204129718, devendo comprovar que a nota fiscal de ID 202167139 corresponde ao tratamento do autor.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/07/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/07/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715337-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO LIMA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ZENIR PEREIRA LIMA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documento de IDs 202167136 e 202167139.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:26
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715337-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO LIMA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ZENIR PEREIRA LIMA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO A parte ré, em sua contestação de ID 196673186, impugnou o valor da causa atribuído pela parte autora em relação ao procedimento realizado.
Como a cirurgia já foi realizada e como o valor da causa deverá corresponder ao valor gasto para a realização da cirurgia, apresente a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante do valor despendido na realização do referido procedimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/05/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:07
Outras decisões
-
21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2024 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 20:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 12:31
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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