TJDFT - 0718953-22.2021.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:28
Baixa Definitiva
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01/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:27
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE RAYMUNDO AQUINO GOMES em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INSOLVÊNCIA CIVIL (CPC/73).
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE FALÊNCIA (LEI N.º11.101/05).
PRECEDENTES DO STJ.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL.
NECESSIDADE. 1.
Mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a insolvência civil constitui instituto jurídico que continua regulado pelo Código de Processo Civil de 1973, que ainda continua a produzir efeitos em uma pequena parte. 2.
Nos termos do entendimento firmado pelo eg.
TJDFT, ecoando as premissas adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos precedentes, ao processo de insolvência civil aplicam-se, subsidiariamente, as regras da Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei n.º 11.101/05). 3.
Noticiado pela própria autora, que, no curso da demanda, teve revogado o mandato outorgado por seu antigo cliente no curso do processo (o que, em tese, lhe garantiria direito ao recebimento de honorários advocatícios proporcionais), a definição do valor de seu crédito passa a depender de arbitramento judicial a ser realizado em ação própria, conforme interpretação conjugada do art. 22, § 2º da Lei n.º 8.906/94 e art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB e precedentes do eg.
TJDFT. 4.
Verificado que o direito creditório invocado pela autora não atende os requisitos definidos no art. 9º da Lei n.º 11/101/05, mostra-se escorreita a decisão que indefere a sua habilitação perante o Juízo da Insolvência. 5.Recurso conhecido e desprovido. -
28/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:03
Conhecido o recurso de ADVOCACIA VASCONCELOS - CNPJ: 17.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/08/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/08/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:20
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/08/2023 19:40
Recebidos os autos
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01/08/2023 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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