TJDFT - 0711680-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 20:12
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2025 18:57
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
19/02/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/02/2025 08:01
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:52
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/01/2025 15:54
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
21/01/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/01/2025 09:35
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 10:57
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 21:36
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:36
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:48
Outras decisões
-
09/08/2024 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:04
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
07/07/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 09:05
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de R & R COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711680-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB REU: R & R COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em desfavor de R & R COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relata a parte autora ser detentora de crédito, exigível do réu, no importe de R$ 16.549,03 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e três centavos), documentado em contrato de crédito.
Requereu, assim, sua citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 191363674 a ID 191363687.
Citada (ID 195443790), a requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 198187340.
Relatados, decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Tratando a matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Com efeito, resta demonstrado que se constituiu, em favor da parte autora, crédito estampado em contrato firmado pela parte ré (ID 191363680 e ID 191363682), que, desprovido de força executiva, aparelhou o pleito deduzido em sede injuntiva.
A extensão da obrigação restou quantificada com aparente adequação, não se podendo vislumbrar do demonstrativo de ID 191363684 qualquer excesso.
A composição do débito se acha, portanto, escorreita e incontroversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 16.549,03 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e três centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 12/01/2024, dia subsequente à elaboração da planilha de 191363684, evitando a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Diante da sucumbência, arcará a parte devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de R & R COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:51
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718329-94.2021.8.07.0007
Gilson Duarte de Assuncao
Espolio de Gilson Duarte de Assuncao
Advogado: Flavio Rezende Linhares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 10:45
Processo nº 0705386-46.2024.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jesua Cardoso de Castro
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 12:47
Processo nº 0710042-58.2024.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Fabiano da Silva Lira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 20:13
Processo nº 0710042-58.2024.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Fabiano da Silva Lira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 09:03
Processo nº 0720819-05.2024.8.07.0001
Fernanda Eucaria Batista dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 20:15