TJDFT - 0702633-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:08
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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03/07/2024 09:07
Juntada de Ofício
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 28/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
PROTEÇÃO LEGAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
AZÃO INVOCADA NA DECISÃO E PARA AFASTAR A PROTEÇÃO LEGAL.
CARACTERIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
JURISPRUDÊNCIA.
QUAISQUER DEPÓSITOS E INVESTIMENTOS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis diversos bens e direitos nele elencados, dentre os quais o depósito em caderneta de poupança até o montante de 40 salários mínimos. 2.
A razão invocada na decisão e para afastar a proteção legal, é que haveria movimentação constante na conta poupança, o que a caracterizaria como verdadeira conta-corrente.
Tal entendimento vai na contramão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, já estendeu a garantia a quaisquer depósitos e investimentos até o limite de quarenta salários-mínimos, independentemente de sua origem (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
28/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:04
Conhecido o recurso de EDSON PATROCINIO DE LIMA - CPF: *28.***.*94-20 (AGRAVANTE) e provido
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17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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29/01/2024 18:16
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:00
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:00
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/01/2024 15:46
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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