TJDFT - 0707457-18.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 15:03
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUZA DE FARIA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707457-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: BEATRIZ SOUZA DE FARIA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento provisório de sentença formulado por Beatriz Souza de Faria em desfavor de Banco de Brasília SA.
Consoante preconiza o artigo 520 do CPC, caberá cumprimento provisório de sentença quando esta por desafiada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
Na espécie, conforme se tem dos autos, ainda não transcorreu o prazo para recurso das partes, tendo apenas a parte autora recorrido.
Assim, ainda há a possibilidade da parte ré recorrer, sendo certo que, não obstante a ausência de efeito suspensivo no recurso inominado, nada impede que a parte pleiteie efeito diverso daquele constante na lei.
Desse modo, a petição inicial do presente pedido, por ora, carece de pressupostos necessários para o regular processamento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:33:00 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/05/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 22:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/05/2024 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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