TJDFT - 0718246-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718246-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO SILVA CORREIA REQUERIDO: CONDOMINIO ENCONTRO DAS AGUAS THERMAS RESORT, RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO RODRIGUES RAMOS, R2 HOLDING LTDA, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de ação sob o procedimento comum, ajuizada por CICERO SILVA CORREIA, domiciliado em Ceilândia-DF em desfavor de CONDOMINIO ENCONTRO DAS AGUAS THERMAS RESORT e RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA.
Aduziu, em síntese, que adquiriu um quota imobiliária em regime de multipropriedade das rés.
Relatou que o negócio jurídico padece de vício do consentimento, pois os valores mensais a serem pagos são dissonantes da oferta originária.
Afirmou que buscou a rescisão do contrato, mas não obteve êxito.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Pediu: 1) anulação do contrato descrito na exordial; e 2) R$ 10.000,00 a título de reparação do dano moral.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (id. 196690320).
A gratuidade da justiça foi deferida (id. 235682247).
O réu CONDOMINIO ENCONTRO DAS AGUAS THERMAS RESORT foi citado e apresentou contestação (id. 239494407).
Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou inexistir vício do consentimento e que agiu no exercício regular do direito.
Afirmou não haver dano moral e pediu a improcedência dos pedidos da exordial.
O réu RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. foi citado e contestou os pedidos da ação no id. 239650860.
Em preliminar, arguiu a incompetência do Juízo e requereu a gratuidade da justiça.
No mérito, refutou a tese lançada na exordial e afirmou inexistir anulabilidade do negócio jurídico objeto da ação.
Pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (id. 240130079).
Decido. 2.
Competência Inicialmente, destaco que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é usuária dos serviços imobiliários como destinatária final no mercado de consumo, e a ré enquadra-se como prestadora.
O processo foi ajuizado neste Juízo, com base no foro de domicílio do autor, consumidor no mercado de consumo de serviços imobiliários.
Impende, por dever legal, apreciar, nos termos da norma cogente ínsita no art. 64, § 3º do Código de Ritos Civil, a questão atinente à competência deste Juízo para o processamento do presente feito, à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90.
De acordo com as prescrições da Lei Consumerista, amparada por unissonante jurisprudência, adota-se o foro do domicílio do consumidor como regra primária de fixação de competência para o julgamento de ações referentes à relação de consumo, em primazia à parte vulnerável desta relação, cabendo ao magistrado apreciar de ofício matéria afeta a tal circunstância.
Nesse sentido, é a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, valendo transcrever os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FORO DE ELEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.1.
Firme a jurisprudência do STJ ao afirmar que as entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor.2.
Acompetência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo. (AgRg no Ag 644.513/RS.
Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.08.2006,, DJ 11.09.2006, p. 253” Na mesma linha, caminha pacificada a jurisprudência deste TJDFT, a exemplo dos arestos a seguir transcritos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do autor da ação revisional não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III – Conflito conhecido, a fim de declarar competente o Juízo da Vara Cível de Planaltina/DF. (Acórdão n.826838, 20140020183295CCP, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/10/2014, Publicado no DJE: 23/10/2014.
Pág.: 73).
Infere-se da leitura dos fatos narrados na peça de ingresso que a matéria controvertida trazida à apreciação do Judiciário tem origem em relação subsumida às regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois, consoante narrado e documentado as partes vincularam-se por força de contrato de aquisição de quota imobiliária em multipropriedade.
Verifica-se que o autor, parte vulnerável desta relação de consumo, tem domicílio na Circunscrição Judiciária de Ceilândia, razão pela qual o presente Juízo é competente para a apreciação da lide.
Pelo exposto, face à prevalência do foro do domicílio do consumidor, com supedâneo no art. 64, 1º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, da Lei Consumerista, reconheço a competência deste Juízo e rejeito a preliminar aventada. 3.
Prescrição e decadência A causa de pedir desta demanda versa sobre vício de consentimento em negócio jurídico decorrente de alegado dolo na contratação de cota-parte em regime de multipropriedade imobiliária.
O autor afirmou que o contrato foi firmado em 2017, o que está corroborado pelo contrato de id. 196192915.
A demanda foi proposta em 09/05/2024.
Consoante art. 178, II, do Código Civil, o prazo para anular negócio jurídico viciado por dolo é de quatro anos a contar da data da realização do negócio jurídico.
