TJDFT - 0741988-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de GESUVINO BENETI em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0741988-85.2023.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0741988-85.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: GESUVINO BENETI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GESUVINO BENETI contra a decisão monocrática exarada sob o ID 52656506 que declarou de ofício a preliminar de incompetência absoluta para julgar o agravo de instrumento interposto (ID 51949412), em razão da determinação exarada no recurso 0738411-02.2023.8.07.0000, que ordenou a remessa do processo de origem nº 0709715-84.2022.8.07.0001 a uma das Varas Cíveis da Comarca de Sidrolândia/MS.
Os autos de origem tratam de ação de liquidação para posterior cumprimento individual provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (originada da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1) que tramitou perante a 3ª Vara Federal Cível da SJDF, e no REsp 1.319.232/DF.
A sentença coletiva reconheceu a ilegalidade no índice de correção monetária aplicável às Cédulas de Crédito Rural (CCR) no mês de março de 1990, condenando solidariamente Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil e União ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC e o BTN.
Interposto agravo de instrumento (ID 51949412) por Gesuvino Beneti, esta Relatoria determinou a intimação das partes para manifestação acerca da competência para julgamento do recurso, conforme despacho de ID 52138678.
Após a devida manifestação, foi declarada de ofício a preliminar de incompetência absoluta para análise do recurso, tendo em vista a determinação de remessa do processo de origem para uma das Varas Cíveis que da Comarca de Sidrolândia/MS, conforme determinado no agravo de instrumento nº 0738411-02.2023.8.07.0000.
Agravo interno interposto pelo ora agravante.
Sem contrarrazões pelo agravado (ID 53888497).
Em recurso associado ao presente processo, que possui as mesmas partes aqui envolvidas, o Banco do Brasil S.A., ora agravado, peticionou requerendo a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1.445.162-DF (Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal). É o relatório.
Decido.
No Recurso Extraordinário 1.445.162-DF, caso paradigma do Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal, discute-se, à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, qual seria o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cujas fontes de recursos são oriundas dos depósitos das cadernetas de poupança, referentes ao mês de março de 1990.
Nesse processo, a questão foi reputada constitucional, reconhecendo-se a existência de repercussão geral ao recurso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024).
No dia 12 de março de 2024 foi publicada decisão do recurso extraordinário em questão, que, com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes relativas ao tema em questão, em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença.
Nesse aspecto, tendo em vista o pedido do Banco agravado em processo associado e a correlação do tema ao caso concreto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento definitivo do Tema 1290 pelo Supremo Tribunal Federal.
Fica suspenso o curso processual até nova deliberação do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as partes.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as respectivas informações.
Brasília, 27 de maio de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
28/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
08/04/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
08/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/10/2023 12:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/10/2023 20:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:11
Declarada incompetência
-
20/10/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
20/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
29/09/2023 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/09/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713501-62.2024.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Ligia Maria da Costa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 18:46
Processo nº 0710156-30.2020.8.07.0003
Exito Formaturas e Eventos LTDA
Maria da Conceicao da Silva Sales
Advogado: Jose Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2020 17:53
Processo nº 0702470-21.2019.8.07.0003
Luis Antonio Alves de Paula
Almy Crisostomo Borges
Advogado: Douglas Ferreira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2019 17:07
Processo nº 0710815-46.2024.8.07.0020
Luana Paloma Gomes
Academia de Ginastica Aguas Claras SA
Advogado: Andre Vinicius Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 19:38
Processo nº 0721199-31.2024.8.07.0000
Emerson Ribeiro Azevedo
Silvio Lucio de Oliveira Junior
Advogado: Yuri Batista de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 11:55