TJDFT - 0701664-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:26
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
07/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701664-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARINA NASCIMENTO OLIVEIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 193128868, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 1.032,00 (mil e trinta e dois reais), conforme guia e comprovante de depósito judicial de ID 198249465 e ID 198280611, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
28/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:32
Deferido o pedido de CARINA NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *49.***.*72-81 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:03
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
30/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/04/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/03/2024 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703821-05.2024.8.07.0019
Deborah Goncalves de SA
Banco J. Safra S.A
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 17:36
Processo nº 0731565-81.2024.8.07.0016
Hamilton Firmino da Silva
Reginaldo Silva Advocacia e Associados
Advogado: Eliezer Lynecker Juliano da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 17:31
Processo nº 0731565-81.2024.8.07.0016
Reginaldo Silva Advocacia e Associados
Hamilton Firmino da Silva
Advogado: Luiz Paulo Goncalves Andrade Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 14:50
Processo nº 0704831-29.2024.8.07.0005
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Geraldo Barbosa de Morais
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 15:03
Processo nº 0702710-96.2022.8.07.0005
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Hugo Leonardo Lopes 56617887387
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 19:50