Ainda, verifica-se que as pretensões indenizatórias pelos danos causados aos consumidores por fato do serviço se sujeitam ao prazo específico de 5 anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, mesmo se cogitado que o pleito do autor não diz respeito a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas por falha na prestação de serviço em razão de violação ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC, denota-se a possível prescrição dos pedidos, pois a narrativa autoral esclarece que o conhecimento dos supostos danos têm gênese em 2017.
Portanto, à luz dos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para manifestação quanto à prescrição e decadência dos pedidos do autor, em 15 (quinze) dias. 2.
Após, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:30
Outras decisões
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO ENCONTRO DAS AGUAS THERMAS RESORT em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718246-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO SILVA CORREIA REQUERIDO: CONDOMINIO ENCONTRO DAS AGUAS THERMAS RESORT, RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO RODRIGUES RAMOS, R2 HOLDING LTDA, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi inserida a RÉPLICA retro do REQUERENTE: CICERO SILVA CORREIA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a Especificar as Provas que pretende produzir, nos termos da r.
DECISÃO de ID 235682247.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Domingo, 20 de Julho de 2025 15:27:55. -
20/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:30
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718246-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO SILVA CORREIA REQUERIDO: CONDOMINIO ENCONTRO DAS AGUAS THERMAS RESORT, RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO RODRIGUES RAMOS, R2 HOLDING LTDA, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foram inseridas CONTESTAÇÕES de IDs 239494407 e 239650860 dos REQUERIDOS, respectivamente: CONDOMINIO ENCONTRO DAS AGUAS THERMAS RESORT e RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA., apresentadas TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia, nos termos da r.
DECISÃO de ID 235682247.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sábado, 21 de Junho de 2025 11:27:04. -
16/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 17:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718246-91.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO SILVA CORREIA REQUERIDO: CONDOMINIO ENCONTRO DAS AGUAS THERMAS RESORT, RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO RODRIGUES RAMOS, R2 HOLDING LTDA, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: CONDOMINIO ENCONTRO DAS AGUAS THERMAS RESORT Endereço: Alameda Chico Batata, Gleba 02, Jardim Metodista, Estância Itaici, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75686-120 Nome: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA Endereço: Rua 31, Gleba 02, Jardim Metodista, Estância Itaici, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75686-132 Nome: RODRIGO RODRIGUES RAMOS Endereço: Rua 52, 92, apto 801, Jardim Goiás, GOIÂNIA - GO - CEP: 74810-200 Nome: R2 HOLDING LTDA Endereço: Rua 31, Gleba 02, Esquina com Alameda Chico Batata, Estância Itaici, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75686-132 Nome: SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME Endereço: Rua 31, Gleba 02, Esquina com Alameda Chico Batata, Estância Itaici, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75686-132 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Intimem-se.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050915402732500000178116621 01.
Procuração - Cícero Procuração/Substabelecimento 24050915402865200000179314790 02.
Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24050915402976000000179314792 03.
CÍCERO - CONTRATO CONDOMÍNIO - 03.01.2024 Contrato 24050915403096800000179314793 04. 5481571-67.2022.8.09.0025 Comprovante (Outros) 24050915403247400000179314801 Decisão Decisão 24051015065724300000179429447 Decisão Decisão 24051015065724300000179429447 Petição Petição 24051318114262500000179654801 Certidão Certidão 24051415535245800000179763786 Decisão Decisão 24051416313758200000179750818 Decisão Decisão 24051416313758200000179750818 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051602572480400000179972206 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24052215362343600000180639367 Certidão Certidão 24052412413829200000180889575 Decisão Decisão 24052814004669800000181156624 Decisão Decisão 24052814004669800000181156624 Decisão Decisão 24052814004669800000181156624 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24053002552634600000181457474 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060303041318700000181552036 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 24062017140470900000183773068 Certidão Certidão 24062017510423600000183784386 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24062817375900000000184848915 0724973-69.2024.8.07.0000-despacho Anexo 24062817375900000000184848916 Certidão Certidão 24070217541016800000185169483 Despacho Decisão 24071719424464300000186351790 Despacho Decisão 24071719424464300000186351790 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071903592197900000186905654 Contrarrazões Contrarrazões 24080812071655300000188868544 Petição Petição 24080812093775800000188868550 2 - 20210207_CRI_EDA_DocSocietario_ACS15_RMEXConstrutoraSPE_compressed (1) Contrato social 24080812093822800000188868551 3 - Procuracao - Rmex Construtora e Incorporadora SPE - Palopoli e Albrecht Advogados (1) Procuração/Substabelecimento 24080812093903800000188868554 Petição Petição 24080812382652800000188870335 Petição Petição 24080816020656700000188910160 Despacho Despacho 24091716441010800000192838078 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25011517060900000000202855398 0724973-69.2024.8.07.0000-1736971451961-78878-processo Anexo 25011517060900000000202855399 Decisão Decisão 25012316051264700000203235969 Decisão Decisão 25012316051264700000203235969 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25013002444713800000204093460 Petição Petição 25021718220011200000205969229 Conta de água e energia Anexo 25021718220141100000205969235 EXTRATOS - Santander Anexo 25021718220307100000205971637 Decisão Decisão 25031316241480600000208158103 Decisão Decisão 25031316241480600000208158103 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031502253375600000208541737 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031602273137300000208572262 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031702281237400000208595574 Petição Petição 25040815562068700000211135561 Extratos - Santander 2 Anexo 25040815562221500000211135565 Comprovante de irpf Anexo 25040815562347200000211135574 Conta de água e energia Anexo 25040815562474100000211135575 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
16/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:28
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO SILVA CORREIA - CPF: *93.***.*38-91 (REQUERENTE).
