TJDFT - 0710097-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 16:39
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO VALOIS FRANZ em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELAINE MARIA PEREIRA VALOIS em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:50
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ELIENE CASTELO DE BRITO em 24/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELAINE MARIA PEREIRA VALOIS em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado em ID 208109416, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Reconheço o direito real de habitação no apartamento nº 405, situado no SQN 313, Bloco E, Asa Norte, Brasília/DF (ID 190290920), em favor do cônjuge supérstite, GLADYS SALAZAR PEREIRA VALOIS (CPF no cabeçalho).
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de pagamento ou isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivação da transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos que deverão instruir a sentença com força de formal de partilha, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário. À Secretaria para retificação do valor da causa para R$ 274.265,71.
Ato contínuo, remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em face do termo de curatela de ID 190288722, determino a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília, comunicando-lhe o teor desta sentença.
Confiro força de ofício à presente sentença.
Oficie-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
30/08/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:40
Homologado o pedido
-
28/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710097-09.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) GLADYS SALAZAR PEREIRA VALOIS - CPF/CNPJ: *95.***.*18-49, MARIA HELENA PEREIRA VALOIS - CPF/CNPJ: *58.***.*02-49, ANDREA PEREIRA DE VALOIS LELLIS - CPF/CNPJ: *16.***.*33-72, EDUARDO VALOIS FRANZ - CPF/CNPJ: *01.***.*16-71, ELAINE MARIA PEREIRA VALOIS - CPF/CNPJ: *86.***.*44-87, ELAINE MARIA PEREIRA VALOIS - CPF/CNPJ: *86.***.*44-87, TANIA REGINA DE FATIMA PEREIRA VALOIS - CPF/CNPJ: *86.***.*15-49 e MARIA ELIENE CASTELO DE BRITO - CPF/CNPJ: *16.***.*49-15, WILSON REGIS DE VALOIS - CPF/CNPJ: *03.***.*51-34, DESPACHO Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por WILSON REGIS DE VALOIS.
Na manifestação de ID 208193144, o Ministério Público requereu a homologação do esboço de partilha, mas, também, postulou o reconhecimento do direito real de habilitação em favor do cônjuge meeiro.
Tendo em vista o princípio da vedação da decisão surpresa, digam os requerentes/herdeiros acerca do pedido formulado pelo Ministério Público.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/08/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Face ao exposto, rejeito o esboço de partilha apresentado em petição de ID 204432767.
Consequentemente, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o aditamento do esboço de partilha nos termos ora determinados.
Cumpra-se. -
30/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:13
Indeferido o pedido de ELAINE MARIA PEREIRA VALOIS - CPF: *86.***.*44-87 (INVENTARIANTE)
-
29/07/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/07/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de COOPERFORTE em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710097-09.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) GLADYS SALAZAR PEREIRA VALOIS - CPF/CNPJ: *95.***.*18-49, MARIA HELENA PEREIRA VALOIS - CPF/CNPJ: *58.***.*02-49, ANDREA PEREIRA DE VALOIS LELLIS - CPF/CNPJ: *16.***.*33-72, EDUARDO VALOIS FRANZ - CPF/CNPJ: *01.***.*16-71, ELAINE MARIA PEREIRA VALOIS - CPF/CNPJ: *86.***.*44-87, ELAINE MARIA PEREIRA VALOIS - CPF/CNPJ: *86.***.*44-87, TANIA REGINA DE FATIMA PEREIRA VALOIS - CPF/CNPJ: *86.***.*15-49 e MARIA ELIENE CASTELO DE BRITO - CPF/CNPJ: *16.***.*49-15, WILSON REGIS DE VALOIS - CPF/CNPJ: *03.***.*51-34, DESPACHO Da detida análise da retificação das declarações com esboço de partilha apresentada em ID 201971252, tenho que a petição ainda não se encontra na forma técnica.
O art. 664 do CPC, que trata do arrolamento comum, preconiza que compete ao inventariante a apresentação das declarações com a devida atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Portanto, é necessário que o inventariante observe tanto os requisitos legais do art. 620 do CPC no tocante às declarações, quanto às disposições previstas nos arts. 651 e 653, ambos do CPC, no que diz respeito à delimitação da partilha.
Dito isso, verifica-se que, na aludida petição, não houve menção à (in)existência de testamento, requisito elencado no art. 620, inc.
I, CPC.
Ademais, reitera-se que deverá ser individualizado o quinhão (percentagem ou fração ideal no caso de dízima periódica) de cada herdeiro sobre cada bem (e não de forma genérica sobre o monte-mor), assim como especificado o valor de cada quinhão (em dinheiro), nos termos do art. 653, inc.
I, alínea "c", do CPC.
A meação deverá ser descrita em tópico próprio (art. 651, inc, I, CPC), assim como as dívidas atendidas (art. 651, inc.
II, CPC).
Destarte, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para atendimento das determinações por parte da inventariante, em atenção ao que preconizam os arts. 620, 651 e 653, todos do CPC, sob pena de remoção do encargo.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710097-09.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) GLADYS SALAZAR PEREIRA VALOIS - CPF/CNPJ: *95.***.*18-49, MARIA HELENA PEREIRA VALOIS - CPF/CNPJ: *58.***.*02-49, ANDREA PEREIRA DE VALOIS LELLIS - CPF/CNPJ: *16.***.*33-72, EDUARDO VALOIS FRANZ - CPF/CNPJ: *01.***.*16-71, ELAINE MARIA PEREIRA VALOIS - CPF/CNPJ: *86.***.*44-87, ELAINE MARIA PEREIRA VALOIS - CPF/CNPJ: *86.***.*44-87, TANIA REGINA DE FATIMA PEREIRA VALOIS - CPF/CNPJ: *86.***.*15-49 e MARIA ELIENE CASTELO DE BRITO - CPF/CNPJ: *16.***.*49-15, WILSON REGIS DE VALOIS - CPF/CNPJ: *03.***.*51-34, DESPACHO Consoante informado em ID 197450918, não foi possível a expedição da certidão de casamento atualizada da herdeira Tânia.
Em prol da celeridade e da razoabilidade, ressalvada a impugnação de qualquer interessado, dispenso, por ora, a apresentação do citado documento.
Sendo assim, intime-se a parte inventariante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o esboço da partilha, de forma técnica, isto é, nos moldes dos arts. 620, 651 e 653, todos do CPC.
No intuito de se facilitar a localização dos documentos nos autos, deverá ser indicado o ID referente à documentação comprobatória de propriedade dos bens quando de sua descrição (art. 620, inc.
IV, CPC).
Anote-se também que o valor de mercado atribuído ao imóvel, considerando que não houve avaliação judicial, deverá ser comprovado mediante o lançamento do IPTU deste ano (valor venal).
No mais, segue, em anexo, o extrato atualizado das contas judiciais vinculadas ao feito, para inclusão do saldo nominal na partilha.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 19:03
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
07/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:45
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/05/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 12:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 16:39
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de GLADYS SALAZAR PEREIRA VALOIS em 12/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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