TJDFT - 0710241-05.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:04
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de GERSON SOARES DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710241-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GERSON SOARES DA SILVA DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
Em caso de descumprimento do acordo, o autor poderá requerer o cumprimento com a retomada do bem.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/02/2024 11:13
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/02/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 181526538) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Retire-se a restrição de ID. 166699373.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:19
Homologada a Transação
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de GERSON SOARES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/01/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:57
Deferido em parte o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR)
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28/11/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de GERSON SOARES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710241-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: G.
S.
D.
S.
DECISÃO Cadastre-se nos autos o patrono da parte devedora indicado em ID. 172383422.
O deferimento da anotação de sigilo nos autos justifica-se pela frequência em que neste juízo os devedores esconderem o veículo, que é de propriedade do credor, para evitar a apreensão.
Ressalta-se que não há prejuízo ao devedor porque o tema 1040 definiu que a contestação só é cabível após a apreensão do bem.
Desentranhe-se o mandado para o endereço indicado em ID 171498717, haja vista o recolhimento em ID. 171925227.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:46
Outras decisões
-
20/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:21
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710241-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: G.
S.
D.
S.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 166546937 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
Fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo indicar a localização do veículo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo poderá requerer a conversão do feito em execução.
De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) exequente intimado(a) a recolher as custas alusivas à diligência.
O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Após a juntada da guia de recolhimento, desentranhe-se o mandado.
Planaltina-DF, 24 de agosto de 2023 18:41:54.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
24/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número dos autos: 0710241-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: G.
S.
D.
S.
Endereço: Módulo 14, 11, Estância Mestre D'Armas V (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73402-042 Bem objeto da ação: veículo MARCA: TOYOTA TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: COROLLA XEI 2.0 VVT-IE 16V CVT 4P COM AG COR: BRANCA ANO: 2022/2023 PLACA: RES1H30 UF:DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão.
O sigilo das peças deverá ser levantado, se o caso, o que não prejudica o sigilo de todo o processo.
A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo acima descrito.
A parte autora está devidamente representada conforme ID n. 166436074.
Verifico a comprovação do vínculo contratual entre as partes com a estipulação da garantia fiduciária em ID n. 166436089.
A constituição da mora da parte ré veio em ID n. 166437507.
A inicial está instruída com documento que comprova a anotação da alienação fiduciária perante o DETRAN, o que, nos termos da Súmula 92 do STJ e da jurisprudência mais recente do TJDFT (Acórdãos 412193, 387737, 382936, 376389, 372142 366670), permite o cumprimento da liminar em face de terceiros, pois torna a garantia oponível a estes.
Em que pese constar no AR de ID n.166437507 Pág. 3 que o devedor (mudou-se ou está ausente ou endereço incompleto), entendo válida a notificação enviada para o endereço indicado pelo devedor no contrato, para tornar manifesta a intenção formal de resolução do pacto e execução da garantia, pois cabe ao devedor manter seu endereço atualizado junto à instituição credora, por dever de boa-fé, para não ter beneficiado pela sua própria omissão.
O valor da causa, com o recolhimento das custas ID n. 166437515 está de acordo com a planilha de débito ID. n. 166437514.
Assim, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora, cujo rol segue abaixo.
Cumprida a decisão liminar, o prazo para pagar a integralidade da dívida é de 5 dias, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte ré.
Confiro à decisão força de mandado.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente, DEVENDO O MANDADO SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS.
DEFIRO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 10 (DIAS) PARA FORNECER OS MEIOS PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INERTE O AUTOR, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ DILIGENCIAR NO ENDEREÇO DECLINADO DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO DE MEIOS, HIPÓTESE EM QUE ARCARÁ O AUTOR COM O ÔNUS DA NÃO REMOÇÃO DO VEÍCULO, CASO LOCALIZADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEIOS FÍSICOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO CREDOR.
Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
A ordem de apreensão e/ou arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o veículo for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor.
O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja em poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor.
Determino à parte ré que entregue todos os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, por ocasião da apreensão do bem.
A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria.
Ressalto que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu o mandado, o autor deverá acessar o site http://www.tjdft.jus.br/.
Na página inicial, no local “ADVOGADOS”, o interessado deverá acessar o link “PROCESSO ELETRÔNICO – PJE”.
O autor será direcionado para a página que contém a guia “CONSULTAS”.
Dentro desta guia, o advogado deverá acessar o link “Mandados por processo”.
Após inserir o número do processo eletrônico, o advogado poderá ter acesso ao endereço de e-mail do Oficial de Justiça designado para cumprir do mandado, por onde deve ser feito o contato com o serventuário para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar.
Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD.
Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado.
Em caso de devolução do mandado, sem cumprimento, por falta de endereço atualizado da parte ré, determino, desde já, pesquisa de endereço nos sistemas conveniados a este juízo, com desentranhamento do mandado para os endereços encontrados.
Procedida à pesquisa, intime-se o autor indicar os endereços onde pretende sejam realizadas as diligências.
Após, intime-se o autor a recolher as respectivas custas de diligência.
Esclareço que a guia de recolhimento deverá ser emitida no sítio deste Tribunal (custas judiciais / custas/guia de diligência).
Recolhidas as custas, proceda-se às diligências de busca e apreensão nos endereços localizados no DF.
Autorizo o desentranhamento do mandado para eventuais endereços que forem indicados pela parte autora, após o recolhimento das custas.
Frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para facultar-lhe a conversão do feito em ação executiva, conforme disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual.
Caso encontrado o devedor, mas não o veículo, o Oficial de Justiça devera intimar o devedor a indicar a localização do veículo, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito.
