TJDFT - 0710815-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:56
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/11/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 21:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:43
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
14/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/10/2024 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:28
Deferido o pedido de LUANA PALOMA GOMES - CPF: *41.***.*32-70 (REQUERENTE).
-
09/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:47
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710815-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA PALOMA GOMES REQUERIDO: ACADEMIA DE GINASTICA AGUAS CLARAS SA DECISÃO Não conheço dos embargos opostos pela requerida ao id. 211979711, ante a ausência de fundamento e de pedido no documento inserido.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimento das partes em 5 (cinco) dias, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 7 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:09
Outras decisões
-
04/10/2024 07:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/10/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ACADEMIA DE GINASTICA AGUAS CLARAS SA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUANA PALOMA GOMES em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Processo: 0710815-46.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA PALOMA GOMES REQUERIDO: ACADEMIA DE GINASTICA AGUAS CLARAS SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 211557613, em 18/09/2024, tempestivamente.
Fica a REQUERIDA/EMBARGANTE intimada para refazer a juntada dos Embargos Declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em razão de o documento original estar com o arquivo corrompido.
Em caso de eventual inércia ou perda de prazo, será considerada a intempestividade para o ato. 24/09/2024 13:47 -
24/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710815-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA PALOMA GOMES REQUERIDO: ACADEMIA DE GINASTICA AGUAS CLARAS SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Luana Paloma Gomes em desfavor de Academia De Ginastica Águas Claras S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que firmou contrato de prestação de serviço com a parte ré em 29/01/2023, mas que após um ano o contrato foi renovado de forma automática e sem sua anuência.
Ainda, afirma que não utilizou os serviços após a renovação, e que o cancelamento foi condicionado ao pagamento de uma mensalidade e ao comparecimento presencial.
Por isso, postula a condenação da parte ré ao ressarcimento das prestações mensais adimplidas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, sem prejuízo de outras cobradas após o ajuizamento da presente ação.
A tutela de urgência foi indeferida em id. 198067415.
A parte ré, citada, apresentou contestação e defendeu a legalidade da cláusula de renovação automática aderida pela parte autora, a ausência de pedido de cancelamento dos serviços e a necessidade de aviso prévio de trinta dias, a impossibilidade de restituição dos valores e a inadmissibilidade da inversão do ônus da prova.
A parte autora, em réplica, reafirmou os direitos postulados. É o breve relatório, pois dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para formação do convencimento do juízo.
A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental, e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) como norma fundamental do processo civil.
Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC).
Assim, com amparo nos artigos 370, 371 e 355, I, todos do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do processo.
Diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito.
A controvérsia posta em juízo consiste na licitude/ilicitude da cláusula contratual de renovação automática do contrato de prestação de serviço entre as partes, na consequente legitimidade ou não das cobranças, e no respectivo dever de ressarcimento pela parte ré em favor da parte autora.
A parte ré é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte autora, ou seja, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e está sujeita à Lei n.º 8.078/1990, mormente àquelas normas atinentes às medidas processuais relacionadas à proteção do hipossuficiente, com possibilidade da inversão do onus probandi.
A pactuação de serviços e a renovação automática do contrato configuram fatos incontroversos entre as partes.
A controvérsia reside na legalidade da renovação automática do contrato, e caso, ilícita, no consequente direito à reparação dos danos materiais postulados pela parte autora.
Com efeito, a cláusula contratual de renovação automática do contrato de prestação de serviços descrita na inicial é abusiva e não justificada para o contrato em espécie.
A referida cláusula contratual tem meramente o condão de garantir à fornecedora o maior aproveitamento financeiro possível em relação ao consumidor, notadamente considerada a natureza do serviço e as circunstâncias da prestação, e não consiste em facilidade posta em favor do consumidor.
A inclusão de cláusula de renovação automática implica em um silêncio que beneficia apenas ao fornecedor.
Isso porque essa cláusula de renovação automática aproveita-se da esperança nutrida pelo indivíduo com o desenvolvimento da própria saúde e imagem corporal, pois embora alta a procura por treinos físicos, a quantidade de usuários que permanecem por longos períodos tomando esse serviço não alcança os mesmos índices, de modo que o número de matrículas iniciais é maior que o número de renovações voluntárias de contrato após o período inicial.
