TJDFT - 0721655-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:00
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DICK ALVES DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS RICHARD GONÇALVES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NAD JANE MAGALHÃES BERTOLDO em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DISPAROS APÓS DISCUSSÃO DE TRÂNSITO.
PERICULOSIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE.
INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE PRÓPRIA. 1.
Mantém-se o decreto de prisão preventiva dirigido a salvaguardar a ordem pública, que decorre da periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva do grave crime de homicídio tentado que se lhe imputa, circunstanciado em disparo de arma de fogo contra ciclista após discussão de trânsito, nos termos do art. 312, caput, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo insuficiente, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2.
A discussão acerca da identificação do acusado, que fora realizada em diligências efetuadas na investigação policial e reconhecimento fotográfico, depende de dilação probatória a ser efetuada na fase processual própria. 3.
Ordem denegada. -
10/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NAD JANE MAGALHÃES BERTOLDO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS RICHARD GONÇALVES em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:15
Denegado o Habeas Corpus a DICK ALVES DE SOUZA - CPF: *96.***.*69-20 (PACIENTE), LUCAS RICHARD GONÇALVES (IMPETRANTE) e NAD JANE MAGALHÃES BERTOLDO (IMPETRANTE)
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04/07/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 07:47
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0721655-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DICK ALVES DE SOUZA IMPETRANTE: NAD JANE MAGALHÃES BERTOLDO, LUCAS RICHARD GONÇALVES AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO SEBASTIÃO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram retirados da Plenária Virtual e incluídos em mesa na 13ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 04 de julho de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
02/07/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2024 14:47
Retirado de pauta
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26/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:31
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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02/06/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0721655-78.2024.8.07.0000 PACIENTE: DICK ALVES DE SOUZA IMPETRANTE: NAD JANE MAGALHÃES BERTOLDO, LUCAS RICHARD GONÇALVES AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO SEBASTIÃO D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por NAD JANE DA FONSECA MAGALHÃES e outro em favor de DICK ALVES DE SOUZA, tendo em vista a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, II, c/c 14, II, do Código Penal).
Os impetrantes alegam a ilegalidade da prisão cautelar do paciente, por falta dos requisitos exigíveis e falta de fundamentação concreta, mas genérica, sob a pretensa preservação da ordem pública e a gravidade do delito.
Sustentam que o reconhecimento por fotografia do acusado não obedeceu ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e dependeria de outras provas para indicar a autoria.
Pedem, ao final, a concessão de liminar para a imediata libertação do paciente e a concessão posterior da ordem para revogação da prisão preventiva, ou impostas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). É o relato do essencial.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em habeas corpus é desprovida de previsão legal.
Cuida-se, em verdade, de criação jurisprudencial cujo objetivo é fazer cessar, de imediato, constrangimento ilegal verificável de forma incontroversa na própria impetração, a partir dos elementos de prova, e apenas nos casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida restem evidenciadas.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro razões suficientes para conceder a medida liminar requerida, ao revés do que apregoa a presente impetração, haja vista encontrar-se devidamente fundamentada a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião, que, após esmiuçar e encadear os fatos apurados no inquérito, consignou: Tais circunstâncias, como se vê, apontam para a especial periculosidade do investigado, e fornecem elementos à conclusão de que a liberdade dele afetará a ordem pública.
Além disso, estão presentes os requisitos autorizadores da medida para garantia da ordem pública, dada a gravidade da conduta imputada ao réu.
Não bastasse a reiteração delitiva, o fato revela gravidade em concreto, uma vez que, em tese, motivado por uma briga de trânsito, o representado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima WESLEY, que perdeu o movimento dos membros inferiores em decorrência da aludida lesão.
Diante desse cenário, fica evidente que as medidas cautelares do art. 319 do CPP não são suficientes e adequadas para restabelecer a ordem pública violada, e tampouco impedir a reiteração delitiva.
Destaco, por fim, que os fatos são contemporâneos à medida, visto que ocorridos aos 20/02/2024. (id 59600156, p. 60/61) À luz da realidade estampada nos autos, tenho que aparentemente se fazem presentes os requisitos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para justificar a prisão cautelar do paciente, pelo menos até que exame mais acurado da matéria seja efetuado por ocasião do julgamento do mérito da ação, após regular processamento, chamando atenção, na espécie, que o acusado tenha se envolvido em situações semelhantes, pelo histórico apresentado, de desavenças no trânsito que culminaram em atos de violência, inclusive com uso de arma de fogo.
São circunstâncias, enfim, que, somadas e sopesadas, induzem à periculosidade que conduz à necessária preservação da ordem pública, de modo que matéria será resolvida no julgamento do mérito perante o douto Colegiado.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
Dispensadas as informações judiciais.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem conclusos a esta Relatoria.
Brasília, datada e assinada eletronicamente.
Desembargador Cruz Macedo Relator -
28/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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27/05/2024 22:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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27/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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