TJDFT - 0720819-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:05
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 09:34
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de FERNANDA EUCARIA BATISTA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720819-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FERNANDA EUCARIA BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Cuida-se de ação de produção antecipada da prova, proposta por FERNANDA EUCARIA BATISTA DOS SANTO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos.
Postula a parte autora comando judicial para que a requerida venha a apresentar, em Juízo, elementos e informações relativos à cobrança extrajudicial de uma dívida contraída pela requerente, cujos elementos essenciais desconheceria. É o que basta relatar.
Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe o artigo 354, caput, do CPC.
Em sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via processual eleita para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, o processo não será submetido a exame de mérito quando verificada a ausência de interesse processual, o que se observa no presente caso.
Com efeito, extrai-se que o interesse de agir, consistente na verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado, revela-se ausente na hipótese vertente, na medida em que a demandante já teria prévio conhecimento das informações que postula, nesta sede.
De fato, conforme pedido deduzido na inicial, requer a autora o fornecimento de "todas as informações e documentos acerca das cobranças extrajudiciais em tela (documentos anexos) que está efetuando em detrimento do autor, primordialmente a vinculação do nome completo e CPF do autor às cobranças, com número de contrato, data de vencimento e valor atual da dívida".
Contudo, o próprio documento de ID 198066468, constitutivo da obrigação pecuniária exigida, já apresenta as informações elementares requisitadas, tais como valor (R$ 1.594,03), empresa de origem (MARISA IPANEMA), número do contrato (1443469513-1) e data de vencimento (20/06/2011).
Por outro lado, conforme consulta sistema processual do PJe, observa-se que autora já teria ajuizado, perante o Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, ação de conhecimento (n. 0737410-76.2023.8.07.0001), no bojo da qual postula o reconhecimento da inexigibilidade obrigacional relativamente à mesma obrigação, cujas informações requer por meio desta demanda, tendo havido a apresentação de emenda à inicial, na data de 24 de maio de 2024.
Nessa quadra, forçoso concluir que a ação manejada, sob o ponto de vista do binômio necessidade-utilidade, não se presta ao fim colimado, qual seja, a obtenção de informações sobre uma obrigação cujos dados essenciais a autora já teria conhecimento prévio, razão pela qual ausente, na espécie, o interesse ad causam.
Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial.
Em consequência, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora, ficando a autora, desde logo, intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, elementos documentais - (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias - hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:31
Indeferida a petição inicial
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24/05/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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