-
15/05/2025 19:28
Outras decisões
-
23/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718246-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO SILVA CORREIA REQUERIDO: CONDOMINIO ENCONTRO DAS AGUAS THERMAS RESORT, RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO RODRIGUES RAMOS, R2 HOLDING LTDA, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando o determinado no id. 223188455 e o petitório de id. 226268505, intime-se o autora para anexar aos autos, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, a) a negativa de declaração de imposto de renda junto ao respectivo órgão federal competente; b) declaração comprobatória de atividade profissional; e, c) comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como balancetes, e/ou certidão simplificada do ativo e passivo do exercício profissional, etc., e extratos bancários de movimentações os três últimos meses, sob pena de indeferimento do requerimento. 2.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:24
Outras decisões
-
23/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
23/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:05
Outras decisões
-
15/01/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/01/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718246-91.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO SILVA CORREIA REQUERIDO: CONDOMINIO ENCONTRO DAS AGUAS THERMAS RESORT, RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO RODRIGUES RAMOS, R2 HOLDING EIRELI, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento de número 0724973-69.2024.8.07.0000, uma vez que não há prejuízo ao autor, considerando-se que já houve a apreciação da tutela provisória pretendida em inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2024 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718246-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO SILVA CORREIA REQUERIDO: CONDOMINIO ENCONTRO DAS AGUAS THERMAS RESORT, RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID nº 196690320, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão deixou de apreciar "o pedido de sobrestar o direito do primeiro Requerido de ajuizar ações em face do Requerente".
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquele interno ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento provisório, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Veja-se que a tutela de urgência fora analisada conforme possibilidade imediata dos pedidos formulados, já que não haveria competência deste Juízo para determinara emenda ao pleito de sobrestamento do direito de ajuizar ações, medida que afeta invariavelmente a garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição e carece de fundamentação adequada.
Em todo o caso, restou expressamente consignado na decisão que nova análise da tutela de urgência poderia ser pleiteada junto ao ilustre Juízo Competente, a quem a parte deve, doravante, direcionar os seus requerimentos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718246-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO SILVA CORREIA REQUERIDO: CONDOMINIO ENCONTRO DAS AGUAS THERMAS RESORT, RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID nº 196690320, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão deixou de apreciar "o pedido de sobrestar o direito do primeiro Requerido de ajuizar ações em face do Requerente".
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquele interno ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento provisório, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Veja-se que a tutela de urgência fora analisada conforme possibilidade imediata dos pedidos formulados, já que não haveria competência deste Juízo para determinara emenda ao pleito de sobrestamento do direito de ajuizar ações, medida que afeta invariavelmente a garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição e carece de fundamentação adequada.
Em todo o caso, restou expressamente consignado na decisão que nova análise da tutela de urgência poderia ser pleiteada junto ao ilustre Juízo Competente, a quem a parte deve, doravante, direcionar os seus requerimentos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:00
Indeferido o pedido de CICERO SILVA CORREIA - CPF: *93.***.*38-91 (REQUERENTE)
-
24/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:31
Declarada incompetência
-
14/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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