TJDFT - 0743544-56.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:08
Baixa Definitiva
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28/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:07
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de OTACILIO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARÂMETROS.
ART. 85, § 2º E INCISOS, DO CPC.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, estabelece que, no recurso, constarão as razões e o pedido do recorrente.
A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença e do seu pedido ser merecedor de novo julgamento.
Tese de violação à dialeticidade rejeitada. 2.
A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material.
Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo do feito, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão – Teoria Eclética de Liebman – ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção. 3.
Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente pela norma prevista no artigo 14, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de vício ou defeito do serviço. 4.
No caso, a instituição financeira não demonstrou que o consumidor solicitou o cartão de crédito para ser entregue em endereço diverso do seu domicílio e utilizado para realizar as compras contestadas na inicial. 5.
Lado outro, o acervo colacionado aos autos não evidencia que o consumidor tenha colaborado para a fraude, mediante o fornecimento de suas informações pessoais e bancárias, ou atendido a qualquer comando dos golpistas. 6.
Demonstrada a ocorrência de caso fortuito interno, representado pela falha na prestação de serviços pela instituição bancária, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo ato ilícito e o dever de indenizar. 7.
O parâmetro da fixação dos honorários deve observar a graduação entre 10 (dez) e 20 (vinte) por cento sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. 8.
A declaração de inexistência de débito não consiste vantagem econômica para o autor, motivo pelo qual não há que se falar na fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido.
De outro lado, havendo imposição de pagamento de quantia certa a título de indenização por dano moral, revela-se correta a sentença que fixou a verba sucumbencial sobre o valor da condenação. 9.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
28/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/03/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/02/2024 15:01
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/02/2024 15:01
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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