Dessa forma, e diante de um contrato de longa duração, inexiste comodidade para o consumidor a renovação automática desse contrato.
O primeiro período de vínculo contratual, firmado pelo prazo de doze meses, não é ilícito, pois os eventuais prejuízos tidos pelo consumidor, pelo não uso do serviço, decorrem de suas próprias vicissitudes pessoais, diante da manutenção do contrato sem aproveitamento efetivo do serviço.
Contudo, após esse primeiro prazo, a renovação automática é prática mercadológica, com subversão dos fins contratuais, no caso, a garantia da efetiva fruição do serviço mediante a adequada contraprestação, e por isso abusiva, conforme art. 39, III, IV e V, c.c. art. 51, IV, e art. 54, § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. [...] Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. [...] Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. [...] § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Com efeito, estando o consumidor presente na academia, uma, duas ou várias vezes por semana, pode, a qualquer tempo, comparecer no balcão de atendimento e externar seu intento renovatório, sendo a premissa defensiva, de da mera disponibilidade do serviço como suficiente para obrigar o contratante, circunstância abusiva inadmitida por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Então, sendo abusivas as cobranças realizadas por ocasião da ilícita cláusula de renovação automática, ou seja, aquelas referentes a período posterior a 29 de janeiro de 2024, resta devida a repetição, de forma, simples, pois ainda que declarada abusiva, a cláusula de renovação automática encontrava amparo contratual, cuja invalidade dependeu de declaração judicial.
Para devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
No presente caso, não restou demonstrada a má-fé da parte ré porquanto previamente existente previsão contratual que amparava a renovação automática.
Nesse contexto, apenas com a determinação judicial de reembolso é que foi considerado indevido o pagamento contratualmente estabelecido.
O erro justificado pela previsão contratual provoca a incidência da exceção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por consequência, a restituição não deve ser dobrada.
Ainda, em razão da ilegalidade da cláusula de renovação automática, por consequência, inaplicável a exigência de comunicação prévia de trinta dias para resilição do contrato.
Por fim, com relação as afirmações da parte ré de uso dos serviços pela parte autora após a renovação automática do contrato, as mensagem insertas nos autos não comprovam a alegada utilização dos serviços.
Ademais, a parte ré poderia, por registro de frequência ou imagens de câmeras de segurança, cumprir o ônus probatório de demonstrar a existência do fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu no caso. É necessário observar que a decisão ora proferida não consiste em sentença ilíquida, pois o dispositivo contempla, de maneira simples, didática e explicativa, a forma de apuração da importância devida, que independe de qualquer outra providência externa ou liquidação.
A apuração do quantum traduz questão objetiva (meros cálculos aritméticos), efetivada sem qualquer complexidade.
Portanto, a procedência do pedido é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial pela parte autora, e findo a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade da “cláusula 6ª”, “parágrafo sexto”, do instrumento contratual de id. 198063435 (cláusula de renovação automática do contrato de prestação de serviços), e ainda, para condenar a parte ré Academia De Ginastica Águas Claras S.A. a restituir à parte autora Luana Paloma Gomes as quantias correspondentes às mensalidades pagas após o dia 29 de janeiro de 2024 (renovação automática do contrato de prestação de serviços), em montante a ser apurado mediante cálculos aritméticos, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Por ora, sem custas processuais e honorários, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, e sendo o caso, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil e do art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/1995.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte ré que poderá ser acrescido ao montante da dívida a multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte recorrida para responder no prazo legal.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto identificado na certificação digital - art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006) -
09/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
29/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ACADEMIA DE GINASTICA AGUAS CLARAS SA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:12
Outras decisões
-
24/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ACADEMIA DE GINASTICA AGUAS CLARAS SA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/07/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 02:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 14:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710815-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA PALOMA GOMES REQUERIDO: ACADEMIA DE GINASTICA AGUAS CLARAS SA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 24 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/05/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 20:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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