Se o devedor permanecer inerte, intime-se a parte autora para indicar a localização do veículo, sendo facultada a conversão em execução em caso de impossibilidade.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito Depositários indicados pela autora: NACIONAL- DANIEL ALVES FARIAS *60.***.*52-43 061 99221-1624 RODRIGO TIAGO EVANGELISTA DE OLIVEIRA *19.***.*53-22 061 98128-8584 DF- ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 061 98411-6500 EVERALDO DA SILVA ARAÚJO *08.***.*97-04 061 99619-2572 GILMAR RAMOS DE ARAUJO *27.***.*52-20 061 99119-4001 WILSON GONÇALVES MORAIS *49.***.*60-23 061 99528-3518 HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUZA *80.***.*06-34 061 99576-2432 MARLITO BRAZ DE SOUZA *62.***.*51-91 061 98492-0037 ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO 392.909.561- 00 061 98560-5709 PAULO MARTINS DOS SANTOS *11.***.*91-53 061 98350-1884 RONALDO MARTINS LIMA *93.***.*49-20 061 98425-1506 VALTER RODRIGUES MARTINS 646.426.071- 53 061 98532-5504 GO- FÁBIO GUERRA DOS SANTOS *06.***.*89-52 062 99572-4334 LEOMAR DIAS DE CARVALHO *47.***.*92-00 062 98411-6000 MICHAEL LUCAS DE MORAIS BARBOSA *06.***.*98-72 062 98254-0653 ADILSON CRUVINEL DE FREITAS *64.***.*91-53 064 99937-5675 JOÃO MARCELO ALVES DE MELO *60.***.*66-49 062 08417-8217 FERNANDO FRANCISCO DA COSTA *01.***.*02-83 064 99206-8300 THIAGO SOARES MESQUITA *62.***.*47-00 062 98141-3776 FABIO SOARES MESQUITA *09.***.*95-72 062 98141-3772 ITAMAR DE OLIVEIRA CAMPOS 357.780.596.04 062 98413-9316 FABRICIO LOPES BORGES *29.***.*44-72 062 99118-5377 JOELSON REIS DE JESUS *20.***.*88-49 062 99920-4297 LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA *12.***.*94-38 061 98554-4012 ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 061 98470-5758 WILSON RIBEIRO FONSECA *17.***.*81-04 062 99215-5812 MG- WALLACE TOBIAS *29.***.*05-03 031 98016-1777 EVERTON ANANIAS VARGAS 949 795 886 20 035 99200-9086 AILTON APARECIDO NETO *09.***.*29-10 037 99902-0346 MOACIR FERREIRA MACHADO *24.***.*82-49 034 99695-7227 CAROLINE RODRIGUES SOARES *16.***.*41-01 031 99209-4083 THIAGO ABOLAFIO ROSA *15.***.*11-08 035 99228-2323 ADEMAR CAMILO *52.***.*97-49 038 99945-6505 JEFERSON ALVES TAVARES 087 093 168 76 035 99886-6658 MAXWELL DE OLIVEIRA *98.***.*27-28 031 99814-2179 DOUGLAS MOREIRA DE OLIVEIRA *42.***.*77-19 032 99163-3858 MS GUILHERME HENRIQUE OLIVEIRA GONÇALVES OAB/MS 21.225 067 99245-1112 DIANA LAHDO ALIAGA *80.***.*94-53 067 98409-9333 MT- JOSÉ ALBERTO AGUIAR RIBEIRO *65.***.*01-50 065 98142-4663 DONIZETE RODRIGUES *76.***.*34-34 066 99213-2450 FABIO AMOR NEVES *17.***.*42-30 066 99235-3330 JONAS CORDEIRO DOS SANTOS JUNIOR *07.***.*66-81 066 99686-0029 ROGÉRIO NEVES RODRIGUES *60.***.*20-53 065 99985-9282 ES- EVERALDO DO VALLE JUNOR *08.***.*92-79 027 99897-1536 Advertências para o Sr.
Oficial de Justiça: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
Advertências para as partes: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo, no prazo para purgação da mora, a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166436074 Petição Inicial Petição Inicial 23072516035585100000152881282 166436075 2.Atos - Eleição da Diretoria_Safra CFI Outros Documentos 23072516035634500000152881283 166436079 3.Estatuto_Safra CFI Outros Documentos 23072516035731600000152882636 166436082 4.
PROCURAÇÃO_compressed (2) - Copia Procuração/Substabelecimento 23072516035803500000152882639 166436085 5-SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23072516035929700000152882642 166436089 6.
CONTRATO Outros Documentos 23072516035981900000152882646 166436092 7.PROTOCOLO DE ASSINATURA Outros Documentos 23072516040038500000152882649 166437495 8.
SEGURO PRESTAMISTA Outros Documentos 23072516040076700000152882652 166437499 9.CONSULTA CPF Outros Documentos 23072516040113800000152882656 166437502 10.GRAVAME Outros Documentos 23072516040160500000152882659 166437505 11.
NOTIFICACAO 1 Outros Documentos 23072516040202800000152882662 166437506 11.1NOTIFICACAO 2 Outros Documentos 23072516040237500000152882663 166437507 11.2 NOTIFICACAO 3 Outros Documentos 23072516040291800000152882664 166437509 11.3NOTIFICACAO 4 Outros Documentos 23072516040340700000152882666 166437510 12.PROTESTO Outros Documentos 23072516040415800000152882667 166437514 13.DEMONSTRATIVO DO DÉBITO CORRIGIDO Outros Documentos 23072516040501000000152882671 166437515 14.GUIA - CORRIGID A Outros Documentos 23072516040528800000152882672 166437516 15.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Outros Documentos 23072516040649800000152882673 -
27/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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