TJDFT - 0744403-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 07:36
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
06/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:30
Extinto o processo por desistência
-
01/08/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744403-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LEONORA MANSUR MATTOS REQUERIDO: RENATA CRISTIANE IMOVEIS LTDA, NAILANE ARARUNA MASSUH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como a emenda foi feita em peça separada, a inicial acabou ficando em duas peças.
Assim, venha nova peça inicial, com os fatos e pedidos em peça única.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 14:30:30.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 12:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 06:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/07/2024 06:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 06:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
01/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744403-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONORA MANSUR MATTOS REQUERIDO: RENATA CRISTIANE IMOVEIS LTDA, NAILANE ARARUNA MASSUH DECISÃO DEFIRO o pedido de redistribuição pela parte autora, independentemente de intimação.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, com nossas homenagens.
Cancele-se eventual audiência de conciliação já designada. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:37
Declarada incompetência
-
26/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/06/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 21:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744403-56.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONORA MANSUR MATTOS REQUERIDO: RENATA CRISTIANE IMOVEIS LTDA, NAILANE ARARUNA MASSUH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LEONORA MANSUR MATTOS em face de RENATA CRISTIANE IMOVEIS LTDA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Embora alegue a autora que o presente feito se trata de obrigação de fazer consistente na apresentação do ITEM III, DO PREÂMBULO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA firmado entre as partes, vê-se que, em verdade, a requerente espera ter acesso aos documentos para que possa ter acesso à posse do imóvel objeto do ajuste.
Nesse sentido, segue jurisprudência das Turmas Recursais do DF: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 6º JEC de Brasília, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais para processamento de ação cautelar de exibição de documentos. 2.
Busca a parte recorrente a exibição de extrato da Conta PASEP n. 170419425479, para "descobrir se existem ou não direitos à serem pleiteados através de uma possível Ação de Correção monetária da conta do Pasep, pois o Requerido cuidou da gestão referente às aplicações dos rendimentos e correção do PASEP Ação de Revisão Contratual." 3.
A medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais.
O pedido de natureza cautelar revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 4.
Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais 5.
Precedentes: BANCO BRADESCO S/A versus CESAR AUGUSTO BAGATINI: Acórdão n. 836833, 20140710063808ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, publicado no DJE: 09/12/2014.
Pág.: 370.
Mais recentemente DISTRITO FEDERAL versus ANA ZELIA SOUSA ALVES: Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Logo, não se mostra cabível o processamento de ação cautelar autônoma em sede de Juizado Especial.
Seria cabível sim, a formulação de pretensão com caráter cautelar dentro do processo principal, de forma incidental, o que não é o caso, visto que o autor objetiva tão somente obter providência cautelar. 7.
Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para conhecer da matéria objeto da demanda, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.(Acórdão 1308874, 07256993420208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE ACESSO À CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO.
EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES PESSOAIS DE TERCEIROS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de acesso à cópia de processo administrativo em andamento, sob invocação do direito de petição e de fiscalização do cidadão. 2.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o recorrente não consta como interessado direto ou indireto no processo administrativo em questão, que traz informações pessoais de terceiros, sendo restrito o acesso a documentos com tais informações, nos termos do art. 31, § 1º, inciso I, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
No caso de informações parcialmente sigilosas, o requerente tem direito de acesso à cópia do documento com ocultação da parte sob sigilo, conforme art. 7º, § 2º, da Lei de Acesso à Informação. 3.
Não obstante, por se tratar de processo administrativo em andamento, que apura denúncias de irregularidades na concessão de moradia pelos programas Minha Casa Minha Vida e Morar Bem/Habita Brasília, a alegação da recorrida, de que a divulgação das informações lá contidas poderia prejudicar o andamento da apuração, deve ser acolhida. 4.
Por fim, ressalte-se que o pedido em apreço, embora nominado como obrigação de fazer, assemelha-se à pretensão autônoma de exibição de documentos, que refoge da competência dos Juizados Especiais. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária de gratuidade de Justiça, que ora defiro. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1165210, 07486716620188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no PJe: 23/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Como o requerente pretende ter acesso a documentos que estão em poder dos réus, deve, vale enfatizar, ajuizar ação de exibição de documentos, sujeita a procedimento especial e que, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refoge da competência do juízo especial cível em decorrência da circunstância de que os ritos a que estão sujeitos os procedimentos especiais não se conformam com o procedimento sumaríssimo delimitado pela lei nº 9.099/95.
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a parte autora quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo ou requeira o que entender de direito.
Na mesma oportunidade, deve esclarecer como alcançou o valor da causa em R$ 12.000,00.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 27 de maio de 2024, às 15:37:08.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
27/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 12:35
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
26/05/2024 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/05/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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