TJDFT - 0703821-05.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:17
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703821-05.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORAH GONCALVES DE SA REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DEBORAH GONCALVES DE SA em desfavor de BANCO J.
SAFRA S.A, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Aduz a autora que tinha contrato de financiamento de veículo com a parte ré e que o demandado terminou por mover processo de busca e apreensão em face da autora.
Informa que o veículo terminou apreendido e leiloado, sendo que apesar de ter ocorrido a quitação da dívida com o valor obtido no leilão do automóvel, o requerido continua a manter restrição em seu nome.
Requer que seja determinado a parte ré que baixe as restrições lançadas no nome da autora, sob pena de multa diária, bem como seja o requerido condenado a pagar o valor de R$ 10.000,00 por danos morais.
Em síntese o requerido alega que apesar de ter ocorrido a venda do veículo em leilão pelo valor de R$ 30.000,00, na época o saldo devedor do contrato era de R$ 62.126,57 e após o pagamento de multas de trânsito, IPVA, custas processuais e gastos com despachante e advogado, o valor obtido não foi suficiente para quitar a dívida.
Afirma que a autora atualmente ainda deve ao banco a quantia de R$ 42.055,81, razão pela qual as restrições são legítimas, não havendo que se falar em condenação em danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos da requerente.
No caso, verifica-se que a parte autora busca com a presente ação compelir o banco requerido a retirar restrições do seu nome por dívida oriunda de contrato de financiamento que entende estar quitado.
A parte ré por sua vez, alega que apesar de ter ocorrido leilão do automóvel objeto do contrato de financiamento, o valor obtido não foi suficiente para quitar a dívida contraída com o banco.
Como se vê, para dirimir a discordância das partes quanto a existência ou não de saldo devedor remanescente do contrato de financiamento e assim saber se as restrições mantidas pela parte ré são legítimas ou não, faz-se necessária a realização de perícia contábil, o que traz complexidade à causa.
O artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...(...)”.
Também o artigo 10 da referida Lei dispõe que “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência...(...)”.
Desse modo, a conclusão a que se chega é que para o deslinde da causa faz-se necessária realização de perícia técnica e complexa, a ser realizado por profissional habilitado, o que torna este Juizado incompetente para conhecimento da questão, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c os artigos 3º, 10 c/c 51 II, todos da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC e artigos 3º, 10 c/c 51 II, todos da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 16 de setembro de 2024, 22:06:03.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
11/07/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703821-05.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORAH GONCALVES DE SA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não foram apresentados documentos suficientes para atestar a insuficiência de recursos.
Acrescento, ainda, que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Assim, em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular novo requerimento de gratuidade, a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Considerando a data da audiência designada, cite-se o réu.
Recanto das Emas/DF, 17 de junho de 2024, 09:55:03.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:48
Outras decisões
-
14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de DEBORAH GONCALVES DE SA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/06/2024 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DEBORAH GONCALVES DE SA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703821-05.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORAH GONCALVES DE SA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Intime-se a parte Autora para juntar comprovante de residência idôneo, atendendo exatamente aos critérios constantes da Decisão de ID 196530380, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito.
Recanto das Emas/DF, 28 de maio de 2024, 14:20:46.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/05/2024 20:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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